TRF1 - 1003755-83.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:09
Desentranhado o documento
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07/08/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2025 10:02
Juntada de Informação
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04/08/2025 10:02
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de EDINALDO FRANCA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:30
Publicado Acórdão em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:14
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003755-83.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0366404-03.2016.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDINALDO FRANCA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003755-83.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0366404-03.2016.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDINALDO FRANCA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Caldas Novas/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação administrativa do auxílio-doença recebido anteriormente (doc. 401276135, fls. 209-213).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 401276135, fls. 236-240): DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 401276135, fls. 242-249). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003755-83.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0366404-03.2016.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDINALDO FRANCA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 25/11/2022, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 401276135, fls. 133-137): Periciando refere perda da visão do olho direito após deslocamento de retina em olho esquerdo. (...) Não enxerga com o olho direito e enxerga pouco com o olho esquerdo. (...) H54.1 Cegueira em olho direito e visão subnormal em olho esquerdo.
H40.1 Glaucoma. (...) Natureza permanente.
Parcial. (...) Desde o descolamento de retina do olho direito em fevereiro de 2016. (...) Decorre de progressão. (...) Não está apto. (...) A perda visual que o periciando apresenta é irreversível, sendo que a perda visual do olho esquerdo pode ficar ainda pior (...).
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora baixa escolaridade: ensino fundamental incompleto; sem formação técnico-profissional; auxiliar de produção), sendo-lhe devida, portanto, desde 12/9/2016 (data da cessação indevida do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 613.800.015-7, DIB: 25/3/2016, doc. 401276135, fls. 157-160 ), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991), não havendo, portanto, que se falar em perda da qualidade de segurado, pois se trata de restabelecimento/conversão de benefício anterior.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, notadamente por ter perdido a visão no olho direito e sub visão no esquerdo.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, sem se olvidar das condições pessoais do interessado.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003755-83.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0366404-03.2016.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDINALDO FRANCA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 25/11/2022, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 401276135, fls. 133-137): Periciando refere perda da visão do olho direito após deslocamento de retina em olho esquerdo. (...) Não enxerga com o olho direito e enxerga pouco com o olho esquerdo. (...) H54.1 Cegueira em olho direito e visão subnormal em olho esquerdo.
H40.1 Glaucoma. (...) Natureza permanente.
Parcial. (...) Desde o descolamento de retina do olho direito em fevereiro de 2016. (...) Decorre de progressão. (...) Não está apto. (...) A perda visual que o periciando apresenta é irreversível, sendo que a perda visual do olho esquerdo pode ficar ainda pior (...). 3.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 12/9/2016 (data da cessação indevida do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 613.800.015-7, DIB: 25/3/2016, doc. 401276135, fls. 157-160 ), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991), não havendo, portanto, que se falar em perda da qualidade de segurado, pois se trata de restabelecimento/conversão de benefício anterior. 4.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 5.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 6.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
09/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:57
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 18:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 15:31
Conclusos para decisão
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06/03/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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06/03/2024 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2024 14:50
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/03/2024 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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