TRF1 - 1005496-52.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1005496-52.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NANCI PEREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLAIR BARBOSA DE MELO ALVES - DF67388, SABRINA MARQUES DO NASCIMENTO OLIVEIRA - TO10.756 e TAINARA ALVES CARDOSO DE OLIVEIRA - TO11.266 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NANCI PEREIRA LIMA contra omissão atribuída ao CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, objetivando a determinação para o reagendamento da perícia médica no bojo do requerimento administrativo de Benefício por Incapacidade (Protocolo de agendamento: 2010003416 / Protocolo de requerimento: 178285895), bem como a conclusão da análise do aludido requerimento administrativo. 2.
Apresentados pedidos de gratuidade da justiça e de concessão liminar da segurança. 3.
Proferida decisão determinando a intimação da impetrante para emendar a inicial, bem como deferindo a gratuidade da justiça (ID 2185471169). 4.
A impetrante emendou a inicial, solicitando "a inclusão, no polo passivo da demanda, do Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal, bem como da União Federal", bem como informou que "a única exigência registrada no processo administrativo diz respeito à marcação da perícia médica".
Também, juntou documentos (ID 2191288056 e anexos). 5. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
Recebo a petição inicial com a sua respectiva emenda pelo procedimento previsto na Lei nº 12.016/2009. 7.
Retifique-se o polo passivo, excluindo-se o "GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV" e incluindo-se o CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e a UNIÃO. 8.
Quanto ao pedido de liminar, faz-se mister ressaltar que, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, são requisitos necessários à concessão de tal pleito, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 9.
Ao menos nesta análise inicial, vislumbro a presença de tais requisitos. 10.
No caso sob exame, a impetrante demonstra que teve sua perícia agendada para cerca de 05 (cinco) meses depois da data do requerimento administrativo. 11.
Ora, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, o artigo 41-A, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 12.
Não se desconhecem as dificuldades enfrentadas pela autarquia para prestar seus serviços no volume demandado pela sociedade com as atuais limitações de estrutura física e principalmente humana, mas, neste caso, há que se levar em conta a situação atual da impetrante, já que busca benefício com evidente caráter alimentar e a demora desarrazoada em realizar a perícia médica compromete sua própria dignidade, valor de maior envergadura, que deve se sobrepor neste caso. 13.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a(s) autoridade(s), dentro de sua(s) respectiva(s) competência(s), proceda(m) ao reagendamento da perícia médica no bojo do requerimento administrativo de Benefício por Incapacidade (Protocolo de agendamento: 2010003416 / Protocolo de requerimento: 178285895), para data até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da intimação desta decisão, bem como decida(m) acerca do requerimento no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia, sob pena de arbitramento de multa caso seja verificada recalcitrância, ou seja, descumprimento reiterado e injustificado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) cumprir a determinação contida no item 7; b) intimar as partes acerca desta decisão, com urgência; c) notificar as autoridades coatoras para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem informações; d) dar ciência à União e ao INSS para que, querendo, ingressem no feito; e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se pretende intervir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; f) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
07/05/2025 07:12
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07/05/2025 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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