TRF1 - 1002775-73.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
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Polo Ativo
Polo Passivo
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002775-73.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLI MUNIZ DE OLIVEIRA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655 e ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação em rito ordinário ajuizado em face da União visando à implantação da verba relativa ao Reconhecimento de Saberes e Competência - RSC, bem como pagamento dos valores devidos.
Dispensado relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Discute-se nos autos o direito da parte autora, professora aposentada, ter em seu favor, o Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC).
Sobre a estrutura remuneratória da carreira de magistério, a Lei 12.772/2012 dispôs o seguinte: Art. 16.
A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição: I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art. 17.
Parágrafo único.
Fica divulgada, na forma do Anexo III-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.
Art. 17.
Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV. § 1o A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação. § 2o Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.
Art. 18.
No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC. § 1o O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis: I - RSC-I; II - RSC-II; e III - RSC-III. § 2o A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma: I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização; II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado. § 3o Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC. § 4o A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação. § 5o O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3o, na forma do ato previsto no § 4o.
Art. 19.
Em nenhuma hipótese, o RSC poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para a promoção na Carreira.
Dos dispositivos legais, conclui-se que a retribuição por titulação está compreendida na remuneração das carreiras de magistério federal, sendo que a do ensino básico, técnico e tecnológico é concedida por equivalência pelo Reconhecimento de Saberes e Competência –RSC, cujos critérios, quando preenchidos, permitem majoração no patamar imediatamente superior àquela.
Explicitando melhor, um docente pode receber retribuição por titulação por ter feito graduação, especialização ou mestrado mas, em razão do RSC, isso poderá ser revertido, respectivamente, para especialização, mestrado ou doutorado, avançando-se um grau apenas em razão daquela titulação específica. É, pois, retribuição objetiva vinculada à capacitação e à experiência profissional.
Não está atrelada à reclassificação, mudança de nível ou promoção do servidor, finalidade para a qual há vedação expressa.
Logo, aplica-se indistintamente aos ativos e aposentados com direito à paridade.
A paridade é garantia que emerge diretamente da Constituição, sendo indiferente a ela, por esse motivo, a data em que ocorreu a aposentadoria ou a legislação vigente nesse período.
Não há ato jurídico perfeito que possa ser invocado em razão dela.
Quaisquer vantagens remuneratórias que vierem a ser concedidas aos ativos estão automaticamente estendidas aos inativos, que possuem direito adquirido a elas.
A única ressalva que poderia se fazer aos inativos seria em relação as vantagens pro labore faciendo.
O caso, no entanto, é de vantagem de caráter geral, pois independe de avaliações periódicas ou de índices de produtividade, ou de despesas relacionadas ou auxílios relacionados ao exercício da atividade profissional.
Neste sentido, basta verificar o preenchimento dos requisitos para ela ser devida definitivamente.
No mais, não se questiona que a retribuição por titulação é aquela obtida quando a parte autora ainda se encontrava na ativa, cujos conhecimentos foram revertidos à instituição de ensino.
Além disso, o artigo 7º da Resolução 01/2014 não impôs qualquer limite temporal à titulação/experiência exigida para preenchimento do requisito.
Veja-se: Art. 7º.
A apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas.
Desse modo, tem o direito de ver analisado o seu pedido administrativo, independentemente da data de sua aposentadoria.
Nesse sentido, os seguintes julgados do TRF–4: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS.
LEI 12.772/2012.
SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013.
DIREITO À PARIDADE.
Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba.
Precedentes desta E.
Corte firmados pela sistemática do art. 942 do NCPC. (AC 5079362-32.2015.404.7100, 3ª T., Rel: Alcides Vettorazzi, j. 30/01/2018).
ADMINISTRATIVO.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS.
LEI Nº 12.772/2012.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento. (AC 5006745-97.2017.404.7102, 4ª T., Rel: Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 13/12/2017).
Afastado o fundamento que motivou o indeferimento do pedido na via administrativa, caberá a ré, conforme requerido, dar continuidade a análise do processo administrativo e, se preenchidos os requisitos para percepção do RSC, concedê-lo à parte autora.
Em razão disso, ainda, deverá determinar o respectivo pagamento das diferenças desde a data em que a vantagem deveria ter sido implementada, caso a reconheça devida, como acontece em situações da espécie.
As diferenças que deixaram de ser pagas serão atualizadas seguindo-se os seguintes parâmetros: 1) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; 2) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ressalvo que o Juízo limita-se a determinar que tal ocorra na via administrativa, haja vista que o indeferimento se deu apenas porque a parte autora fora aposentada.
Não havendo, nesse momento, outro fato impeditivo da parte autora para ser analisado por este juízo.
Para fins condenatórios, haveria a necessidade de se analisar a implementação do direito à referida vantagem, pois não se trata de mera condição a se realizar pela vontade das partes, dependendo, assim, do cumprimento de requisitos determinados em legislação específica, cuja análise não pode ser remetida para a liquidação de sentença.
Desse modo, o pedido é parcialmente procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito (artigo 487, I, do CPC), para determinar à ré que: a) analise e processe o pedido administrativo apresentado pela autora no que se refere ao implemento dos requisitos necessários para a obtenção do RSC, independentemente da data em que ocorreu sua aposentadoria, estendendo-lhe, se for o caso, a Retribuição por Titulação de que trata a Lei 12.772/2012, de acordo com a experiência/titulação havida quando ainda se encontrava na ativa, em conformidade com os pressupostos e diretrizes previstos pela Resolução MEC nº 1/2014, com efeitos financeiros a partir dos cinco anos que antecederam à propositura dessa demanda. b) com o processamento do requerimento, caso confirmado o preenchimento dos requisitos à percepção da retribuição por titulação, proceda-se ao pagamento à autora da vantagem correspondente ao respectivo nível e classe do RSC-III, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos nas férias, 13º salários, anuênios e demais rubricas que a tenham como base de cálculo, acrescidas dos consectários determinados pela sentença (juros e atualização monetária).
Forte no art. 491 do Código de Processo Civil, as diferenças que deixaram de ser pagas serão atualizadas seguindo-se os seguintes parâmetros: 1) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; 2) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Havendo interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
12/11/2024 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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