TRF1 - 1005919-12.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1005919-12.2024.4.01.3309 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ALIPIO DIAS DOS SANTOS CORREIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCIO SILVEIRA LIMA - BA29172 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros DESPACHO Vistos em Inspeção Trata-se de embargos de terceiros proposto por ALÍPIO DIAS DOS SANTOS CORREIA E OUTROS em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL objetivando seja desconstituída a restrição judicial imposta na matrícula de nº M.1.725, pertencente ao Condomínio Residencial Maria Rocha, localizado na Avenida Rosa Cruz, nº 555, bairro Candeias, na cidade de Vitória da Conquista devidamente registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Vitória da Conquista – BA, fazendo constar apenas a restrição na unidade 301, pertencente ao Sr.
Carlito Viana Ladeia Rocha, Réu na presente ação, por ser medida de direito e justiça.
Decisão ID 2177258580 determinou entre outras providências a citação de Carlito Viana Ladeia Rocha.
Emenda à inicial apresentado pelo autora (ID 2184871156).
Decido.
Acolho a emenda a inicial e fixo o valor da causa em R$ 249.878,21 (duzentos e quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos).
Proceda as anotações cabíveis.
Comunique-se a serventia imobiliária para cumprimento da decisão ID 2177258580 ("considerando que se trata de um condomínio, não havendo delimitação de propriedade nas unidades referenciadas na averbação 13, de 14/12/2022 (ID 2138054233 - Pág. 7/9), determino que seja redimensionada a indisponibilidade do bem matrícula de nº M.1.725 para 1/10, cota parte de propriedade de Carlito Viana Ladeia Rocha").
Expeça-se para tanto o competente ofício.
Em vista do decurso do prazo para oferta de defesa e da juntada de novos documentos pela parte autora, intime-se as partes para se manifestar, bem como para informar se tem interesse na produção de outras provas.
Nada requerido, autos conclusos para julgamento.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
17/07/2024 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2024 18:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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