TRF1 - 1002808-77.2025.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Subseção Judiciária de Itabuna-BA PROCESSO: 1002808-77.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: KALLYANE EVELYN BISPO MARQUES AUTOR: J.
M.
D.
S.
J.
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FLAVIO MELO SOUZA - SE10376 Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO MELO SOUZA - SE10376, LUANA MACHADO MOREIRA - BA48834, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 - Intime-se a parte autora da presente nomeação do médico Dr.
LUIZ ROGÉRIO SENA PEREIRA para atuar como perito do Juízo, bem assim de que o exame médico será realizado no dia 07/07/2025, às 11:00 horas, na sede desta Justiça Federal, oportunidade na qual deverá apresentar ao Perito, além dos quesitos que pretende sejam pelo mesmo respondidos, todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade, ficando-lhe assegurada, ainda, caso assim deseje, ser assistida por profissional da sua confiança, que funcionará como assistente técnico.
Fica a parte autora ciente de que o processo será EXTINTO sem resolução do mérito em caso de não comparecimento no dia previamente agendado para a realização da perícia, sem a apresentação de justificativa idônea devidamente acompanhada da respectiva prova, no prazo IMPRORROGÁVEL DE 05 (CINCO) DIAS. 2 - Intime-se a parte ré da data de realização da perícia, assim como o perito do Juízo. 3 - Fica o perito do Juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento.
O laudo deverá ser entregue, no prazo de trinta dias, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. 4 - Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), com base no § 1º do artigo 28 da Resolução n.
CJFRES-575/2019. 5 - Assim sendo, após entrega do laudo, solicite-se ao MM.
Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta da perito(a),encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade da perita nomeada de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento. 6 - Caso não seja constatada a incapacidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se sobre o laudo médico. 7 - Após, se for o caso, cite-se o INSS para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias e intime-se para, no mesmo prazo, apresentar processo administrativo referente ao benefício pleiteado e se manifestar sobre o laudo pericial apresentado.
Itabuna, data da assinatura.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
31/03/2025 00:08
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005291-85.2022.4.01.3602
Pedro Carvalho Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francielly Priscila Leandro Carvalho Gui...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2022 16:05
Processo nº 1045328-47.2023.4.01.3400
Cartefix Utilidades e Materiais de Const...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Julia Machado Aguiar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2023 11:14
Processo nº 1028568-52.2025.4.01.3400
Cristiane Batista Salgado
Instituto Federal de Brasilia
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 16:29
Processo nº 1011310-72.2025.4.01.4000
Nayara da Silva Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisca Maria da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 19:34
Processo nº 1001666-44.2025.4.01.3600
Edson Francisco Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sonia Frassetto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 15:44