TRF1 - 1000201-94.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000201-94.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ELZA CARDOSO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLY ALVES MARCAL DA SILVA - GO28583 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pela parte autora, costureira, alegando incapacidade oftalmológica, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, por meio da qual pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Decido.
O benefício por incapacidade temporária é um benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria por incapacidade permanente,
por outro lado, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/1999, consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
São requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente: (i) a incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, respectivamente; (ii) a qualidade de segurado e (iii) a carência exigida, se for o caso.
Do caso concreto Para aferir a existência ou não de incapacidade laboral, requisito imprescindível para os benefícios pleiteados, a parte autora foi submetida à perícia judicial.
Realizada perícia médica judicial, em 04/04/2025, o perito constatou que a parte autora é portadora de visão monocular por buraco macular (CID H 54.4), havendo incapacidade laborativa permanente para a atividade habitual, podendo exercer atividades que não exijam visão binocular, fixando o início da incapacidade em 19/12/2023, não necessitando de assistência permanente de outra pessoa, sugerindo aposentadoria (laudo – ID 2180561232).
Neste passo, cumpre salientar que o magistrado não está adstrito ao laudo, podendo levar em consideração todos os elementos constantes dos autos para formação de seu convencimento.
No caso em exame, consideradas as limitações médicas e as condições sócio-culturais, não se vislumbra a possibilidade de reabilitação da parte autora.
Verifica-se, no laudo pericial, que a parte autora estaria capaz apenas para o exercício de atividades laborais que não exigem visão binocular.
Contudo, observa-se na documentação acostada aos autos, que a parte autora conta com 61 anos com histórico profissional de costureira (dossiê médico – ID 2184886827).
Assim sendo, considerando a experiência profissional restrita à atividade que demanda visão binocular, a idade avançada e a limitação sensorial indicada, conclui-se que a parte autora não está apta à reabilitação.
Foi preenchido, portanto, o requisito para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente – o da incapacidade laborativa de natureza total e permanente para qualquer atividade.
Não há controvérsia acerca da qualidade de segurado, tampouco no que tange à carência do benefício vindicado, pois a parte autora ostenta vínculos com o RGPS, dentre outros, na qualidade de segurado contribuinte individual (MEI) de 01/05/2016 a 30/09/2024, tendo gozado de benefício por incapacidade temporária de 28/11/2023 a 25/08/2024 (CNIS – ID 2166573766).
Dos juros e da correção monetária Tendo em vista tratar-se de demanda contra a Fazenda Pública, aplique-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para o cálculo dos juros moratórios e o INPC para a correção monetária (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e art. 41-A da Lei n. 8.213/91, nos termos do REsp 1.492.221, julgado pela Primeira Seção do STJ em 22/02/2018, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, inclusive em relação ao precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n. 113/21, art. 3º, publicada em 09/12/2021).
DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, observados os seguintes parâmetros Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 CPF: *47.***.*13-20 DIB: 27/08/2024 DIP: 01/05/2025 DCB: DII: 19/12/2023 DIIP: 19/12/2023 TC: Cidade do pagamento: Aparecida de Goiânia/GO RMI: Valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS a pagar as parcelas pretéritas, desde a DIB até a véspera da DIP, após o trânsito em julgado por meio de RPV, descontando valores já recebidos pela autora sob o título de tutela antecipada e/ou outros benefícios previdenciários inacumuláveis, com juros e atualização conforme parâmetros acima.
Diante do caráter alimentar do benefício e da cognição exauriente exercida, defiro a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, devendo o INSS comprovar o cumprimento desta decisão nos autos.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art.55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Se não houver recurso inominado, após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos das parcelas pretéritas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, dando-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, expeçam-se as RPVs.
Efetuado o pagamento, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
14/01/2025 19:55
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2025 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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