TRF1 - 1049415-82.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049415-82.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LUCIA SILVEIRA MACIEL DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Fundamentação A parte autora requer a condenação da União na obrigação de incluir o valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina.
Requer ainda o pagamento das diferenças daí decorrentes.
Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão do feito, rejeito-a, pois o Recurso Especial nº 1993522/RS, encaminhado como representativo da Controvérsia nº 422/STJ, já foi devidamente analisado e rejeitado pela relatora, Ministra Regina Helena Costa, em decisão proferida em 8/2/2023, e publicada no DJe em 10/2/2023.
A União sustenta que a soma das parcelas vencidas e vincendas ultrapassaria o teto de 60 salários mínimos, nos termos do art. 3º da Lei n.º 10.259/2001, requerendo, por isso, a extinção do feito caso não haja renúncia ao excedente.
Contudo, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 6.000,00 e não há nos autos elementos concretos que comprovem extrapolação do limite legal.
Ademais, eventual excesso poderá ser objeto de análise na fase de execução.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto à prescrição, registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil1.
Assim, declaro prescrita a pretensão no tocante às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Passo ao mérito.
O abono de permanência, previsto no art. 40, §19 da Constituição Federal bem como no art. 7º da Lei nº 10.887/04, consiste em prestação pecuniária paga em valor equivalente à sua contribuição ao servidor público titular de cargo efetivo que opte por permanecer em atividade mesmo após cumprir os requisitos para a aposentadoria voluntária, sendo devido até a efetiva inativação compulsória.
Por outro lado, o adicional de férias, previsto no art. 76 da Lei nº 8.112/90, consiste em um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Já a gratificação natalina, prevista no art. 63 da lei supramencionada, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
A propósito, de acordo com o art. 41 do mesmo diploma legal, a remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Quanto à natureza do abono de permanência, o STJ, no julgamento do REsp 1.192.556/PE, submetido ao regime dos recursos representativos de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o abono de permanência possui natureza de verba remuneratória para fins tributários (STJ, REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/09/2010).
Ademais, o referido abono “trata-se de vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará.” (REsp 1795795/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019).
Portanto, por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
BASE DE CÁLCULO.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
TERÇO DE FÉRIAS.
ABONO DE PERMANÊNCIA.NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O objeto da demanda não envolve a anulação de ato administrativo, mas o pagamento de diferenças remuneratórias. 2.
O abono de permanência tem natureza remuneratória e integra a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. 3.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 5020193-66.2019.4.04.7200 SC 5020193-66.2019.4.04.7200.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON JACOBSEN.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2019) (g.n) Logo, o caso é de procedência do pedido.
Dispositivo Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à União a inclusão do valor referente ao abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias da parte autora, bem como no pagamento das diferenças daí decorrentes relativas às parcelas vencidas, ressalvadas aquelas abrangidas pela prescrição quinquenal, sobre as quais incidirão correção monetária a contar de quando cada parcela deveria ter sido paga à parte autora, e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n° 9.099/1995).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Transitado em julgado, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, informe os valores devidos.
Após, vista à parte requerente pelo prazo de 30 dias.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
São Luis/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
16/06/2024 00:58
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2024 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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