TRF1 - 1014608-38.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:32
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCA DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 23:05
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
23/06/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014608-38.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS FRANCA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS SIMOES BARBOSA DOS SANTOS - BA73959 e MARCIO MOREIRA FERREIRA - BA18711 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou a existência de erro material na sentença, sob o argumento de que a ação anteriormente ajuizada — tida como fundamento da litispendência — não teria validade, em razão da ausência de outorga de poderes pela curadora.
Sustenta, ainda, que tal processo encontra-se prestes a ser extinto por ausência de regularização da representação processual, o que afastaria a litispendência reconhecida na decisão.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a sentença embargada expressamente fundamentou a extinção do feito com base em litispendência, conforme certidão de prevenção constante nos autos.
As alegações ora trazidas pelo embargante — no sentido de que a curadora não teria autorizado a propositura da ação anterior, e que tal demanda estaria prestes a ser extinta — configuram inovação recursal, por não constarem dos autos anteriormente à prolação da sentença.
A apreciação de tais argumentos extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito ou à formulação de pretensões novas.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a parte embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, eventual nulidade ou irregularidade no feito tido como prevento deverá ser alegada e apreciada no respectivo processo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
16/06/2025 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2025 08:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 16:34
Juntada de embargos de declaração
-
31/03/2025 19:42
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 19:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
24/03/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
06/03/2025 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/03/2025 13:51
Juntada de substabelecimento
-
06/03/2025 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021077-37.2025.4.01.4000
Jose Roberto Lourenco Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcele Roberta Pizzatto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 15:26
Processo nº 1002652-56.2025.4.01.3904
Maria Jose Magalhaes Lopes Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilson Luz de Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 12:16
Processo nº 1003758-87.2023.4.01.3301
Miguel Souza Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Soanne Cristino Almeida dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2023 10:10
Processo nº 1005514-69.2021.4.01.3603
Maria Luzinete da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wellin Carla Ferreira Augusto Zakalhuk
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2024 15:23
Processo nº 1021562-37.2025.4.01.4000
Ronaldo Macedo Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Nunes Barreto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 11:57