TRF1 - 1055594-03.2022.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1055594-03.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: VILMA DE FATIMA DINIZ DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: HELLAYNE CHRISTINE FERRAZ BATISTA - MA20160, LUIZ KLINSMANN DE SOUSA MENDES - MA20423, THAYLON LEAL FRAZAO - MA16229 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo A - Resolução CJF 535/2006 A parte autora pleiteia a condenação do INSS a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Novo Panorama das Aposentadorias no RGPS Após a EC nº 103/2019 Com o advento da EC nº 103/2019, foi promovida uma reforma da Previdência Social no Brasil com modificações relevantes no tratamento dos benefícios de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência (RGPS).
De início, deve ser ressaltado que as novas regras de concessão das aposentadorias entraram em vigor no dia 13/11/2019, nos termos do art. 36, inciso III, da EC nº 103/2019.
Naturalmente, foi assegurado o respeito ao direito adquirido, conforme expressa previsão do art. 3º da EC nº 103/2019, in verbis: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. [...] § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. [...] Ainda em termos de proteção ao direito adquirido, vale destacar que as restrições de acumulação de benefício previstas no art. 24 da EC nº 103/2019 não se aplicam quando ambos os benefício em acumulação tiverem sido adquiridos/cumpridos seus requisitos em momento anterior à reforma, isto é, antes de 13/11/2019.
Nesse contexto, aos segurados que se filiaram ao RGPS após a entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019), aplicam-se as regras gerais da emenda.
Por outro lado, aos segurados que se filiaram ao RGPS antes da emenda, é possível – mas não impositiva – a aplicação das regras de transição.
Isso porque, observando-se a lógica de uma reforma previdenciária, a regra de transição incide de modo facultativo.
Na hipótese de a regra geral da emenda ser mais favorável ao segurado no caso concreto, ele poderá se valer da aplicação desse comando geral instituído pela EC nº 103/2019.
Feitas essas breves considerações iniciais, cabe avançar, em linhas gerais, para a análise do novo regramento estabelecido. 1.1.
Regra geral para aposentadoria rural(idade + período de carência previsto em lei): art. 201, §7º, inciso II, da CRFB/88, c/c o art. 25, §1º, da EC nº 103/2019.
CRFB/88 § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [...] II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 1.2.
Regra geral para aposentadoria urbana(idade + tempo de contribuição): encontra previsão no art. 201, § 7º, inciso I e §8º, da CRFB/88, c/c art. 19, §1º, inciso II, da EC nº 103/2019.
CRFB/88 Art. 201 [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) EC nº 103/2019 Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: [...] II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. [vide art. 26 da EC nº 103/2019] 1.3.
Regras de transição da aposentadoria urbana (para segurados filiados ao RGPS antes de 13/11/2019): arts. 15 a 18 e art. 20, todos da EC nº 103/2019. 1.3.1. 1ª hipótese(tempo de contribuição + somatório de idade com tempo de contribuição): art. 15 da EC nº 103/2019.
EC nº 103/2019 Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. 1.3.2. 2ª hipótese(tempo de contribuição + idade): art. 16 da EC nº 103/2019.
EC nº 103/2019 Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. 1.3.3. 3ª hipótese(tempo de contribuição + pedágio): art. 17 da EC nº 103/2019.
EC nº 103/2019 Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 1.3.4. 4ª hipótese(idade + tempo de contribuição): art. 18 da EC nº 103/2019.
EC nº 103/2019 Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. 1.3.5. 5ª hipótese(idade + tempo de contribuição + pedágio): art. 20 da EC nº 103/2019.
EC nº 103/2019 Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. [...] 1.4.
Regra geral para aposentadoria especial(tempo especial + idade): art. 201, §1º, inciso II, da CRFB/88, c/c o art. 19, §1º, da EC nº 103/2019.
CRFB/88 Art. 201 [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) EC nº 103/2019 Art. 19 [...] § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; [...] 1.5.
Regra de transição para aposentadoria especial(somatório de idade e tempo de contribuição + tempo especial): art. 21 da EC nº 103/2019.
EC nº 103/2019 Art. 21.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Sobre a conversão do tempo especial em comum, destaca-se o disposto no art. 25, §2º, da EC nº 103/2019, segundo o qual, a partir de 14/11/2019, os períodos de atividades exercidas em condições aptas à configuração de tempo especial não mais poderão ser convertidos em tempo comum na forma da Lei 8.213/91, ou seja, com a multiplicação pelos fatores 1,2 (mulher) ou 1,4 (homem).
Assegura-se, porém, a conversão dos períodos de tempo especial trabalhados até o momento anterior à EC nº 103/2019.
Eis o teor da nova regra: Art. 25 [...] § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. 1.6.
Regra geral de aposentadoria da pessoa com deficiência: art. 201, §1º, inciso I, da CRFB/88, c/c o art. 22, caput, da EC nº 103/2019 e Lei Complementar 142/2013.
CRFB/88 Art. 201 [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) EC nº 103/2019 Art. 22.
Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
LC 142/2013 Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único.
Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Nota-se, então, que foram extintas as duas modalidades anteriores de aposentadorias urbanas, quais sejam, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade “puras”.
Na primeira, exigiam-se trinta e cinco anos de contribuição para homem e trinta anos de contribuição para mulher, independentemente da idade.
Na segunda, sessenta e cinco anos de idade para homem e sessenta anos de idade para mulher, cumprida a carência necessária, sem consideração de tempo de contribuição.
Agora, com a EC nº 103/2019, exige-se a cumulação dos requisitos idade e tempo de contribuição em uma modalidade única de aposentadoria.
De toda forma, será possível a concessão dessas aposentadorias “puras” extintas em casos de direito adquirido, observado o cumprimento de seus requisitos até 13/11/2019.
Traçadas essas linhas gerais, outro aspecto a ser salientado é a previsão expressa no texto da Constituição da República referente ao RGPS, por meio da inclusão do §14 no art. 201, da vedação de contagem do tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários desse regime e de contagem recíproca.
Sobre o tema, também há previsão no art. 25, caput, da EC nº 103/2019.
Conforme tal dispositivo, assegura-se a contagem de eventual tempo fictício ainda previsto em legislação vigente até 13/11/2019, a partir de quando a vedação do art. 201, §14, da CRFB/88 se aplica independentemente de qualquer necessidade de tratamento da matéria por lei.
Tal regramento deve ser compreendido sem perder de vista que, desde a Emenda Constitucional nº 20/1998, ficou vedada a previsão legal da contagem de tempo de contribuição fictício, ressalvado o disposto no art. 4º da referida emenda (“Observado o disposto no art. 40, §10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”).
De toda sorte, ao menos por ora, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral n.º 1125 (RE 1.298.832, DJe 25/02/2021), mesmo em data posterior ao advento da EC 103/2019, reafirmou sua jurisprudência no sentido de se admitir o período de recebimento de auxílio-doença intercalado por atividade laborativa não só como tempo de contribuição, mas também como carência.
Além disso, afiguram-se relevantes as regras dispostas no art. 26 da EC nº 103/2019, cujo teor disciplina a forma de cálculo dos benefícios, in verbis: Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
CASO CONCRETO No caso dos autos, a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição tendo como data do requerimento administrativo 05/04/2017.
No caso concreto, a parte autora sustenta que sempre trabalhou no âmbito privado e não pediu averbação de nenhum tempo de contribuição do RGPS para o RPPS.
De fato, compeunsando os autos observa-se que em apenas uma oportunidade houve pedido de averbação, contudo posteriormente tal período foi desaverbado junto ao IFMA.
Assim, todos os períodos indicados na CTPS e CNIS laborados como empregado no âmbito privado deve ser computado como tempo de contribuição e carência.
Conforme demonstrativo de tempo de contribuição abaixo, a parte autora alcançou 30 anos, 3 meses e 13 dias de tempo de contribuição e 367 contribuições como carência.
Assim, na DER (05/04/2017), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Deve ser respeitada a prescrição quinquenal, pois entre a DER e o ajuizamento decorreu mais de 5 anos.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO da parte autora, pelo que resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS na obrigação de conceder à parte autorao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,bem como na obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo formulado em 05/04/2017 (DIB=DER), respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga,sendo que,no período anterior à EC 113/2021, a atualização ocorre por INPC eincidência de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e, a partir dadata da publicação da EC 113/2021,deverão ser acrescidos unicamente da Taxa Selic.
CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS implante o benefício em 30 dias.
Defiro a justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os próprios cálculos do crédito a que faz jus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito, ocasião em que deverá renunciar expressamente os valores que excederem a 60 salários mínimos, caso queira receber as parcelas por RPV.
Em seguida, à parte Ré para se manifestar, no mesmo prazo, sobre os cálculos eventualmente juntados.
Com a concordância ou sem manifestação, expeça-se RPV ou Precatório, se for o caso.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 c/c I FORJEF – SJMA DATA DE AJUIZAMENTO: 06/10/2022 DATA DE CITAÇÃO: 03/02/2023 CPF: *49.***.*62-20 TIPO DE BENEFÍCIO REQUERIDO: APOSENTADORIA POR XX – BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE DIB: 05/04/2017 DCB: XXXXXXXXXXXXXXXXXX DIP: 01/06/2025 ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: Antes da EC 113/2021:INPC Após a EC 113/2021: Taxa Selic ESPÉCIE DE JUROS DE MORA: Antes da EC 113/2021: POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC* Após a EC 113/2021: Taxa Selic VALOR DA RPV/PRECATÓRIO PRINCIPAL: LIQUIDAR JUROS: LIQUIDAR TOTAL DEVIDO: LIQUIDAR São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação especificada abaixo.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 15/06/1957 Sexo Feminino DER 05/04/2017 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 2 CENTRO EDUCACIONAL MONTESSORIANO LTDA (ACNISVR) 01/06/1984 16/12/1984 1.00 0 anos, 6 meses e 16 dias 7 3 CENTRO EDUCACIONAL MONTESSORIANO LTDA (ACNISVR) 01/04/1985 30/11/1985 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 4 UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA 19/05/1986 04/06/1986 1.00 0 anos, 0 meses e 16 dias 2 6 CONSULVIX ENGENHARIA S/A 16/06/1986 27/11/1986 1.00 0 anos, 5 meses e 12 dias 5 7 ENEFER CONSULTORIA PROJETOS LTDA (ACNISVR AEXT-VT) 01/12/1986 05/01/1987 1.00 0 anos, 1 mês e 5 dias 2 8 CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL 01/02/1988 19/01/2001 1.00 12 anos, 11 meses e 19 dias 156 9 COOPERATIVA DE TRABALHADORES EM EDUCACAO SAO MARCOS 01/03/1994 01/07/1994 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO (PRPPS) 10/03/1994 31/12/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR (ACNISVR AEXT-VT) 01/10/2001 17/09/2007 1.00 5 anos, 11 meses e 17 dias 72 14 SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA 01/10/2001 31/07/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 15 CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA 01/08/2002 31/01/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 16 CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA 01/02/2003 06/03/2009 1.00 1 ano, 5 meses e 19 dias Ajustada concomitância 18 17 UNISAOLUIS EDUCACIONAL LTDA (ACNISVR AEXT-VT) 01/03/2004 30/11/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 18 ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SAO LUIS (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 09/08/2004 30/04/2025 1.00 16 anos, 1 mês e 24 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 193 19 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2005 28/02/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 21 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/09/2008 30/09/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 22 CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA 01/08/2011 30/09/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 23 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2014 28/02/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 24 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/03/2016 31/03/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 25 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2017 30/04/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 0 26 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2017 31/10/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 27 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2019 30/06/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 12 anos, 8 meses e 5 dias 155 41 anos, 6 meses e 1 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 11 meses e 4 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 7 meses e 17 dias 166 42 anos, 5 meses e 13 dias inaplicável Até a DER (05/04/2017) 30 anos, 3 meses e 13 dias 367 59 anos, 9 meses e 20 dias 90.0917 -
07/10/2022 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
07/10/2022 14:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/10/2022 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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