TRF1 - 1005556-98.2019.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005556-98.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005556-98.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:HAILTON ROSA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LARISSA ROSA DE SOUZA SILVA - MT21207-A, ANDREIA ALVES - MT9416-A e CLELIA MARIA DE PAIVA MARTINS - MT17748-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005556-98.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005556-98.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:HAILTON ROSA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA ROSA DE SOUZA SILVA - MT21207-A, ANDREIA ALVES - MT9416-A e CLELIA MARIA DE PAIVA MARTINS - MT17748-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a averbar os períodos laborados de 1°/10/85 a 8/6/87; de 1°/7/87 a 12/4/90; de 2/5/90 a 31/1/92; de 1°/5/92 a 1°/3/93; e de 1°/6/96 a 16/8/96; de 20/8/96 a 31/10/07; de 19/11/07 a 6/7/17 como especiais, bem como deferir a aposentadoria especial, a partir da data de entrada do requerimento administrativo - DER (6/7/2017) (id 170129294).
Em suas razões, alega o INSS que o cargo de mecânico e auxiliar de mecânico não encontravam previsão nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Alega ainda que tão somente o manuseio de componentes de carbono não é suficiente ao enquadramento da atividade da parte autora como especial (id 170129306).
O apelado apresentou contrarrazões (id 170129310). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005556-98.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005556-98.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:HAILTON ROSA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA ROSA DE SOUZA SILVA - MT21207-A, ANDREIA ALVES - MT9416-A e CLELIA MARIA DE PAIVA MARTINS - MT17748-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso voluntário.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (inteligência do Tema 694 do STJ).
Tem-se, portanto, que, no período de vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei nº 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos.
Por fim, a partir da edição do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.528/1997, passou-se a exigir o respectivo laudo técnico.
No caso dos autos, alega o INSS que o cargo de mecânico e auxiliar de mecânico não encontravam previsão nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Alega ainda que tão somente o manuseio de componentes de carbono não é suficiente ao enquadramento da atividade da parte autora como especial (id 170129306).
Todavia, em relação ao período anterior a 28/4/1995, a CTPS de id 170129225, fls. 11/13 evidencia que o autor trabalhou de 1°/10/1985 a 8/6/1987 no cargo de auxiliar mecânico e de 1°/7/1987 a 12/4/1990 no cargo de mecânico, ambos junto ao empregador “Somai Sociedade de Máquinas Implementos Agrícolas Ltda - ME”; do dia 2/5/1990 a 31/1/1992 no cargo de mecânico junto à empregadora “Agro Máquinas Chibolete Ltda - ME” e de 1º/5/1992 a 1/3/1993 no cargo de mecânico junto ao empregador “Coplamaq Com. de Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda.”.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).
No mais, a jurisprudência desta Corte já fixou que “a exposição do trabalhador a agentes tóxicos orgânicos, como os hidrocarbonetos, autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor.
Tais agentes nocivos estão catalogados no Dec. nº 53.831/64 (cód. 1.2.11 – tóxicos orgânicos: hidrocarbonetos), Dec. nº 83.080/79 (cód. 1.2.10 – hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos), Dec. nº 2.172/97 (item 13 – hidrocarbonetos alifáticos – graxas, etc.), Dec. nº 3.048/99 (item XIII – hidrocarbonetos alifáticos – graxa, etc.), bem como na Norma Regulamentadora NR-15 do MTb (Anexo 13), que especifica como insalubre a “manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins” (ApCiv 1000964-94.2017.4.01.3304, Rel.
Des.
Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, julgado e 24/05/2022).
Por fim, não se exige análise quantitativa de concentração das substâncias.
Veja-se: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS.
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
RECONHECIMENTO.
ANÁLISE QUALITATIVA.
INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS em face de Acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença para reconhecer como especial o período de 28/07/2003 a 19/05/2011 em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), não se tendo exigido a avaliação quantitativa, vez que a substância referida encontra-se relacionada no anexo 13 da NR-15. - Sustenta a parte recorrente que a Turma de origem contrariou o entendimento firmado pela 5ª Turma Recursal de São Paulo (00107483220104036302), no sentido de que após 05/03/1997 se exige medição e indicação da concentração, em laudo técnico, para enquadramento da atividade como especial, no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no anexo IV, dos decretos 2.172/97 e 3.048/99, em níveis superiores aos limites de tolerância. - Os agentes químicos álcoois e hidrocarbonetos caracterizam a atividade como especial para fins previdenciários, na forma dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11), nº 83.080/79 (código 1.2.10 do anexo I), nº 2.172/97 (código 1.0.19 do anexo IV) e nº 3.048/99 (código 1.0.19 do anexo IV). - A TRU-4ª Região já entendeu não ser possível limitar a 05/03/1997 o reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho com base na análise qualitativa do risco causado pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, em razão de tais agentes, previstos no Anexo 13 da NR-15, submeterem-se à análise qualitativa de risco, independentemente da época de prestação da atividade.
A análise quantitativa deve ser observada quanto aos agentes referidos nos anexos 11 e 12 da referida norma regulamentadora. (PEDILEF nº 5011032-95.2011.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 27/10/2014). - Com efeito, a NR-15 considera atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância com relação aos agentes descritos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, entendendo-se por "Limite de Tolerância", a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. - Para as atividades mencionadas nos Anexos 6, 13 e 14, não há indicação a respeito de limites de tolerância. - No caso dos autos, a fundamentação do acórdão recorrido permite concluir que a parte autora, no exercício de suas funções, estava exposta a hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 e para os quais a constatação de insalubridade decorre de inspeção realizada no local de trabalho, não se sujeitando a qualquer limite de tolerância. - Dessa forma, CONHEÇO e NEGO provimento ao incidente de uniformização interposto pelo INSS para firmar a tese de que a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade (50047370820124047108, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 27/09/2016 PÁGINAS 54/453).
De mesmo lado, em relação ao período posterior a 29/4/1995, a CTPS de id 170129225, fls. 12/13 evidencia que a parte autora trabalhou do dia 1°/6/1996 a 16/8/1996 no cargo de mecânico junto ao empregador “H.R.
Comércio e Representações Ltda.”; de 20/8/1996 a 31/10/2007 no cargo de mecânico junto à empregadora “Fazenda Marabá”; e de 19/11/2007 a 13/9/2017 no cargo de mecânico B, junto ao empregador “Agrofito Case Máquinas Agrícolas Ltda.” O extrato do CNIS de id 170129225, fl. 34 corrobora o acima exposto.
Nesta senda, quanto ao agente nocivo “Hidrocarboneto”, concluiu o perito técnico judicial, em perícia realizada em local análogo aos trabalhados pelo autor: Agente químico: Avaliação indicativa qualitativamente de agentes químicos da NR 15, anexo 13 da NR 15 do MTPS: Havia contato habitual direto com as mãos, permanente, prolongado e contínuo com óleos, lubrificantes e graxa / derivados de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mesmo com proteção atenuadora para graxa, óleos e lubrificantes (sabão e luva para as mãos). - Conclusão: De acordo com avaliação qualitativa de engenharia de segurança do trabalho, frequência, permanência, tempo, modo de serviço, quantidade, forma de contato, periodicidade, tipo de proteção não empregada, havia exposição, conforme anexo 13 da NR 15 MTPS (id 170129285, fl. 5).
Os PPP’s de id 170129221 e de id 170129222 ratificam o relatado.
Outrossim, reportou o médico perito, na mesma perícia realizada, que o autor esteve exposto também ao agente nocivo ruído.
Conforme consta do laudo: Nível de pressão sonora Com parafusadeira pneumática alcançava até de 95 a 104 dB(A), com tempo de exposição superior a 35 minutos. - Conclusão: Pelo fato de operação com parafusadeira pneumática, valor acima do limite máximo permissivo de referência de 85 dB(A), sem proteção e acima de 35 minutos de exposição para 104 dB(A) – quadro 1 do anexo 1 da NR 15 MTPS (id 170129285, fl. 6).
Em relação ao ruído, dada às especificidades do agente nocivo, sempre se exigiu laudo técnico.
Relevante, neste ponto, observar a legislação e a jurisprudência: ENUNCIADO AGU Nº 29, DE 9 DE JUNHO DE 2008 Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, de seu turno, firmou o mesmo entendimento no julgamento do Tema 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Quanto à metodologia aplicada para aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU os seguintes parâmetros: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Apesar da argumentação contrária do INSS, todos os documentos apresentados descrevem precisamente a medição de ruído com observância de dosimetria nos termos da NHO-01 da Fundacentro, além de apresentar o nível de exposição normalizado (Nen).
Nesse contexto, concluiu o perito do juízo: concluiu-se que a atividade e meio ambiente de trabalho do autor, enquanto o mesmo permanecia exclusivamente na função de mecânico, apenas nesse setor oficina mecânica de máquinas pesadas (vide item 5 laudo), era caracterizado como insalubre pelo agente físico calor e ruído em grau médio e agente químico em grau máximo, pois o contato era habitual, contínuo, de forma indireta e de ação prolongada, e as condições ambientais, natureza, frequência e período de atividades, procedimentos de trabalho, medidas de proteção e segurança existentes, aspectos físicos, mecânicos do local eram desfavoráveis e nocivos à saúde e segurança do trabalhador.
Além do valor obtido com a aferição de calor e ruído estar acima dos limites máximos permissivos, consoantes com o anexo 1 e 3 da NR 15, e tendo em vista, as justificativas técnicas adicionais aqui arroladas nos itens 3, 4 e 5 do laudo, portanto o autor fazia jus à aposentadoria especial por insalubridade em grau médio e máximo, sob as situações e condições aqui apresentadas, consideradas e retratadas no momento dos exames periciais Destarte, foi correta a sentença que condenou o INSS a averbar os períodos laborados de 1°/10/85 a 8/6/87; de 1°/7/87 a 12/4/90; de 2/5/90 a 31/1/92; de 1°/5/92 a 1°/3/93; e de 1°/6/96 a 16/8/96; de 20/8/96 a 31/10/07; de 19/11/07 a 6/7/17/DER, bem como deferiu a aposentadoria especial, a partir da DER (6/7/2017).
O corolário é o desprovimento do apelo.
Assim, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados, em 1%, nos termos da Súmula 111, do STJ. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005556-98.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005556-98.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:HAILTON ROSA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA ROSA DE SOUZA SILVA - MT21207-A, ANDREIA ALVES - MT9416-A e CLELIA MARIA DE PAIVA MARTINS - MT17748-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
MECÂNICO DE MÁQUINAS.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO CALOR.
ATIVIDADE INSALUBRE.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (inteligência do Tema 694 do STJ).
Tem-se, portanto, que, no período de vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei nº 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos.
Por fim, a partir da edição do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.528/1997, passou-se a exigir o respectivo laudo técnico. 2.
No caso dos autos, alega o INSS que o cargo de mecânico e auxiliar de mecânico não encontravam previsão nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Alega ainda que tão somente o manuseio de componentes de carbono não é suficiente ao enquadramento da atividade da parte autora como especial. 3.
Todavia, em relação ao período anterior a 28/4/1995, a CTPS evidencia que o autor trabalhou de 1/10/1985 a 8/6/1987 no cargo de auxiliar mecânico e de 1°/7/1987 a 12/4/1990 no cargo de mecânico, ambos junto ao empregador “Somai Sociedade de Máquinas Implementos Agrícolas Ltda - ME”; do dia 2/5/1990 a 31/1/1992 no cargo de mecânico junto à empregadora “Agro Máquinas Chibolete Ltda - ME” e de 1º/5/1992 a 1°/3/1993 no cargo de mecânico junto ao empregador “Coplamaq Com. de Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda.”. 4.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016). 5.
No mais, a jurisprudência desta Corte já fixou que “a exposição do trabalhador a agentes tóxicos orgânicos, como os hidrocarbonetos, autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor.
Tais agentes nocivos estão catalogados no Dec. nº 53.831/64 (cód. 1.2.11 – tóxicos orgânicos: hidrocarbonetos), Dec. nº 83.080/79 (cód. 1.2.10 – hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos), Dec. nº 2.172/97 (item 13 – hidrocarbonetos alifáticos – graxas, etc.), Dec. nº 3.048/99 (item XIII – hidrocarbonetos alifáticos – graxa, etc.), bem como na Norma Regulamentadora NR-15 do MTb (Anexo 13), que especifica como insalubre a “manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins” (ApCiv 1000964-94.2017.4.01.3304, Rel.
Des.
Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, julgado e 24/05/2022).
Por fim, não se requer análise quantitativa de concentração das substâncias.
Precedentes. 7.
De mesmo lado, em relação ao período posterior a 29/4/1995, a CTPS evidencia que a parte autora trabalhou do dia 1°/6/1996 a 16/8/1996 no cargo de mecânico junto ao empregador “H.R.
Comércio e Representações Ltda.”; de 20/8/1996 a 31/10/2007 no cargo de mecânico junto à empregadora “Fazenda Marabá”; e de 19/11/2007 a 13/9/2017 no cargo de mecânico B, junto ao empregador “Agrofito Case Máquinas Agrícolas Ltda.” O extrato do CNIS corrobora o acima exposto. 8.
Neste caso, quanto ao agente nocivo “Hidrocarboneto”, concluiu o perito técnico judicial, em perícia realizada em local análogo aos trabalhados pelo autor: “Agente químico: Avaliação indicativa qualitativamente de agentes químicos da NR 15, anexo 13 da NR 15 do MTPS: Havia contato habitual direto com as mãos, permanente, prolongado e contínuo com óleos, lubrificantes e graxa / derivados de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mesmo com proteção atenuadora para graxa, óleos e lubrificantes (sabão e luva para as mãos). - Conclusão: De acordo com avaliação qualitativa de engenharia de segurança do trabalho, frequência, permanência, tempo, modo de serviço, quantidade, forma de contato, periodicidade, tipo de proteção não empregada, havia exposição, conforme anexo 13 da NR 15 MTPS”. 9.
Outrossim, reportou o médico perito, na mesma perícia realizada, que o autor esteve exposto também ao agente nocivo ruído.
Conforme consta do laudo: “Nível de pressão sonora Com parafusadeira pneumática alcançava até de 95 a 104 dB(A), com tempo de exposição superior a 35 minutos. - Conclusão: Pelo fato de operação com parafusadeira pneumática, valor acima do limite máximo permissivo de referência de 85 dB(A), sem proteção e acima de 35 minutos de exposição para 104 dB(A) – quadro 1 do anexo 1 da NR 15 MTPS”. 10.
Nesse contexto, concluiu o perito do juízo: “concluiu-se que a atividade e meio ambiente de trabalho do autor, enquanto o mesmo permanecia exclusivamente na função de mecânico, apenas nesse setor oficina mecânica de máquinas pesadas (vide item 5 laudo), era caracterizado como insalubre pelo agente físico calor e ruído em grau médio e agente químico em grau máximo, pois o contato era habitual, contínuo, de forma indireta e de ação prolongada, e as condições ambientais, natureza, frequência e período de atividades, procedimentos de trabalho, medidas de proteção e segurança existentes, aspectos físicos, mecânicos do local eram desfavoráveis e nocivos à saúde e segurança do trabalhador.
Além do valor obtido com a aferição de calor e ruído estar acima dos limites máximos permissivos, consoantes com o anexo 1 e 3 da NR 15, e tendo em vista, as justificativas técnicas adicionais aqui arroladas nos itens 3, 4 e 5 do laudo, portanto o autor fazia jus à aposentadoria especial por insalubridade em grau médio e máximo, sob as situações e condições aqui apresentadas, consideradas e retratadas no momento dos exames periciais”. 11.
Destarte, foi correta a sentença que condenou o INSS a averbar os períodos laborados de 1°/10/85 a 8/6/87; de 1°/7/87 a 12/4/90; de 2/5/90 a 31/1/92; de 1°/5/92 a 1°/3/93; e de 1°/6/96 a 16/8/96; de 20/8/96 a 31/10/07; de 19/11/07 a 6/7/17/DER, bem como deferiu a aposentadoria especial, a partir da DER (6/7/2017).
O corolário é o desprovimento do apelo. 12.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
22/11/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 10:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
22/11/2021 10:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/11/2021 07:34
Recebidos os autos
-
16/11/2021 07:34
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2021 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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