TRF1 - 1001835-36.2022.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1001835-36.2022.4.01.3503 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LAERCIO SARAIVA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: JANES KRISLEY PAIVA DE FREITAS - GO63613-A, MARIA CECILIA BONVECHIO TEROSSI - GO14863-A, TAIS CECI TEROSSI - GO38005-A, THAYNARA OLIVEIRA PRADO - GO49754-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA D E C I S Ã O Cuida-se, na espécie, de um segundo Incidente de Uniformização Nacional interposto pela parte autora, com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, fundado em suposta divergência entre acórdão da 2ª Turma Recursal desta Seccional, proferido em sede de adequação de julgado determinado pela corte Turma Nacional de Uniformização – TNU com fundamento no art. 15, IV, do RITNU. É o breve relato.
Decido.
Em que pesem os argumentos expendidos pela parte autora, o pedido de uniformização não merece trânsito, em razão da impropriedade da via eleita, uma vez que, nos termos do disposto no artigo 40, do Regimento Interno da TNU (Resolução/Presi/CJF n. 586, de 30/09/2019), a recusa à adequação nos limites do caso concreto em que determinada enseja "Reclamação", mas nunca nova remessa à TNU: “Art. 40.
Para preservar a competência da Turma Nacional de Uniformização ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão nos autos de origem”.
Nesse sentido o entendimento cristalizado no enunciado da Questão de Ordem n. 43, in verbis: “Contra acórdão que, em sede de adequação determinada pela Turma Nacional de Uniformização, acaba por: a) não aplicar a tese jurídica definida pela TNU, cabe reclamação; b) aplicar a tese jurídica definida pela TNU, mas acresce fundamentos de fato ou de direito, caberá, quanto a esses, novo Pedido de Uniformização, conforme art. 14 e seus parágrafos, da Lei n. 10.259/2001.
Não caberá novo Pedido de Uniformização para discutir questões que já poderiam ter sido debatidas em momento anterior, em razão da preclusão. (Aprovada, por unanimidade, na Sessão Virtual de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização, realizada entre os dias 17 e 23 de junho de 2022.
Precedente n. 5019877-73.2016.4.04.7001). (Questão de Ordem n. 43.
DJeNacional.
Disponibilizada em 29/06/2022.
Publicada em: 30.06.2022.)”. (grifei).
No caso em comento, alega a parte autora que a Turma Recursal teria deixado de aplicar no caso concreto, em sede de adequação do julgado, o que restou decidido pela TNU na apreciação do Incidente de Uniformização interposto nos presentes autos, circunstância que não autoriza a interposição de novo IUN. À vista disso, tem-se que o pedido de uniformização não atende aos requisitos preliminares de admissibilidade, conforme o disposto no art. 14, incis.
I e V, alínea “g”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF Nº 586/2019), razão pela qual não deve ser conhecido.
Ante o exposto, tendo em vista, a inadequação da via impugnativa, não conheço do presente pedido de uniformização.
Transcorrido in albis o prazo recursal e ocorrendo a preclusão restitua-se o processo eletrônico à Vara Federal de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
01/07/2024 13:54
Remetidos os Autos - PRES -> GOTR
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01/07/2024 13:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - GOTR
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01/07/2024 13:53
Transitado em Julgado - Data: 28/06/2024
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28/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/06/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 13:33
Conhecido o recurso e provido
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05/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 05/06/2024
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04/06/2024 13:38
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2024
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04/06/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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