TRF1 - 1007456-24.2025.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1007456-24.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UINE SOUSA ROCHA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS FEIRA DE SANTANA - BA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por UINE SOUSA ROCHA contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM FEIRA DE SANTANA - BA, buscando, via liminar, que o impetrado analise e profira decisão no requerimento administrativo de atualização de extrato CNIS, protocolado em 24/10/2024.
Na petição inicial, instruída com os documentos, a parte impetrante narrou que, em 24/10/2024, protocolou o requerimento para atualização de seu extrato CNIS (protocolo nº 1258864828).
Alegou que, passados mais de 3 meses, o pedido não foi apreciado, configurando omissão administrativa.
Aduziu o fumus boni iuris e o periculum in mora, este último consubstanciado no fato de que a ausência do vínculo em seu extrato CNIS a impede de realizar cálculos referentes a possíveis restituições de contribuições pagas além do teto, cujo direito pode prescrever.
Intimada para regularizar o feito (Ids. 2177320395 e 2180331855), a impetrante cumpriu as diligências, juntando comprovante de custas e de residência (Ids. 2184062957, 2184063036 e 2184063153). É o breve relatório.
DECIDO.
O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No caso, constato a presença de tais requisitos.
O artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 prevê que o INSS tem prazo máximo de 45 dias para implementar o benefício requerido, desde que preenchidos os requisitos legais.
Nesta senda, qualquer processo administrativo inconcluso por prazo superior a este período incide em mora injustificada apta a ser corrigida pela via judicial.
Observa-se da análise da petição e documentos, em especial, o comprovante de protocolo, que, em 24/10/2024 (ID 2177218490), a impetrante protocolou o requerimento administrativo objeto deste writ.
Assim, constata-se que se passaram quase 5 meses desde a data do requerimento administrativo (24/10/2024) até a data da impetração do presente mandado de segurança (18/03/2025), sem que houvesse a devida análise e decisão.
Com efeito, embora o órgão possa deferir ou não o requerimento administrativo, não pode deixar a requerente sem resposta por tempo juridicamente relevante.
Dessa forma, considerando o lapso temporal entre o protocolo e a data do ajuizamento da ação, tenho que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração proceder com a devida análise e decisão do pedido formulado pela parte impetrante.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3.
Ademais, o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 4.
Remessa oficial desprovida. (REO 10029273320194013801, e-DJF1 03/12/2019) Ademais, observa-se que os prazos elencados para análise do procedimento administrativo no acordo homologado pelo E.
STF nos autos do RE 1171152 não ultrapassam 90 dias para a maioria das situações.
Por fim, evidencia-se o periculum in mora, considerando a alegação de que a demora na atualização pode levar à prescrição do direito de reaver contribuições pagas indevidamente.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada adote, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as providências a seu cargo visando à análise e decisão do requerimento administrativo (protocolo nº 1258864828), referente ao processo administrativo objeto deste writ.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º, da Resolução PRESI 24/2021, do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, deve a parte impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital” neste feito.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar o cadastramento respectivo.
Intime-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica (INSS), para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao MPF.
Com o retorno, registrar para sentença.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
18/03/2025 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023531-94.2023.4.01.3600
Ilane de Fatima Moraes Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Ricci Garcia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2023 12:24
Processo nº 1023531-94.2023.4.01.3600
Ilane de Fatima Moraes Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner Peruchi de Matos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2024 15:23
Processo nº 1043489-41.2024.4.01.3500
Alvaro Augusto da Silva Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Benedito Resende de Araujo Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2024 14:07
Processo nº 1020931-93.2025.4.01.4000
Luiz Gonzaga de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula de Sousa Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 00:14
Processo nº 1000812-43.2022.4.01.3604
Edinaldo Muniz Barreto
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Mayara Rondon de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2023 10:00