TRF1 - 0021220-61.2011.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021220-61.2011.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021220-61.2011.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MIGUEL ARAUJO CHAVES FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA SANDRA FERREIRA - MA8422-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0021220-61.2011.4.01.3700 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº na Origem 0021220-61.2011.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança impetrado por Miguel Araújo Chaves Filho contra ato imputado ao Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA/MA, concedeu parcialmente a segurança para “DETERMINAR a liberação do veículo (CAMINHÃO CARROCERIA ABERTA, DIESEL, MERCEDES BENZ, COR - LARANJA, ANO 1975/1975, placa JUE 1770 MA, chassi 34.***.***/2652-37, inscrito no RENAVAM 141621079, CATEGORIA - ALUGUEL) apreendido, até a decisão definitiva do processo administrativo instaurado pelo Auto de Infração que serviu de fundamento à sua apreensão, condicionada à aceitação das condições do depósito.”.
Sem recurso voluntário, os autos ascenderam a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório de jurisdição.
O Ministério Público, nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0021220-61.2011.4.01.3700 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº do processo na origem: 0021220-61.2011.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia em exame já foi objeto de reiterados julgamentos no âmbito desta Corte, não havendo razões para a reforma da sentença que concedeu em parte a segurança para assegurar à parte impetrante a restituição do veículo de sua propriedade, na condição de fiel depositário, até a decisão definitiva do processo administrativo instaurado em decorrência da autuação.
Com efeito, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos sujeitos ao regime do art. 1.036 do CPC, fixou a tese de que “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021).
Não se olvida, do mesmo modo, que o STJ, por ocasião da apreciação do Tema Repetitivo nº 1043, firmou o entendimento de que “oproprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.” (REsp 1.805.706/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021). É certo, ainda, que a propósito da apreensão cautelar de produtos e instrumento utilizados no ilícito ambiental, a orientação que tem prevalecido nesta Corte é no sentido de considerá-la, a princípio, medida juridicamente idônea, não se exigindo demonstração de utilização específica e exclusiva do bem apreendido para fins cometimento de delitos ambientais, de modo que, originando-se a medida de ato administrativo revestido de presunção relativa de legitimidade, incumbe a quem alega a ocorrência de ilegalidade ou abusividade em sua execução fazer prova bastante para o afastamento.
Além disso, tem-se consignado que em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devem ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração, sendo assente nesta Turma a irrelevância de eventual discussão sobre a isenção do patrimônio invocada pelo transportador ou por suposto terceiro de boa-fé (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018), entendimento este que se aplica à hipótese em apreço e afasta a tese ventilada no sentido do direito à restituição dos bens ao proprietário na condição de fiel depositário.
Deve-se observar, nada obstante, que no caso vertente, o veículo de propriedade da parte impetrante — caminhão carroceria aberta, ano 1975, placa JUE 1770/MA, apreendido em razão de sua utilização no transporte irregular de madeira — já se encontrava liberado desde 16/09/2011, por força de decisão liminar que ordenou sua restituição (id. 61214425), desde que como fiel depositário, situação esta posteriormente confirmada por sentença, proferida em 04/09/2012 (id. 61214435), ou seja, muito antes da fixação das teses consubstanciadas nos Temas 1036 e 1043 dos recursos repetitivos.
Nessas situações, vem entendendo este Tribunal que, sem prejuízo do Auto de Infração lavrado em razão da infração, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem deapreensãode veículos há muito liberados por ordem judicial.
No sentido de prestigiar, em casos que tais, o princípio da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional, confira-se o seguinte aresto desta Quinta Turma, seguido de outros da Sexta Turma deste TRF1: CONSTITUCIONAL,AMBIENTALE PROCESSUAL CIVIL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
INFRAÇÃOAMBIENTAL.
APREENSÃOCAUTELAR DE VEÍCULO.
USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL.
DESNECESSIDADE.
TEMA REPETITIVO 1036 DO STJ.
GUARDA DO BEM AO PROPRIETÁRIO NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA 1043, STJ.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO.
DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
CONCESSÃO DASEGURANÇA.
SENTENÇA PROFERIDA EM MOMENTO ANTERIOR À FIXAÇÃO DAS TESES VINCULANTES.SEGURANÇA JURÍDICA.ACÓRDÃO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.
Processo devolvido ao exame da Turma para fins de retratação, com base no art. 1030, II, do CPC, em face das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos submetidos ao regime do art. 1.036 do CPC (Temas Repetitivos 1036 e 1043). 2.
O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema Repetitivo 1036, firmou a tese no sentido de que Aapreensãodo instrumento utilizado na infraçãoambiental,fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 3.
Do mesmo modo, debruçando-se sobre os recursos afetos ao Tema repetitivo 1043, aquela Corte Superior consignou que o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência. (REsp 1.805.706/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021). 4.
Também este Tribunal Regional, firme no objetivo de defender e preservar a ideia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental (art. 225 da Constituição Federal), tem evoluído em respaldar as disposições presentes na Lei nº 9.605/98 e em seus atos regulamentares, interpretando-as de modo a se assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperaçãoambiental. 5.
Hipótese em que esta Corte, negando provimento à apelação do Ibama e à remessa necessária, manteve a sentença de origem que havia concedido asegurançapara assegurar à parte impetrante a liberação do veículo apreendido, na condição de fiel depositária, até o julgamento do processo administrativo instaurado em decorrência do auto de infração (transporte de 22,706 m3 de madeira em tora, sem licença outorgada pelo órgãoambientalcompetente). 6.
No caso vertente, ainda que se supere o raciocínio externalizado no acórdão objurgado, não se afigura razoável que a situação fática dos autos venha a ser revertida por esta Corte, em sede de juízo de retratação, quase uma década após a liberação definitiva do veículo e sem que sejam apresentados quaisquer elementos novos a justificar a adoção de tal providência, sob pena de grave ofensa aos princípios dasegurança jurídicae de aquiescência com o comportamento contraditório apresentado pela Autarquiaambientalque, por força da Decisão Administrativa nº 372/2013, já havia decidido pela devolução definitiva do bem ao fundamento de que o veículo não é reincidente no cometimento de infraçãoambiental,conforme informação contida à fl.072, devendo o mesmo ser alertado sobre o uso lícito do veículo. (...) O proprietário do caminhão comprovou através das certidões anexadas às fls. 074 e 075, que não possui ação criminal no âmbito da Justiça Estadual ou Federal. 7.
No sentido de prestigiar, em casos que tais, o princípio dasegurança jurídicae da efetividade da prestação jurisdicional: MS 1013192-51.2019.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, TRF1 Segunda Seção, PJe 10/11/2022; AMS 0000579-55.2016.4.01.3901, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 Sexta Turma, PJe 08/09/2022. 8.
Manutenção do acórdão que negou provimento à apelação do Ibama e à remessa necessária, ainda que fundamentação diversa. 9.
Juízo de retratação não exercido. (AC 0018001-06.2012.4.01.3700, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, PJe 20/09/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.APREENSÃODE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃOAMBIENTAL.JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CPC.
TEMAS REPETITIVOS 1036 e 1043 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO EXMO.
VICE-PRESIDENTE DA CORTE. 1.
Processo devolvido ao exame da Turma para fins de retratação, com base no art. 1.030, II, do CPC, em razão da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos submetidos ao regime do art. 1.036 do CPC (Temas 1.036 e 1.043). 2.
Acórdão da Turma que negou provimento à remessa oficial e à apelação do IBAMA, mantendo a sentença que havia determinado a imediata restituição dos veículos à parte impetrante, apreendido em razão de uso de desmatamento. 3.
Inexistência de divergência entre os acórdãos cotejados.
Na hipótese, do que se depreende do acórdão proferido por este Tribunal, não houve dissonância com o que foi decidido pelo STJ nos Temas 1.036 e 1.043, tendo-se optado, diante das circunstâncias do caso, pela aplicação da teoria do fato consumado, considerando a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem deapreensãode veículos há muito já liberados por ordem judicial.
Precedente desta Turma. 4.
No caso concreto, resguardou-se a situaçãojurídicaconsolidada pelo decurso de tempo, tendo em vista que asegurançafoi deferida por sentença mandamental prolatada em 04/01/2014, sendo que a apelação interposta foi recebida apenas no efeito devolutivo.
Embora não esteja certificado nos autos, é de esperar que os tratores e o tanque já tenham sido devolvidos à impetrante.
Como a sentença é anterior às teses fixadas pelo STJ (Tese 1.036, julgamento em 10/02/2021, DJe de 24/02/2021; Tese 1.043, julgamento em 10/02/2021; DJe 26/03/2021), deve ser resguardada a situaçãojurídicaconsolidada pelo decurso do tempo (fato consumado). 5.
Acórdão mantido, sendo determinado o retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência para processamento do recurso especial. (AC 0003751-31.2013.4.01.3603, Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1 – Sexta Turma, PJe 08/01/2024) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃOAMBIENTAL.LEI N. 9.605/98.APREENSÃODE VEÍCULO PELO IBAMA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA.
STJ.
RESP N. 1.814.944/RN.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1036.
VEÍCULOS LIBERADOS ANTES DA TESE FIXADA PELO STJ.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que determinou a restituição dos veículos da impetrante, na condição de fiel depositária, apreendidos por suposta infraçãoambiental,em razão de estarem sendo utilizados no transporte de madeira serrada com essência em desacordo com a licença outorgada pelo órgãoambientalcompetente.
Pela impetrante foi interposto recurso adesivo, requerendo a liberação definitiva dos veículos. 2.
Nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei n. 9.605/98, no caso de ocorrência de infração administrativaambiental,deverá a autoridade competente lavrar auto de infraçãoambientale instaurar processo administrativo, assegurando ao possível infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, estando previstas, entre as sanções aplicáveis, a deapreensãodos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração (art. 72, inciso IV). 3.
A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infraçãoambiental,aapreensãoe destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justificava se ficasse caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita. 4.
Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que aapreensãodo instrumento utilizado para a prática de infraçãoambiental,prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: "Aapreensãodo instrumento utilizado na infraçãoambiental,fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036). 5.
De acordo com essa nova posição do STJ, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que aapreensãodefinitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infraçãoambiental- além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (REsp 1.814.944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 6.
Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar suaapreensão,sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente. 7.
Em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ no Tema 1036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem deapreensãode veículos há muito já liberados por ordem judicial. 8.
No caso dos autos, os veículos da impetrante, apreendidos em virtude de sua utilização no transporte irregular de madeira, tiveram determinada sua liberação em fevereiro de 2016, muito antes, portanto, da tese fixada pelo STJ, por não ter sido identificada situação de uso específico e exclusivo para prática de atividade ilícita, por isso que deve ser mantida a sentença no ponto, dando-se provimento à apelação da impetrante para liberação definitiva dos veículos. 9.
Apelação do réu e remessa oficial desprovidas; recurso adesivo da impetrante provido. (AMS 0000579-55.2016.4.01.3901, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 08/09/2022) Postas essas questões e esclarecida a orientação jurisprudencial firmada no âmbito deste Tribunal, as circunstâncias fáticas do caso concreto reclamam, excepcionalmente, a manutenção da sentença que confirmou a liberação - condicionada, frise-se - do veículo de propriedade da parte impetrante (restituído por força de decisão judicial anterior à fixação das teses vinculantes pelo STJ), sem prejuízo do deslinde do processo administrativo decorrente da autuação.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0021220-61.2011.4.01.3700 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: MIGUEL ARAUJO CHAVES FILHO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARIA SANDRA FERREIRA - MA8422-A RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO CAUTELAR DE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL.
DESNECESSIDADE.
TEMA REPETITIVO 1036.
STJ.
GUARDA DO BEM AO PROPRIETÁRIO NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
AUSÊCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
TEMA 1043.
STJ.
VEÍCULO LIBERADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
SENTENÇA CONFIRMATÓRIA PROFERIDA ANTES DA FIXAÇÃO DAS TESES VINCULANTES.
SEGURANÇA JURÍDICA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial sujeito ao regime do art. 1.036 do CPC, fixou a tese segundo a qual “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". (Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 24/02/2021). 2.
Também o STJ, por ocasião da apreciação do Tema Repetitivo nº 1043, firmou o entendimento de que “oproprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.” (REsp 1.805.706/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021). 3. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devem ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração, sendo assente nesta Turma a irrelevância de eventual discussão sobre a isenção do patrimônio invocada pelo transportador ou por suposto terceiro de boa-fé (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018). 4.
Hipótese em que o veículo de propriedade do impetrante — caminhão carroceria aberta, diesel, marca Mercedes Benz, cor laranja, ano 1975, placa JUE 1770/MA — foi apreendido em razão de sua utilização no transporte irregular de madeira, tendo sido determinada sua liberação liminarmente em 16/09/2011, com a condição de fiel depositário, sem prejuízo da tramitação do processo administrativo correspondente. 5.
A sentença confirmatória da liminar foi proferida em 04/09/2012, portanto em momento anterior à fixação das teses vinculantes pelos Temas 1036 e 1043 do STJ, circunstância que recomenda a preservação da situação jurídica consolidada por decisão judicial, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional. 6.
No sentido de prestigiar, em casos que tais, o princípio dasegurança jurídicae da efetividade da prestação jurisdicional, ante a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem deapreensãode veículos há muito liberados por ordem judicial: AC 0003751-31.2013.4.01.3603, Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1 – Sexta Turma, PJe 08/01/2024; AC 0018001-06.2012.4.01.3700, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, PJe 20/09/2023; AMS 0000579-55.2016.4.01.3901, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 08/09/2022. 7.
Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
18/04/2022 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado
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18/04/2022 15:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/03/2022 02:04
Decorrido prazo de MIGUEL ARAUJO CHAVES FILHO em 28/03/2022 23:59.
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25/02/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2022 18:51
Juntada de Certidão
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23/02/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 18:51
Juntada de Certidão
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23/02/2022 18:48
Desentranhado o documento
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16/02/2022 16:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/06/2021 11:42
Conclusos para decisão
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08/06/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 18:10
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 15:33
Conclusos para decisão
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15/03/2021 18:01
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2021 17:36
Juntada de Certidão
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12/03/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 13:18
Conhecido o recurso de MIGUEL ARAUJO CHAVES FILHO - CPF: *75.***.*61-04 (JUIZO RECORRENTE) e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0053-33 (RECORRIDO) e não-provido
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29/01/2021 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2021 10:13
Juntada de Certidão de julgamento
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17/12/2020 17:45
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 11:52
Incluído em pauta para 27/01/2021 14:00:00 Sala Virtual 5ªT (Resol. Presi-10025548/2020).
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15/09/2020 17:20
Conclusos para decisão
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10/09/2020 07:10
Decorrido prazo de MIGUEL ARAUJO CHAVES FILHO em 09/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 07:42
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/09/2020 23:59:59.
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17/07/2020 12:07
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:09
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:53
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:24
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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29/04/2013 20:35
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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29/04/2013 20:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/04/2013 20:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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29/04/2013 18:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3080592 PARECER (DO MPF)
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29/04/2013 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/04/2013 17:30
PROCESSO REMETIDO - JUNTAR PETIÇÃO
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05/04/2013 15:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/04/2013 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/04/2013 15:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/02/2013 16:10
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N.183/2013 PRR
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18/02/2013 12:53
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 183/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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14/02/2013 08:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/02/2013 08:43
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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13/02/2013 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2013
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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