TRF1 - 1007411-93.2024.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA VILHAMOR em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ROCILDA SILVA FALCAO VILHAMOR em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:40
Juntada de manifestação
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14/07/2025 19:30
Juntada de manifestação
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24/06/2025 02:53
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007411-93.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANO DA SILVA VILHAMOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DANTAS FERREIRA - DF61199, VANESSA ANDRADE CAVALCANTI - DF45660, KARDSLEY SOARES GUIMARAES JUNIOR - DF43481 e MARIANNA RODRIGUES TEIXEIRA - DF69162 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO Considerando a ausência de juntada do procedimento de consolidação da propriedade, promovo a inversão do ônus probatório, na forma do art. 373, § 1º, dada a maior facilidade, pela instituição financeira, de produzir tal prova, para DETERMINAR a apresentação, no prazo de 15 (quinze dias), dos documentos que o integram, em especial a notificação dos autores para purgação da mora.
Ainda, tendo em vista a discrepância entre o valor da avaliação do imóvel, promovida pela própria Caixa, em outubro/2023 (R$ 234.00,00) e o valor da dívida sob cobrança (R$ 139.200,00, já incluídas as despesas de transmissão e havidas no procedimento de consolidação da propriedade - id 2145639458, p. 23), aplico, por analogia, a disposição contida no art. 880, do Código de Processo Civil, uma vez que tal medida atenderia, a um só tempo, a satisfação do crédito detido pela Caixa e a recuperação dos valores investidos na aquisição imobiliária, pelos autores.
Disporão os autores do prazo de 3 (três) meses para arregimentar interessado na compra do imóvel.
A Caixa deverá indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, preposto que deverá intermediar a consumação da venda, em condições semelhantes àqueles integrantes do edital de leilão.
Nos mesmos moldes, e com o fim de evitar o enriquecimento sem causa da Caixa (em virtude do já mencionado descompasso significativo entre o valor da dívida e o do imóvel (cuja aquisição foi feita com saldo de FGTS detido pelos autores), faculto à Caixa a apresentação de proposta para reaquisição do imóvel pelos próprios autores, mediante financiamento imobiliário, com absorção, ao novo saldo devedor, das despesas havidas ao longo da consolidação e alienação extrajudicial do imóvel.
Tal medida deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso os autores manifestem interesse em aderir à proposta apresentada pela Caixa, deverão adotar as medidas necessárias à celebração do negócio, no prazo subsequente de 30 (trinta) dias, de tudo comunicando o juízo.
Mantenha-se suspenso o presente feito, pelo prazo de 3 (três) meses, no aguardo do cumprimento das medidas acima determinadas.
Em seguida, conclusão dos autos.
Prejudicada análise do pedido de id 2180875291.
Intimações eletrônicas. -
17/06/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 18:26
Juntada de manifestação
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29/11/2024 12:04
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 20:14
Juntada de réplica
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29/08/2024 15:50
Juntada de contestação
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14/08/2024 18:21
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2024 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 18:07
Conclusos para decisão
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02/08/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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02/08/2024 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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