TRF1 - 1001350-40.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 11:11
Juntada de Informação
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16/07/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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01/07/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 21:57
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 21:34
Juntada de recurso inominado
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1001350-40.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : BRANDINA FERNANDES DIAS e outros ADVOGADO : DANILO PRAXEDES MAGALHAES - GO47902 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A 1.
Sob análise ação proposta com a finalidade de obter benefício previdenciário por incapacidade, apoiada na alegação de enquadramento da demandante como segurado especial.
Relatório dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
De início, rejeito a arguição de coisa julgada.
Primeiro, porque a sentença de improcedência proferida nos autos n. 5713404-74.2022.8.09.0040, em trâmite na Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Edéia/GO, ainda não foi alcança pelos efeitos da preclusão máxima, uma vez que se encontra pendente de julgamento a apelação interposta pela autora; e segundo, porque o pleito lá deduzido possui objeto distinto, ou seja, enquanto a requente tenciona a concessão de aposentadoria por idade rural na Justiça Estadual, está a postular, na Justiça Federal, benefício por incapacidade na condição de rurícola, não havendo, portanto, tríplice identidade dos elementos da ação. À míngua de outras preliminares, passo ao exame do mérito. 3.
A Lei 8.213/91 estatui em seu artigo 59 que o auxílio-doença é devido à pessoa que, sem perder a qualidade de segurado, esteja incapacitada em caráter temporário para o exercício seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, segundo inteligência do artigo 42 do mesmo normativo, é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, esteja acometida de doença que a incapacite total e definitivamente para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
No tocante à incapacidade laboral, o laudo técnico atesta que a parte autora está acometida por doença que a impede de exercer suas atividades habituais, de forma total e temporária, desde 16 de setembro de 2023. 4.
Por outro lado, quanto à qualidade de rurícola, a documentação coligida não é conducente a reconhecer o exercício do labor campesino no período de carência anterior ao início da incapacidade, em dinâmica de habitualidade para constituir-se em fonte de renda primordial ao sustento do núcleo familiar integrado pela requerente. 5.
Na perícia administrativa (ids 2166359413 e 2182682788), a própria demandante qualificou-se do "lar", o que, aliás, é corroborado pela certidão de nascimento do filho, de 12.10.1984 (id 2166359453, página 2), e pela certidão de casamento, de 13.10.1990 (id 2166359453, página 1). 6.
Outro ponto relevante é a confissão feita em depoimento pessoal acerca da propriedade de uma residência localizada na cidade de Edeia/GO (rua Osmiro Ricardo Urzeda, qd. 2, lt. 0, setor Aeroporto).
Essa propriedade, sem sombra de dúvidas, reforça a narrativa de uma realidade distinta daquela de um segurado especial, cuja atividade se concentra nas atividades rurais e no regime de economia familiar.
A propósito, esse mesmo endereço também consta de formulário da Secretaria da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás (id 2166359377), datado de 16.10.2023 (anterior ao início da incapacidade laboral), e de prontuário médico do SUS (id 2166359353, páginas 15 a 19). 7. É imprescindível, ainda, mencionar que a autora já pleiteou a concessão de benefício assistencial por impedimento de longo prazo, além de apresentar diversas anotações no prontuário acima descrito entre 2005/2010 e 2017/2018, a revelar que padecia de enfermidades há bastante tempo, o que, em tese, impossibilitava-a de exercício atividade no meio rural. 8.
Ressalte-se, de igual modo, que as cópias do CCIR, da declaração de ITR e da escritura pública de imóvel rural anexadas referem-se a terceira pessoa, Gisamar Leandro Dias (id 2166359327), sendo, portanto, inválidas para efeito probatório. 9.
Ademais, a declaração de meação apresentada (id 2166359293, página 7) também não pode ser aceita como início razoável de prova do exercício de atividade rural, porquanto revela inequívocas características de documento elaborado exclusivamente para fins processuais.
A celebração do instrumento em data prospectiva, por si só, já desperta natural desconfiança quanto à sua idoneidade probatória, máxime quando se constata que o documento, datado de 21 de novembro de 2022, estabelece início de vigência retroativo a 2007 e término em 2022, configurando evidente antedatação.
Soma-se a isso a precariedade formal do documento, que contém apenas singelas informações, sendo uma delas meramente temporal, além da ausência de testemunhas, elementos que comprometem sobremaneira sua força probante.
Constata-se, outrossim, que, segundo jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “não são considerados como prova material apta a comprovação do labor rural os (as): a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou da data do óbito; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício" (AC 0020970-45.2016.4.01.9199/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 23/01/2018). 10.
Registre-se, por fim, que a qualificação de rurícola da acionante já foi afastada em primeiro grau na Justiça Estadual, conforme se vê da cópia da sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural anexada no id 2182682794. 11.
Impende assinalar, de resto, que a condição de rurícola do marido não se estende automaticamente à autora, especialmente porque o cônjuge se aposentou há vários anos.
O Tribunal de Justiça de Goiás fixou o termo inicial de seu benefício "a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação” (id 2166359547, página 78).
Pois bem.
O requerimento administrativo (DER) foi deduzido em 19 de fevereiro de 2016 (id 2166359547, página 8), e a petição inicial, protocolada de 25 de abril de 2017, de forma que soa pouco crível que ele e a esposa, ambos já em avançada idade e ela com histórico de enfermidades, tivessem permanecido no campo exercendo o labor rural, que, sabidamente, exige grande esforço físico.
Destarte, é preciso haver prova capaz de evidenciar que o labor rurícola contou com o engajamento habitual da parte demandante, de sorte a perfazer dinâmica própria de um empregado rural ou em regime de economia familiar, o que não restou evidenciado nos autos. 12.
No mais, a testemunha Jaime Teodoro da Silva afirmou que teria sido vizinho da requerente e de seu esposo no período de 2010 a 2016, não tendo, assim, aptidão para atestar o trabalho campesino da requerente ao tempo da incapacidade laboral (16 de setembro de 2023).
Ausente, pois, a carência necessária à época em que a autora se tornou incapaz para o exercício das atividades que desempenhava com habitualidade, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 13.
Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, com a consequente extinção resolutiva de mérito deste processo (CPC, art. 487, I).
Sentença registrada por meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Publicar e intimar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. [assinado digitalmente] JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
09/06/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 15:28
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 10:40, 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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08/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:18
Juntada de Ata de audiência
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30/05/2025 10:17
Juntada de manifestação
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29/05/2025 17:29
Juntada de impugnação
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16/05/2025 16:08
Juntada de manifestação
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12/05/2025 14:38
Juntada de manifestação
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25/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:23
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 10:40, 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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22/04/2025 10:33
Juntada de contestação
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07/04/2025 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
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05/04/2025 14:10
Juntada de laudo pericial
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07/03/2025 16:59
Decorrido prazo de BRANDINA FERNANDES DIAS em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 08:50
Recebidos os autos
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17/02/2025 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:59
Juntada de manifestação
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23/01/2025 18:51
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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14/01/2025 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2025 14:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/01/2025 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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