TRF1 - 1009972-84.2020.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/03/2021 11:25
Juntada de Certidão
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16/03/2021 15:13
Juntada de Informação
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16/03/2021 15:13
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/03/2021 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 09/03/2021 23:59.
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09/03/2021 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/03/2021 23:59.
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12/02/2021 00:14
Decorrido prazo de IDALECIO SANCHES SALLA em 11/02/2021 23:59.
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20/01/2021 14:34
Juntada de Certidão
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19/01/2021 18:34
Decorrido prazo de IDALECIO SANCHES SALLA em 19/06/2020 23:59.
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18/01/2021 22:01
Decorrido prazo de IDALECIO SANCHES SALLA em 29/10/2020 23:59.
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1009972-84.2020.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: IDALECIO SANCHES SALLA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009972-84.2020.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA APELADO: IDALECIO SANCHES SALLA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
STJ, RESP 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa” (Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, maioria, DJe 16/10/2018). 2.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 16/11/2020 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
12/01/2021 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2021 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2021 17:58
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 17:13
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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18/11/2020 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2020 14:19
Juntada de Certidão de julgamento
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20/10/2020 13:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
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20/10/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 11:17
Incluído em pauta para 16/11/2020 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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29/09/2020 22:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/09/2020 22:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/09/2020 07:35
Decorrido prazo de IDALECIO SANCHES SALLA em 25/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 07:54
Publicado Intimação de pauta em 03/09/2020.
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03/09/2020 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 17:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
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01/09/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 14:40
Incluído em pauta para 28/09/2020 14:00:00 SALA SESSÕES VIRTUAIS OITAVA TURMA.
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07/07/2020 17:40
Juntada de Certidão de julgamento
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07/07/2020 16:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/06/2020 16:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/06/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 15:41
Incluído em pauta para 06/07/2020 14:00:00 SALA SESSÕES VIRTUAIS OITAVA TURMA.
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07/05/2020 15:19
Juntada de Petição intercorrente
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07/05/2020 15:19
Conclusos para decisão
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05/05/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 19:33
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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04/05/2020 19:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/04/2020 15:53
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/04/2020 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2020 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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