TRF1 - 1002005-93.2022.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1002005-93.2022.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:LEOMAR GOBBI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA MACHADO BRAZIL BARBOZA - MT13394/O, NOELI IVANI ALBERTI - MT4061, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739, ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO17901, MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES - GO20620, RANNIER FELIPE CAMILO - MT22135/B, ALINE DE SOUZA STROGULSKI - MT23901/O, ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO - MG158411 e ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946 D E C I S Ã O Trata-se de ação civil pública proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de JURACI AGNOLOIN GOBBI, MARIO CESAR KLAUS, AGENOR TIBINCOSKI, ZITA TERESINHA PULITA, IVANIA DE LOURDES MOLOSSI e DEBORA DAIANA KLAUS.
DO PEDIDO DE ADMISSÃO DA AMM E DO MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT COMO AMICUS CURIE A intervenção do amicus curiae está prevista no art. 138 do CPC, que dispõe o seguinte: “Art. 138.
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.” Conforme se observa, o Código de Processo Civil estabelece condições objetivas e subjetivas para a admissão da intervenção do amicus curiae.
Dessa forma, as condições objetivas (alternativas) são as seguintes: (a) relevância da matéria; (b) especificidade do tema objeto da demanda; ou (c) repercussão social da controvérsia.
A condição subjetiva é a representatividade adequada da pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada.
No presente caso, as condições estão presentes.
A matéria em discussão é relevante, pois pode causar impactos econômicos e sociais na região em que o PA Tapurah/Itanhangá está inserido.
Os requerentes, por sua vez, têm representatividade adequada, pois a AMM é associação que tem como um dos objetivos a contribuição “para a solução de problemas comuns aos Municípios Mato-grossenses” e ainda representar em juízo “quaisquer interesses coletivos das municipalidades e seus administradores” e o MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT poderão contribuir com a solução da demanda.
Ante o exposto, DEFIRO a intervenção como Amicus Curiae da ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS – AMM e o MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT, nos termos do art. 138 do CPC.
O amicus curiae admitido terá poderes, neste processo, para se manifestar acerca dos fatos e do direito discutidos no processo sempre que forem intimados, contribuindo com informações e opiniões em auxílio a este Juízo.
A Secretaria do Juízo deverá retificar os autos para constar a AMM e o MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT como amicus curiae no presente processo.
DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO Considerando as diversas decisões proferidas em agravos de instrumento julgados pelo E.
TRF 1 no sentido da suspensão da reintegração de posse e que ainda não foi analisada a necessidade da atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, SUSPENDO a reintegração de posse determinada na decisão de ID 1527220855.
Via de consequência, determino a contraordem do ofício expedido ao Banco Central Do Brasil para permitir que os réus possam celebrar contratos de financiamento com instituições financeiras, caso assim for o desejo das partes envolvidas.
Expeça-se o necessário.
Certifique-se acerca da tempestividade das contestações já apresentadas e eventual prazo decorrido para a apresentação da respectiva defesa pelos réus já citados.
Sem prejuízo, intimem-se todas as partes para que se manifestem sobre: a) a aplicabilidade da ADPF 828 do Supremo Tribunal Federal ao caso em análise; b) necessidade de audiência de mediação; c) necessidade da atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias (RESOLUÇÃO TRF 1ª REGIÃO PRESI 46/2023, art. 5º), no prazo comum de 15 dias.
Após, intime-se o amicus curiae para manifestação e, em seguida, vista ao MPF.
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
14/03/2023 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2023 10:41
Outras Decisões
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09/02/2023 09:44
Conclusos para decisão
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20/12/2022 19:02
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 09:58
Conclusos para decisão
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13/12/2022 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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13/12/2022 18:53
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2022 10:49
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2022 09:26
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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