TRF1 - 1000719-14.2021.4.01.3508
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1000719-14.2021.4.01.3508 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: ALEX FABIANO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A RELATOR: Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional interposto pela União (Advocacia-Geral da União/AGU).
O Incidente de Uniformização Nacional, interposto com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, funda-se em suposta divergência entre acórdão da Turma Recursal desta Seccional e julgados das TR/SSJ Juiz de Fora-MG, TR/SP, TR/MG, TR/DF, TR/MT, TR/GO, TR/BA, TR/SSJ Uberlância-MG, TR/PA e TR/AC-RO, bem como posição sumular da TNU. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001, que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
O pedido de uniformização nacional deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, não se verifica a divergência exigida para o processamento do pedido de uniformização, já que os julgados em confronto partiram da mesma interpretação da lei federal, apenas chegando a conclusões diversas em face da prova produzida no caso concreto.
Com efeito, as provas constantes dos autos são desfavoráveis à pretensão da recorrente.
Após análise do acervo probatório, a Turma Recursal - SJGO concluiu que restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários ao acolhimento do pleito exordial.
Ademais, o acórdão recorrido, para entrega da prestação jurisdicional, apreciou o conjunto fático-probatório produzido, concluindo que restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários ao deferimento do pedido da parte autora.
Nesse passo, a admissão do incidente de uniformização implicaria na reanálise de provas, o que não é admitido pela Turma Nacional de Uniformização, consoante enunciado taxativo da Súmula/TNU nº 42: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Portanto, o pedido de uniformização não atende aos requisitos preliminares de admissibilidade, conforme o disposto no art. 14, inc.
V, alínea “d”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF Nº 586/2019), razão pela qual deve ser inadmitido.
Ante o exposto, inadmito o pedido de uniformização nacional.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, restitua-se o processo eletrônico à Vara Federal de origem para as providências de mister.
Goiânia, 27 de maio de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
12/04/2024 12:41
Remetidos os Autos - PRES -> GOTR
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12/04/2024 12:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - GOTR
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12/04/2024 12:41
Transitado em Julgado - Data: 10/04/2024
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10/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2024 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/03/2024 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 20:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2024 17:33
Juntada de Petição
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27/02/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/02/2024 14:41
Despacho
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24/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/02/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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06/02/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2024 20:01
Conhecido o recurso e provido
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02/02/2024 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 02/02/2024
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01/02/2024 17:49
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/02/2024
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01/02/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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