TRF1 - 1002401-73.2022.4.01.3506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1002401-73.2022.4.01.3506 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO PEREIRA DOS SANTOS - GO40659-A RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE ESSADO D E C I S Ã O Cuidam os autos de Recurso Extraordinário e Pedido de Uniformização Nacional, respectivamente, manejados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O recurso extremo é interposto com fundamento no art. 102, inc.
III, alínea “a”, da CF/88, sob o argumento de que o acórdão recorrido violou os artigos 195, inciso II e §§ 5º e 14º e 201, caput, da Constituição, bem como o disposto no art. 29, da Emenda Constitucional 103/2019.
Por sua vez, o incidente de uniformização de interpretação de lei federal funda-se em suposta divergência entre o aresto desta Seccional e os entendimentos jurisprudenciais das TR/AC, TR/RO, TR/PR, TR/RN, TR/RS, TR/SC e TR/CE, bem como ao argumento de que a matéria está afetada, no representativo de controvérsia n. 349 da Turma Nacional de Uniformização. É o breve relato.
Decido.
No caso em exame, impende ressaltar que a matéria controvertida está sob apreciação da Turma Nacional de Uniformização no representativo de controvérsia TEMA n. 349, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0504017-94.2022.4.05.8400/RN, relatora para o acórdão Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, em cuja sede discute saber se “o recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, impede o reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS, após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88, bem como em face das disposições do Decreto nº 10.410/2020.”.
Todavia, apesar de que o TEMA n. 349/TNU tenha sido objeto de julgamento, a matéria encontra-se em fase recursal em sede de PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei a ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1544748/DF.
E ainda, não houve o seu trânsito em julgado, de modo que o sobrestamento da tramitação processual é medida que ainda se aplica.
A cautela se justifica em razão de, ao menos em tese, haver possibilidade alteração do julgado ou mesmo modulação dos seus efeitos.
Ante o exposto, atento ao que dispõe o art. 14, inc.
II, alínea “b”, do Regimento Interno da TNU (Resolução/Presi/CJF n. 586, de 30/09/2019) c/c o disposto no art. 1.030, inc.
III, do CPC, determino o sobrestamento do presente feito, a fim de aguardar pronunciamento definitivo da TNU sobre a matéria suscitada.
Diligencie a Secretaria a guarda agrupada e o controle dos processos que se encontram suspensos por esse mesmo fundamento (TEMA n 349/TNU).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 27 de maio de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
03/10/2023 11:42
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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