TRF1 - 1003856-89.2025.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 10:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/07/2025 01:27
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL MACEDO CARDOSO em 16/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1003856-89.2025.4.01.3305 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: SONIVANIA LIVIA CARDOSO SILVA IMPETRANTE: P.
G.
M.
C.
Advogados do(a) IMPETRANTE: MATHEUS RIBEIRO PEREIRA DE ALMEIDA ARAGAO - BA66815, RAFAEL BARBOSA LINS - BA62958, Advogado do(a) REPRESENTANTE: RAFAEL BARBOSA LINS - BA62958 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM JUAZEIRO/BA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por P.
G.
M.
C., menor, representado por sua genitora, Sra.
SONIVANIA LIVIA CARDOSO SILVA, contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM JUAZEIRO/BA, visando à reativação do benefício assistencial e à regularização do pagamento mensal desde 01/09/2024, conforme acordo judicial homologado, com imposição de multa em caso de descumprimento.
Alega a impetrante que: Ajuizou ação para concessão de Benefício Assistencial (BPC/LOAS - NB: 714.221.583-7), tendo sido celebrado acordo homologado judicialmente com o INSS, que previa o pagamento de retroativos no valor de R$ 11.823,67 e o início do pagamento mensal a partir de 01/09/2024.
Apesar de ter recebido os valores retroativos via RPV, o INSS não realizou os pagamentos mensais acordados e, posteriormente, suspendeu o benefício de forma unilateral e sem justificativa.
Diversos pedidos foram apesentados ao Juízo para compelir o INSS a cumprir o acordo, mas sem qualquer resposta efetiva, permanecendo a mora desde a data de início do pagamento (DIP).
Instruiu a inicial com procuração e documentos. É a síntese do necessário.
DECIDO. É sabido que o mandado de segurança consubstancia garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
Destina-se à proteção do direito líquido e certo, comprovado de forma imediata por meio de prova documental inequívoca.
Seu rito célere não admite dilação probatória sequer para juntada posterior de documentos.
Ora, nesse sentido, a opção pelo rito mandamental, no caso em apreço, é inadequado.
Isto porque o que o impetrante pretende, na essência, é a reativação do Benefício Assistencial e a regularização dos pagamentos mensais devidos, conforme acordo judicial homologado, em razão da suspensão imotivada do benefício implantado.
Deveras, admitir a apreciação de questões fáticas controvertidas em mandado de segurança viola também o contraditório, entendido como plena oportunidade de ambas as partes influenciarem a formação do convencimento judicial, cujo contorno somente é garantido em procedimentos que admitam a produção de provas e o regular debate dos fatos.
Assim, reconhecendo-se a inadequação da via eleita escolhida pela impetrante, é patente, pois, a sua falta de interesse processual, o que conduz ao indeferimento da petição inicial.
Sob os fundamentos esposados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a inadequação da via eleita, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, I , do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após os registros e as providências necessários.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
18/06/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 20:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 20:11
Indeferida a petição inicial
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06/06/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
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12/05/2025 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2025 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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