TRF1 - 1002471-31.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 12:34
Juntada de manifestação
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22/08/2025 02:04
Publicado Intimação polo ativo em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:52
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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20/08/2025 15:52
Expedição de Documento RPV.
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06/08/2025 02:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/08/2025 23:59.
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01/07/2025 11:58
Juntada de manifestação
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07/06/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE MASCARENHAS GONCALVES em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1002471-31.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MASCARENHAS GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL DIB (data de início do benefício) 10/10/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/03/2025 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$6.738,44 TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, na qualidade de SEGURADO ESPECIAL, com DIB em 10/10/2024 e DIP em 01/03/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 6.738,44 (seis mil, setecentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal assinante -
29/05/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 15:06
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MASCARENHAS GONCALVES - CPF: *60.***.*96-34 (AUTOR)
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29/05/2025 15:06
Homologada a Transação
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26/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 16:02
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 14:18
Publicado Ato ordinatório em 19/05/2025.
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17/05/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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15/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 08:31
Juntada de contestação
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15/03/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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15/03/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 17:25
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:38
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 13:38
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 13:38
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 13:38
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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26/02/2025 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2025 08:37
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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