TRF1 - 1037509-22.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA PROCESSO: 1037509-22.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA PAULA SANTANA SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA PAULA SANTANA SALES contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS SALVADOR-BA e OUTROS, buscando que a autoridade coatora analise e profira decisão no requerimento administrativo de Pedido de Prorrogação de Benefício por Incapacidade (protocolo nº 1496830797), formulado em 30/09/2024.
O setor de distribuição apontou prevenção com o processo nº 1034089-09.2024.4.01.3304.
Intimada, a parte impetrante esclareceu que o objeto daquele processo é distinto, tratando-se do restabelecimento de benefício, enquanto o presente mandamus visa sanar a omissão na análise do pedido de prorrogação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a ocorrência de litispendência, pois em consulta o Sistem PJe, verifiquei que a ação ordinária 1034089-09.2024.4.01.3304 discute o mérito de benefício de incapacidade e o presente feito visa compelir a administração a analisar um requerimento específico (pedido de prorrogação).
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris (a plausibilidade do direito) e do periculum in mora (o perigo da demora).
No caso em análise, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris.
A jurisprudência, em consonância com o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152/SC, tem considerado o prazo de 90 (noventa) dias como parâmetro razoável para que o INSS analise e profira decisão nos requerimentos administrativos.
Conforme os documentos acostados aos autos, o requerimento administrativo foi protocolado em 30/09/2024 (ID 2165098913), e a presente ação mandamental foi ajuizada em 26/12/2024.
Do cálculo do lapso temporal, constata-se que, na data da impetração, haviam transcorrido 87 (oitenta e sete) dias, período inferior ao prazo de 90 dias tido como razoável para a conclusão do procedimento.
Dessa forma, não se configura, por ora, a mora da Administração Pública que caracterize omissão ilegal ou abusiva passível de correção por esta via.
A autoridade impetrada ainda se encontra dentro do prazo razoável para a análise do pleito administrativo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Concedo a gratuidade da justiça.
Retifique-se a autuação para que conste como autoridade coatora o Gerente Executivo do INSS de Feira de Santana, ao qual se vincula a APS de Tucano, onde o benefício foi requerido, excluindo-se os demais impetrados.
Intime-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica (INSS), para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao MPF.
Com o retorno, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
26/12/2024 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
26/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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