TRF1 - 1032422-97.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:13
Decorrido prazo de JURGEN ALBERTO QUATZ em 30/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032422-97.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JURGEN ALBERTO QUATZ Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA ELBACHA PEREIRA DE MORAES - BA61499, WOLFGANG MORAIS QUATZ - BA61477 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária(auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Decido.
A concessão do auxílio por incapacidade temporária(auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42).
Na hipótese dos autos, o laudo médico-pericial fora conclusivo quanto a inexistência de incapacidade laboral, não prosperando, portanto, a pretensão autoral.
Acrescente-se que a perícia fora empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sendo o laudo conclusivo quanto aos limites da patologia e da capacidade, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios, a legitimar a renovação da perícia, na forma dos art. 480, § 1º a 3º do CPC, e o simples fato de a perícia não ter sido favorável à parte autora não autoriza a renovação do exame pericial realizado.
A circunstância de estar a parte autora acometida de determinada patologia ou moléstia não é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laboral.
De resto, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático delineado nestes autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
29/05/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a JURGEN ALBERTO QUATZ - CPF: *44.***.*59-04 (AUTOR)
-
23/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
24/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 21:27
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
-
30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JURGEN ALBERTO QUATZ em 29/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:09
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:45
Juntada de pedido de designação/redesignação de audiência
-
08/08/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2024 20:33
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2024 12:50
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
17/06/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2024 14:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2024 14:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2024 14:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2024 14:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2024 14:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/05/2024 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
27/05/2024 20:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/05/2024 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2024 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008357-67.2022.4.01.3701
Elaiany Brito da Silva
Uniao Federal
Advogado: Lucas Lemos Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2022 23:59
Processo nº 1001250-37.2025.4.01.3904
Maria Leci de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Braga Temponi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 10:46
Processo nº 1008357-67.2022.4.01.3701
Uniao Federal
Elaiany Brito da Silva
Advogado: Lucas Lemos Coelho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2025 12:18
Processo nº 1003373-11.2025.4.01.4000
Manoel Messias de Sousa Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raylena Vieira Alencar Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 11:02
Processo nº 1042248-07.2025.4.01.3400
Bernardo de Macedo Alecrim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jene Clea Alencar de Macedo Alecrim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 08:11