TRF1 - 1033134-58.2022.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1033134-58.2022.4.01.3300 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
DECISÃO DESPACHO JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE ajuizada pela NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em face do INMETRO tendo em vista imposição de multa nos Processos Administrativos relacionados no quadro abaixo reproduzido, visando: (i) à emissão de emitida Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206, do CTN, em seu nome; (ii) à suspensão/impedimento de sua inscrição no CADIN e protesto, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei Federal nº 10.522/02, do art. 206 do CTN; e, por fim, (iii) ao impedimento de sua inscrição no cadastro de inadimplentes do INMETRO, ou, se já inscrita, que fosse determinada sua retirada.
Foi deferida a tutela provisória (ID 1171984757) nos seguintes termos: "(...) defiro a tutela provisória para acolher o seguro-garantia quanto aos débitos decorrentes dos Processos Administrativos objetos desta ação e, ainda: a) determinar que a parte ré emita a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206, do CTN, em nome da Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda; b) Seja suspensa/obstada a inscrição da Autora do CADIN e protesto, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei Federal nº 10.522/02, do art. 206 do CTN; c)Seja impedida a inscrição da Autora no cadastro de inadimplentes do INMETRO, ou, se já inscrita, que seja determinada sua retirada.".
A parte autora, na réplica, sustentou a natureza satisfativa da demanda, ante a desnecessidade de formulação do pedido principal.
Por outro lado, ajuizou ação anulatória na 14ª Vara desta Seção Judiciária, na qual discute alguns processo administrativos garantidos nestes autos, tendo aquele Juízo se declarado prevento, conforme Decisão (ID 1986703176): Declarada a Incompetência deste Juízo (ID 1888878188).
Posteriormente, na Decisão (ID 2130200069), proferida nos autos do processo n. 1091226-92.2023.4.01.33.00, em trâmite na 14ª Vara desta Seção Judiciária, foi decidido o seguinte: Diante disso, a fim de evitar tumulto processual, deve a parte autora formular, nestes autos, pedido principal em relação aos processos administrativos cuja garantia foi apresentada neste feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de formulação do pedido principal, nos termos do art. 308 c/c art. 309 do CPC-2015. (ASSINATURA ELETRÔNICA) ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA -
10/08/2022 21:56
Juntada de contestação
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10/08/2022 21:55
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 08:19
Decorrido prazo de NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em 21/07/2022 23:59.
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03/07/2022 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 02/07/2022 18:42.
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01/07/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 18:42
Juntada de diligência
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29/06/2022 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 14:12
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 13:47
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2022 10:31
Conclusos para decisão
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24/06/2022 03:49
Decorrido prazo de NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em 23/06/2022 23:59.
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23/06/2022 10:38
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 09:35
Conclusos para decisão
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03/06/2022 08:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 02/06/2022 17:22.
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01/06/2022 15:46
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 17:22
Juntada de Certidão
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27/05/2022 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 17:07
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 10:35
Conclusos para decisão
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25/05/2022 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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25/05/2022 14:44
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2022 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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