TRF1 - 1017387-51.2025.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:43
Juntada de impugnação
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06/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO NERE DE CASTRO OLIVEIRA - CPF: *18.***.*85-53 (AUTOR)
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01/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 17:20
Juntada de manifestação
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22/07/2025 10:20
Juntada de contestação
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17/07/2025 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:51
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 01:05
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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15/06/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA PROCESSO: 1017387-51.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO NERE DE CASTRO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIR COSTA DE ALMEIDA - BA48341 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO NERE DE CASTRO OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, buscando a anulação do procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, bem como a suspensão dos leilões designados.
A parte autora, em sua petição inicial (ID 2191799902), alega, em síntese, a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, ao argumento de que não fora intimada pessoalmente para purgar a mora, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97.
Sustenta que a intimação por edital (ID 2191801250) foi irregular, pois a certidão lavrada pela Oficiala do Registro de Imóveis (ID 2191801013) atestava que o autor residia no local, embora só fosse encontrado no período noturno, o que não o qualificaria como em local "incerto e não sabido", desautorizando, assim, a notificação editalícia.
Aduz que não foram esgotados todos os meios para sua localização pessoal, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os leilões do imóvel, designados para os dias 28/07/2025 e 31/07/2025 (ID 2191801644), e, ao final, a anulação do procedimento executório.
Pugnou pela gratuidade da justiça.
Consta nos autos que o sistema apontou prevenção em relação ao processo nº 1000827-78.2018.4.01.3304. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, após acesso ao processo prevento indicado pelo sistema (nº 1000827-78.2018.4.01.3304), verifico que não há óbice ao prosseguimento deste feito.
A referida ação, de natureza revisional, foi extinta sem resolução do mérito, não havendo, portanto, coisa julgada material.
A presente demanda, por sua vez, possui causa de pedir e pedido distintos, voltados à anulação de atos expropriatórios posteriores àquela demanda.
Afasto, pois, a ocorrência de litispendência.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico a presença dos requisitos legais.
A probabilidade do direito do autor fundamenta-se na aparente inobservância de formalidades essenciais no procedimento de execução extrajudicial, notadamente no que tange à sua intimação para purgar a mora e à ciência sobre a realização dos leilões, violando o que dispõe a Lei nº 9.514/97.
Conforme alegado, o devedor não foi intimado pessoalmente para purgar a mora, em desrespeito ao que determinam os artigos 26, § 1º e § 3º, do referido diploma legal: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (…) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
A certidão de ID 2191801013, lavrada pela Oficiala do Registro de Imóveis, atesta que o devedor reside no endereço diligenciado, mas que somente é encontrado no turno noturno.
Tal constatação, a princípio, não autoriza a conclusão de que o devedor se encontra em local "incerto e não sabido", requisito para a válida intimação por edital (art. 26, § 4º).
Com efeito, a informação obtida pela Oficiala indicava o caminho para a intimação pessoal, que deveria ter sido tentada no período noturno ou por outros meios legalmente previstos, como a notificação com hora certa, antes de se recorrer à via editalícia, que é excepcional.
Corroborando a tese de vício procedimental, recente julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em caso análogo, decidiu pela necessidade de esgotamento das vias de intimação pessoal, incluindo a intimação por hora certa, antes de se proceder à notificação por edital: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO.
LEILÕES DESIGNADOS.
PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE POSTERIOR.
IRREGULARIDADES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR HORA CERTA.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO.
REFORMA DA AGRAVADA. 1. (...) 3.
A intimação do devedor fiduciante há de ser pessoal ou por meio de representante constituído, sendo promovida por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, do Registro de Títulos e Documentos, bem como por correio, com aviso de recebimento. 4.
Antes da intimação editalícia, deve-se buscar a intimação por hora certa, conforme previsão do art. 26, § 3º-A, da Lei n. 9.514/1997. 5.
Na espécie, após duas tentativas frustradas de notificação, promoveu-se a expedição de edital, equivocadamente direcionado a terceiro, impossibilitando a ciência do devedor para purgação da mora. 6.
Nulidade do procedimento e do ato de consolidação da propriedade. (...) (TRF1.
AG 1035206-87.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/06/2024 PAG.) Ademais, a ausência de notificação pessoal sobre as datas de realização dos leilões extrajudiciais cerceou o direito de preferência do autor, assegurado pelo art. 27, § 2º-B, da mesma lei: Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos.
A notificação para o leilão é, portanto, ato indispensável para garantir ao devedor a possibilidade de exercer seu direito de preferência, e sua ausência constitui vício insanável no procedimento.
Assim, a argumentação da parte autora se mostra, neste juízo de cognição sumária, bastante plausível.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e urgente.
Conforme o edital de ID 2191801644, o primeiro leilão está designado para 28/07/2025.
A realização do leilão e a eventual arrematação do bem por terceiro de boa-fé acarretarão dano de difícil, senão impossível, reparação ao autor, que poderá ser privado de sua moradia, tornando ineficaz um eventual julgamento de procedência ao final do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar: a) A imediata suspensão dos leilões designados para os dias 28/07/2025 e 31/07/2025, ou de quaisquer outros que tenham sido agendados, referentes ao imóvel de matrícula nº 47.688, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Feira de Santana-BA, objeto da lide; b) A proibição de que a ré designe novas datas para leilão até o deslinde do presente feito.
No tocante à gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência ou efetuar o pagamento das custas, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º, da Resolução PRESI 24/2021, do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, deve a parte autorta, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital” neste feito.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar o cadastramento respectivo.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal da 3ª Vara -
11/06/2025 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 16:19
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
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10/06/2025 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2025 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:29
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 15:17
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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