TRF1 - 1055364-80.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1055364-80.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA GODINHO FERNANDES REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Nathalia Godinho Fernandes em face da Caixa Econômica Federal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
A autora alega ter celebrado, em 2015, contrato de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina junto às rés, tendo concluído sua graduação e ingressado em programa de residência médica em Pneumologia.
Sustenta que, embora devesse ter os boletos de pagamento emitidos pelas rés desde o término da residência, estes jamais foram disponibilizados, o que teria ocasionado a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em desrespeito à liminar concedida em mandado de segurança conexo (MS n.º 1100304-67.2024.4.01.3400).
Requereu a autora, em caráter liminar, que as rés: (i) expedissem, sem cobrança de encargos de mora, os boletos de pagamento relativos ao FIES a partir da data de conclusão da residência médica; (ii) procedessem à exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes em razão de parcelas vencidas durante o período de prorrogação de carência; e (iii) se abstivessem de nova inscrição pelo mesmo débito.
Pleiteou, ainda, o restabelecimento da ordem prática contratual, o recálculo e reparcelamento da dívida, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade de encargos de mora até o término da residência ou até a emissão dos boletos, a condenação ao pagamento de custas e honorários e a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou a petição inicial com documentos que instruem os fatos e a decisão liminar proferida no mandamus conexo. É o relatório.
Verifica-se, em primeiro lugar, a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
A demora na disponibilização dos boletos de pagamento referentes ao contrato de financiamento estudantil (FIES) impede que a autora adimpla os valores devidos, gerando a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA).
Tal negativação não apenas macula seu histórico de crédito — dificultando eventual obtenção de empréstimos ou financiamentos futuros — como também causa abalo psicológico e prejuízos à sua reputação profissional, ainda em formação, na residência médica de Pneumologia.
Além disso, os encargos moratórios continuados sobre parcela vencida tendem a agravar exponencialmente o montante devido, tornando definitiva a consolidação de um débito cuja origem decorre exclusivamente da omissão das rés em cumprir obrigação contratual.
No que tange à plausibilidade do direito alegado, restam demonstrados os elementos constitutivos do fumus boni iuris.
Inicialmente, há prova documental de celebração do contrato de financiamento em 2015, bem como de conclusão da residência médica em fevereiro de 2025, data a partir da qual deveria ocorrer a expedição regular dos boletos.
A existência de liminar favorável no mandado de segurança conexo (MS n.º 1100304-67.2024.4.01.3400), que reconheceu o direito da autora à manutenção da prorrogação de carência sem encargos de mora, corrobora a plausibilidade jurídica do pedido ora formulado.
Não se vislumbra, na documentação acostada, qualquer fundamento contratual ou legal que justifique a recusa de emissão de boletos ou a inscrição em cadastros restritivos. À vista do exposto, restam preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, justificando-se o deferimento da tutela de urgência para compelir as rés a cumprir a obrigação de fazer.
Ante o preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, defiro, inaudita altera pars, a tutela de urgência e determino, à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), que: a) Expeça, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, os boletos de pagamento relativos ao contrato de financiamento estudantil celebrado em 2015, a partir da data de conclusão da residência médica em Pneumologia, sem incidência de quaisquer encargos moratórios; b) Proceda, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, à exclusão imediata do nome da autora de todos os cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em razão de parcelas vencidas durante o período de prorrogação de carência determinado no mandado de segurança n.º 1100304-67.2024.4.01.3400 ou não disponibilizadas para pagamento após o final do período de carência. c) Abstenha-se, sob igual pena, de inscrever a autora em quaisquer cadastros de inadimplentes em virtude de débitos correspondentes ao período de carência referenciado acima.
Intime-se a Caixa Econômica Federal, na pessoa de seu representante legal, para imediato cumprimento do determinado.
Citem-se os requeridos.
Com a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Intimações via sistema.
Brasília, datado e assinado digitalmente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
28/05/2025 18:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/05/2025 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 15:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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