TRF1 - 1054489-47.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO LOPES COSTA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:10
Juntada de manifestação
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01/08/2025 02:08
Publicado Sentença Tipo A em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO LOPES COSTA em 30/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:34
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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10/06/2025 22:24
Juntada de manifestação
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05/06/2025 10:58
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 21:05
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1054489-47.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO EDUARDO LOPES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: EDJANY MARIA DO SOCORRO DO AMARAL NASCIMENTO - PB32461 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (2) DECISÃO 1.
Impugnação à gratuidade da justiça Indefiro o pedido de revogação de justiça gratuita requerido pela parte ré, pois essa mera alegação não é prova razoável para revogar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ademais, a ré não demonstrou nos autos a suficiência econômica do autor.
O STJ também firmou o entendimento de que “É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita”.(AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). 2.
Impugnação ao Valor da Causa O valor da causa, nos termos do art. 291 do CPC, deve corresponder ao proveito econômico nela perseguido, regra aplicável, também, às ações declaratórias que ostentem conteúdo econômico.
No presente caso, entendo que o valor da causa está demonstrado na inicial de acordo com o proveito econômico perseguido pela autora.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Intimem-se, no prazo de 15(quinze) dias.
Oportunamente, autos conclusos para sentença.
Brasília/DF.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
27/05/2025 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:29
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2024 16:00
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 14:02
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 16:09
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:20
Juntada de réplica
-
15/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:56
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO LOPES COSTA em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:46
Juntada de contestação
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04/09/2024 00:25
Juntada de contestação
-
26/08/2024 13:16
Juntada de contestação
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13/08/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO EDUARDO LOPES COSTA - CPF: *14.***.*66-10 (AUTOR)
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13/08/2024 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2024 09:08
Conclusos para decisão
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25/07/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
25/07/2024 13:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/07/2024 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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