TRF1 - 1007654-77.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ELILDE SOUZA BORGES em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007654-77.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELILDE SOUZA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por ELILDE SOUZA BORGES, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada a portador de deficiência (LOAS).
Citação do INSS dispensada, nos termos do art. 1º do Ato Conjunto Cojef/1ª Região, Coger/1ª Região e PGF/1ª Região nº2/2023.
Fundamento e decido.
O artigo 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS) estatui que “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
No caso da pessoa com deficiência, a lei exige a demonstração de uma deficiência importante e compatível com os dizeres normativos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status constitucional no Brasil, além da caracterização da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Segundo o §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, considera-se deficiente a pessoa que “tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Note-se que nem todo impedimento físico ou psíquico equivale à deficiência no conceito jurídico.
Com efeito, a lei exige a demonstração de uma deficiência em grau grave a ponto de impedir a participação plena da pessoa na vida em sociedade, considerando as barreiras impostas pelo meio em que vive, além da caracterização da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Cabe destacar a Súmula n. 48 da TNU, com sua nova redação: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização”.
O conceito de família para o cálculo da renda per capita, por sua vez, é definido no §1º do citado artigo, dispondo que, para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, além dos irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
A Lei n. 14.176/2021, alterou a Lei n. 8.472/1993 (LOAS), a fim de estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipulando parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social.
Segundo o critério objetivo da lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput do art. 20, a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, podendo-se ampliar este limite para até 1/2 (meio) salário-mínimo.
Nesta condição, deverão ser observados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, a saber: Art. 20-B (...) I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Ainda, conforme o art. 34, § único, da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e o art. 20, §14, da LOAS, em sua redação atual: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família".
Do caso concreto Para analisar o requisito deficiência da parte autora, foi realizada perícia médica judicial (ID 2176774115).
Realizada a perícia médica judicial, o perito constatou que a parte autora, com 19 anos de idade, é portadora de transtorno de humor, em estabilidade (CID F39), no momento, sem impedimento para o exercício de atividade laboral remunerada mediante inserção no mercado de trabalho formal, ou o exercício de atividade apta a geração de renda.
No tocante à impugnação (ID 2181670181), não assiste razão à parte autora.
Com efeito, o laudo foi suficientemente claro e conclusivo e os argumentos apontados não são aptos a modificarem as conclusões periciais.
Portanto, não há comprovação de deficiência, no conceito jurídico (impedimento de longo prazo, conforme art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e Súmula 48 da TNU).
Destaque-se que a parte autora, atualmente, com 20 anos de idade (ID2163334522), também não preenche o requisito etário para a concessão do benefício na qualidade de pessoa idosa.
Não havendo a caracterização de deficiência ou idade legal não há fundamento jurídico para a concessão do benefício, ficando prejudicada a análise da miserabilidade.
DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo improcedente o pedido, e, por conseguinte, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar os autos para a Turma Recursal.
Se não houver recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
16/06/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ELILDE SOUZA BORGES em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:56
Juntada de manifestação
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26/04/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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24/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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23/04/2025 19:10
Juntada de laudo pericial
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11/04/2025 11:43
Juntada de manifestação
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01/04/2025 09:16
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 08:50
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:48
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 11:46
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
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15/03/2025 18:33
Juntada de laudo pericial
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14/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ELILDE SOUZA BORGES em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:35
Recebidos os autos
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16/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/01/2025 09:23
Juntada de emenda à inicial
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18/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:28
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 15:28
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 15:28
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 15:28
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 23:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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12/12/2024 23:25
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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