TRF1 - 1008378-59.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 10:14
Juntada de Informação
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18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:04
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 18:58
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008378-59.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANICE MOREIRA DA SILVA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MENDANHA NETO - GO27090 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta com o objetivo de receber pensão em virtude da morte de suposta companheira.
O relatório acha-se dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, subsidiariamente aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01).
Sem preliminares, procedo à análise direta do mérito da controvérsia.
Constituem requisitos estabelecidos pela legislação previdenciária para o gozo de pensão mortis causa: a) prova de que a pessoa falecida detinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de tê-la perdido, já havia adquirido direito a aposentadoria, conforme a ressalva do art. 102, §2º, da Lei 8.213/91; b) dependência econômica de quem postula o benefício.
Na espécie, está presente a qualidade de segurado do de cujus (José Vicente Ramos), pois na data da morte (23/02/2021) encontrava-se em gozo do período de graça de vinte e quatro dias em seguida ao término do recolhimento na qualidade de contribuinte individual (01/01/2019 a 31/01/2019), nos termos do art. 15, II, §§2º e 4º da Lei nº 8.213/1991.
Cinge-se a controvérsia, então, à configuração ou não de união estável com falecida, requisito para embasar a presunção econômica referida no art. 16, §4º, da Lei 8.213/91.
Alega a parte autora que manteve relacionamento com o falecido por mais de 30 anos, perdurando a convivência até a ocorrência do óbito, em 23/02/2021.
Ocorre que não há nos autos início de prova material hábil a indicar que o casal tenha mantido união estável pelo período mínimo de dois antes da ocorrência do óbito, tampouco que o relacionamento tenha sido mantido até então.
Com efeito, o acervo probatório é desprovido de qualquer elemento que demonstre a relação de dependência tipicamente ocorrida no caso de união estável, mormente quando um dos companheiros possui vínculo estatutário estabelecido com a Administração Pública Estadual.
Os documentos não comprovam que o falecido figurava como dependente tributário nos anos anteriores ao óbito.
A dependência figurada no plano de saúde IPASGO, por sua vez, decorre expressamente da condição de “ex-cônjuge”, sendo o estado civil do falecido informado por ocasião de sua adesão (01/09/2015) o de “separado judicialmente”.
Não há, também, provas da manutenção da convivência pública e duradoura como se membros de uma mesma família fossem após a dissolução do vínculo conjugal mantido por 18 anos (divórcio ocorrido em 17/11/2004), em que pese tenha a autora acompanhado o de cujus ao longo dos procedimentos que realizou em razão da fragilidade de sua saúde nos últimos anos (AVC em 2019 que o deixou com graves sequelas e com dependência total de terceiros – cfm. documentos relatórios médicos anexos ao processo administrativo) e em eventos que antecederam e cessaram com sua morte.
O suporte dado ao falecida durante o tratamento de saúde, no entender deste Juízo, decorre mais do vínculo anterior ao divórcio, como um ato de solidariedade, respeito e compaixão pela relação anteriormente mantida.
De fato, a ocorrência de divórcio não pode ser desconsiderada, mormente porque se trata do ápice do desgaste de uma relação matrimonial infrutífera e que se aperfeiçoa com uma sucessão de fatos, via de regra, e não de súbito, de forma impensada e não refletida.
Assim, o divórcio averbado na certidão de casamento faz prova em sentido contrário à pretensão autoral, não representando os cuidados dispensados pela autora ao seu ex-esposo a concretização no plano fático de união estável para fins previdenciários.
A prova testemunhal, ainda que pudesse se revelar de satisfatória coesão, não pode isoladamente embasar um provimento jurisdicional favorável, sendo necessário um acervo documental mínimo. À luz desse panorama fático-probatório, extraio a convicção de que não restou demonstrada a união estável entre a autora e José Vicente Ramos Duarte, impedindo, por conseguinte, o reconhecimento da dependência econômica daquele em relação a esta.
PELO EXPOSTO, resolvendo o mérito da causa, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Publique-se e intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pereira da Silva JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
09/06/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a IVANICE MOREIRA DA SILVA RAMOS - CPF: *30.***.*93-87 (AUTOR)
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09/06/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 15:13
Juntada de manifestação
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05/06/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:05
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 16:30, 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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05/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:31
Juntada de Ata de audiência
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30/04/2025 08:24
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:44
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 16:30, 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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08/04/2025 08:19
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:52
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 16:30, 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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01/04/2025 15:16
Juntada de contestação
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06/03/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 15:57
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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28/02/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 14:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:58
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 13:57
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 13:57
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 13:57
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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18/02/2025 00:03
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2025 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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