TRF1 - 1051844-61.2020.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/07/2025 13:25
Juntada de Informação
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15/07/2025 12:02
Juntada de contrarrazões
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07/07/2025 06:01
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 14:25
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2025 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
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01/07/2025 01:51
Decorrido prazo de IVAN ANTUNES CALDEIRA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 23:05
Publicado Intimação polo passivo em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 13:06
Juntada de apelação
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051844-61.2020.4.01.3700 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:IVAN ANTUNES CALDEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUZIANO PEREIRA DIAS NETO - MA18297, ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907 e SONIA LEDA PONTES FERNANDES - MA10496 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Ivan Antunes Caldeira pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 180, §1º, e 299 do Código Penal Brasileiro, e art. 69 da Lei 9.605/1998.
O órgão ministerial alega, em resumo, o seguinte: (a) Recebimento, depósito e comercialização de madeira oriunda de áreas protegidas pela União (Reserva Biológica do Gurupi e Terras Indígenas), sem origem lícita; (b) Inserção de informações ideologicamente falsas no Sistema de Documento de Origem Florestal – SISDOF, para dificultar a fiscalização ambiental; (c) Atuação reiterada e profissional no setor madeireiro, com fraude em plano de manejo da Fazenda Triângulo e reincidência em infrações ambientais, no contexto da Operação Hymaneae, deflagrada em 14/07/2016.
Com base nesses fatos, requereu: (a) O recebimento da denúncia; (b) O regular processamento da ação penal até sentença condenatória; (c) A produção de provas e oitiva das testemunhas arroladas; (d) A não aplicação de acordo de não persecução penal (ANPP), ante a pena mínima superior a 4 anos, reiteração criminosa e anterior benefício de transação penal.
Foi proferida decisão (ID 364298493), em 28/10/2020, determinando: (a) O recebimento da denúncia; (b) A citação do acusado para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias; (c) A retificação da autuação e cumprimento imediato dos atos processuais.
O acusado foi citado.
Inicialmente inerte, teve defesa apresentada pela Defensoria Pública da União (ID 935502684), em 16/02/2022, arguindo: (a) Inépcia da denúncia, por ausência de justa causa; (b) Inexistência de provas mínimas de autoria e materialidade; (c) Reserva do direito de indicar testemunhas oportunamente; (d) Pedido de rejeição da denúncia com base no art. 395, III, do CPP.
Foi proferida decisão interlocutória (ID 1088540292), em 05/05/2023, na qual: (a) Rejeitou-se a preliminar de inépcia da denúncia; (b) Determinou-se o prosseguimento da ação penal; (c) Designou-se audiência de instrução e julgamento; (d) Determinou-se a intimação das testemunhas do MPF e eventuais testemunhas da defesa, bem como o interrogatório do réu.
Em 17/08/2023, foi protocolada petição de habilitação de novo advogado (Luziano Pereira Dias Neto – OAB/MA 18.297), com manifestação de mérito (ID 1765545573), na qual a defesa alegou: (a) Inexistência de atividade de serraria no local imputado à época dos fatos; (b) Equívoco da fiscalização do IBAMA quanto à identificação da área; (c) Pedido de absolvição sumária, com fundamento no art. 415, I, do CPP; (d) Requereu a oitiva da testemunha Francisco Alves de Moura.
Foi realizada audiência de instrução em 18/03/2023, com a oitiva da testemunha Júlio Cesar da Silva (ID 1763671565).
Em 05/12/2023, foi realizada audiência de continuação, dessa vez com a oitiva da testemunha Luís Eduardo Britto Fialho (ID 1947805658).
Por fim, realizou-se audiência em 17/04/2024, com a oitiva das testemunhas Ivone de Lima Fecury Marinho e Francisco Alves de Moura, e o interrogatório do réu Ivan Antunes Caldeira (ID 2122535633).
Na oportunidade, foi concedido prazo de 10 dias à defesa para apresentação de documentos e, em seguida, determinou vista às partes para alegações finais.
Em 02/05/2024, a defesa protocolou petição com juntada de documentos (ID 2125277898), argumentando: (a) Que o imóvel onde supostamente ocorreram os fatos estava loteado e sendo comercializado desde 2015; (b) Que a área não continha galpão ou depósito de madeira em 14/07/2016, data da fiscalização; (c) Que houve erro material do IBAMA quanto à identificação do local e do responsável pelos materiais apreendidos; (d) Que não havia vínculo entre o acusado e os ilícitos constatados.
Foram juntados diversos contratos de compra e venda de lotes no Loteamento Residencial Planalto Ipê, firmados em 2015, e documentos de titularidade do imóvel (IDs 2125287601 a 2125289313), visando demonstrar: (a) A anterior comercialização da área; (b) A inexistência de edificações funcionais da empresa madeireira no local; (c) A desconexão entre o réu e a área fiscalizada em 2016.
O Ministério Público Federal apresentou Alegações Finais (ID 2126494644), em 09/05/2024, requerendo a condenação de Ivan Antunes Caldeira pelos crimes da denúncia.
Sustentou que: (a) Os autos de infração (nºs 9072514-E, 9072516-E, 9072521-E, 9078529-E) demonstram a materialidade; (b) Os testemunhos de analistas do IBAMA (Luis Eduardo Britto Fialho e Júlio Cesar da Silva) confirmam a presença de maquinário ativo, resíduo de madeira e fraude no SISDOF; (c) O plano de manejo da Fazenda Triângulo foi objeto de fraude comprovada em ação civil pública conexa; (d) Incidem agravantes previstas no art. 15 da Lei 9.605/98 e art. 61, II, do CP.
Em 20/05/2024, a defesa apresentou suas Alegações Finais (ID 2128068113), reafirmando: (a) Inexistência de dolo ou de vínculo do réu com a madeira apreendida; (b) Que a área já se encontrava loteada desde 2015, com imóveis vendidos; (c) Que houve possível confusão por parte da fiscalização com madeireira vizinha; (d) Ausência de provas seguras quanto à autoria; (e) Pedido de absolvição com fundamento no art. 386, V ou VII, do CPP, ou aplicação do mínimo legal em caso de eventual condenação.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
MÉRITO 1.1.
DA MATERIALIDADE A materialidade dos delitos imputados ao acusado encontra respaldo nos documentos constantes dos autos, notadamente os autos de infração lavrados pelo IBAMA, os laudos e relatórios técnicos produzidos durante a fiscalização ambiental realizada no âmbito da Operação Hymaneae, bem como os termos de apreensão e levantamento de produtos florestais.
Ademais, os depoimentos prestados em juízo pelos agentes ambientais responsáveis pela diligência confirmaram a apreensão de madeira sem comprovação de origem lícita, o registro de informações inverídicas no Sistema SISDOF e a constatação de atividades potencialmente poluidoras no local.
Tais elementos, em conjunto, são suficientes para o reconhecimento da materialidade dos crimes mencionados na peça de denúncia.
Resta saber se estas evidências permitem atribuir a autoria dos crimes em questão ao acusado. 1.2.
DA AUTORIA A análise da autoria, no presente feito, exige cotejar os elementos constantes nos autos com os depoimentos prestados em audiência, bem como com os documentos juntados pela defesa.
O Ministério Público Federal sustenta que o réu, Ivan Antunes Caldeira, teria concorrido para a prática dos crimes imputados mediante o recebimento e depósito de madeira de origem ilícita, a inserção de informações falsas no sistema SISDOF e a condução de atividade madeireira clandestina na localidade de Buriticupu/MA.
Contudo, a instrução probatória não corroborou, de forma segura, a tese acusatória.
As testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Luís Eduardo Britto Fialho e Júlio Cesar da Silva, limitaram-se a relatar sua participação em auditorias técnicas realizadas em planos de manejo florestal, com destaque para as irregularidades constatadas na Fazenda Triângulo.
Nenhuma delas afirmou ter participado da fiscalização da suposta empresa do réu ou presenciado qualquer conduta ilícita praticada diretamente por Ivan Antunes Caldeira.
Ao contrário, foram explícitas em reconhecer que sua atuação se restringiu à análise dos planos de origem dos créditos florestais, não tendo integrado a equipe responsável pelas diligências em serrarias.
A testemunha Ivone de Lima Fecury Marinho, por sua vez, que participou da operação denominada Hymaneae, reconheceu ter lavrado autos de infração na denominada “Serraria do Manoel”, situada nas imediações do local onde antes funcionava a empresa do réu.
Entretanto, não soube precisar se houve fiscalização na antiga serraria de Ivan, tampouco confirmou a existência de qualquer material ou maquinário naquele espaço.
Limitou-se a confirmar os termos administrativos que assinou, sem qualquer acréscimo de conteúdo probatório relevante quanto à atuação do réu nos fatos em apuração.
Em sentido contrário à tese acusatória, o interrogatório judicial do réu apresentou narrativa coerente e compatível com os documentos acostados aos autos.
Ivan Antunes Caldeira negou a prática dos fatos descritos na denúncia, afirmando que desativou suas atividades madeireiras entre os anos de 2010 e 2011, e que, desde 2015, a área fora convertida em loteamento residencial.
Tal afirmação foi corroborada pelo depoimento da testemunha Francisco Alves de Moura, corretor de imóveis responsável pelo fracionamento e comercialização dos lotes.
A defesa ainda juntou diversos contratos de compra e venda assinados anteriormente à data dos fatos (2016), comprovando que a área se encontrava fracionada em lotes destinados à venda.
Embora os documentos apresentados não estejam autenticados ou registrados em cartório, tampouco há qualquer indício de falsificação ou inconsistência formal que desabone sua validade probatória.
Importa observar que os próprios autos de infração fazem menção à “Serraria do Manoel”, empresa vizinha àquela que fora, no passado, operada por Ivan Caldeira.
Em audiência, inclusive, o juízo e as partes utilizaram ferramentas de georreferenciamento para verificar a exata localização dos fatos, sendo plausível a confusão quanto à titularidade da área.
Por fim, apesar da acusação afirmar que o réu teria inserido registros fraudulentos no sistema SISDOF para acobertar a origem da madeira apreendida, não há nos autos nenhuma prova documental direta que comprove a autoria de tais inserções por parte do acusado.
O Ministério Público limitou-se a juntar os autos de infração, que apenas fazem referência genérica à fraude no plano de manejo, bem como a petição inicial de ação civil pública ajuizada contra o proprietário da Fazenda Triângulo.
Nenhum desses documentos, entretanto, vincula de modo objetivo e concreto o acusado às condutas descritas na denúncia.
Diante desse cenário, ausente prova segura quanto à autoria das infrações penais imputadas, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 1.3.
DA ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, CPP) A absolvição penal deve ser declarada sempre que, ao término da instrução probatória, persistirem dúvidas razoáveis quanto à autoria ou à existência dos elementos subjetivos do tipo penal imputado.
Tal é o caso dos autos.
Apesar da materialidade dos delitos apontados pelo Ministério Público restar suficientemente demonstrada, notadamente por meio dos autos de infração, laudos e relatórios técnicos elaborados pelo IBAMA, a autoria dos fatos não foi comprovada de forma segura em relação ao acusado Ivan Antunes Caldeira.
As testemunhas ouvidas em juízo não confirmaram que o acusado tenha, de fato, praticado os atos ilícitos descritos na denúncia.
Nenhuma delas presenciou movimentação de madeira por parte do réu, tampouco inserções no sistema SISDOF atribuíveis diretamente a ele.
Ao contrário, os depoimentos prestados revelaram apenas suposições e atuações setoriais, não havendo prova direta de vínculo entre o acusado e os créditos florestais tidos por fraudulentos.
A única testemunha que teve contato com o local da apreensão, Ivone de Lima, não pôde afirmar com segurança se a madeira encontrada estava vinculada à empresa do réu, referindo-se, inclusive, à denominada “Serraria do Manoel”, distinta da empresa IA Caldeira Madeiras.
As imagens analisadas em audiência e os documentos apresentados pela defesa também apontam para a plausibilidade da confusão entre os estabelecimentos.
Ainda, o réu apresentou versão coerente e respaldada por documentos particulares, ainda que não autenticados, acerca da desativação de sua atividade madeireira e transformação da área em loteamento.
Tais documentos não apresentaram qualquer sinal de falsidade, tampouco foram impugnados de forma eficaz pela acusação.
Dessa forma, diante da ausência de prova segura e conclusiva da autoria delitiva por parte do réu, impõe-se o reconhecimento da dúvida razoável, com a consequente absolvição de Ivan Antunes Caldeira, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu IVAN ANTUNES CALDEIRA das imputações que lhe foram feitas na inicial acusatória.
Com o trânsito em julgado, arquive-se oportunamente.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Brasília/DF, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal Substituto em Auxílio à 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA -
16/06/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 01:49
Decorrido prazo de IVAN ANTUNES CALDEIRA em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 07:59
Juntada de alegações/razões finais
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10/05/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:29
Juntada de alegações/razões finais
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06/05/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:57
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 14:30, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
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18/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:27
Juntada de Ata de audiência
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17/04/2024 14:48
Desentranhado o documento
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17/04/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:29
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de IVONE DE LIMA FECURY MARINHO em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:00
Juntada de devolução de mandado
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02/04/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 17:00
Juntada de devolução de mandado
-
02/04/2024 17:00
Juntada de devolução de mandado
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19/03/2024 01:38
Decorrido prazo de IVAN ANTUNES CALDEIRA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 14:47
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:03
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 14:30, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
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01/03/2024 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2024 12:01
Cancelada a conclusão
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01/03/2024 12:00
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 15:00, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
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01/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:22
Juntada de Ata de audiência
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28/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
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27/02/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:21
Juntada de manifestação
-
22/02/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:17
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2024 14:45
Juntada de devolução de mandado
-
21/02/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 14:45
Juntada de devolução de mandado
-
21/02/2024 14:45
Juntada de devolução de mandado
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06/02/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 00:49
Decorrido prazo de IVAN ANTUNES CALDEIRA em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:10
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 15:00, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
-
07/12/2023 09:06
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 16:00, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
-
07/12/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:27
Juntada de Ata de audiência
-
05/12/2023 15:18
Juntada de termo
-
05/12/2023 11:37
Juntada de termo
-
01/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 02:07
Decorrido prazo de IVAN ANTUNES CALDEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:12
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 16:00, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
-
27/10/2023 14:09
Juntada de termo
-
25/10/2023 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 01:22
Decorrido prazo de IVAN ANTUNES CALDEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:21
Juntada de termo
-
09/10/2023 13:32
Juntada de termo
-
05/10/2023 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 13:59
Cancelada a conclusão
-
14/09/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 08:55
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 09:30, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
-
22/08/2023 08:54
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 09:30, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
-
22/08/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:35
Juntada de Ata de audiência
-
21/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 02:26
Decorrido prazo de IVAN ANTUNES CALDEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 09:08
Juntada de termo
-
05/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 08:23
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2023 06:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 06:12
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 09:30, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
-
04/07/2023 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:30
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 09:30, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
-
21/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ELIZANGELA ANDRADE AMBE PINHEIRO em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 14:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/05/2023 02:35
Decorrido prazo de IVAN ANTUNES CALDEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 18:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:21
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
05/05/2023 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 21:19
Juntada de resposta à acusação
-
21/01/2022 00:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 12:50
Expedição de Carta precatória.
-
29/10/2020 16:30
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para CRIMES AMBIENTAIS (293)
-
28/10/2020 18:05
Recebida a denúncia
-
28/10/2020 11:17
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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