TRF1 - 1003802-60.2019.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003802-60.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003802-60.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:CARLA VIDAL GONTIJO ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLA VIDAL GONTIJO ALMEIDA - MG96397-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003802-60.2019.4.01.3200 - [Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso, Posse e Exercício] Nº na Origem 1003802-60.2019.4.01.3200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Fundação Universidade do Amazonas – UFAM contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança vindicada para determinar a posse e manutenção de Carla Vidal Gontijo Almeida no cargo de Professor do Magistério Superior Adjunto A, Nível I, para o qual fora aprovada e nomeada no âmbito do concurso regido pelo Edital n.º 097/2018.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inadequação da titulação apresentada pela impetrante (Doutorado em Psicologia), por não constar do rol taxativo de áreas previsto no edital, e aponta violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da isonomia e da vinculação ao edital.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003802-60.2019.4.01.3200 - [Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso, Posse e Exercício] Nº do processo na origem: 1003802-60.2019.4.01.3200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Como relatado, trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade do Amazonas (UFAM) contra sentença proferida na ação mandamental em que se objetiva a garantia de sua posse e manutenção no cargo de Professora Adjunta A, Nível I, da Faculdade de Direito da UFAM, para o qual fora aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 097/2018.
Extrai-se dos autos que a candidata foi aprovada avaliação da prova de títulos do certame, obtendo 7,0 (sete) pontos mediante a apresentação do título de Doutorado em Psicologia.
Posteriormente, foi nomeada pela Portaria l .789 de 22 de maio de 2019, publicada no D.O.U em 24/05/2019, para cargo de Professor do Magistério Superior em regime de Dedicação Exclusiva - Adjunto A, Nível I - nos termos do Edital n. 97/2018.
Contudo, foi impedida de tomar posse ao argumento de incompatibilidade de titulação.
O Edital n.º 097/2018 previu, para o cargo de Professor Adjunto A, titulação em Doutorado em áreas como Direito, Administração, Economia, Filosofia, Sociologia, Antropologia ou História, todas com graduação em Direito.
Por outro lado, a Resolução n.º 026/2008 – CONSUNI, norma aplicável ao certame, estabelece que os títulos devem ser avaliados na área do conhecimento definida para o concurso, podendo abranger a grande área, com previsão expressa de pontuação diferenciada para títulos relacionados.
Com base em tal resolução o Juízo a quo deferiu tutela provisória de urgência em junho de 2019, determinando que a Universidade Federal do Amazonas - UFAM realize a posse da candidata Carla Vidal Gontijo Almeida no cargo de Professor do Magistério Superior Adjunto A Nivel l da UFAM, para o qual foi aprovada e nomeada.
Desde então, infere-se que a recorrida vem ocupando o referido cargo público Verifica-se que a Comissão de Concurso considerou adequado o título apresentado dentro da área do conhecimento definida pelo certame, tanto no ato de homologação do certame, quanto em consulta prévia formulada pela recorrente.
Assim, de forma inequívoca, a UFAM emitiu parecer favorável quanto à titulação da candidata, permitiu sua participação nas etapas do certame, atribuiu-lhe pontuação regular e homologou sua aprovação, inclusive com nomeação publicada no Diário Oficial da União.
Conforme consignado na escorreita sentença, tal declaração gerou na impetrante a tão clara certeza de que tomaria posse no cargo para o qual fora nomeada, que a mesma pediu demissão de seus empregos na iniciativa privada (vide ID 176668549 - pág. 02/04).
Posteriormente, ao negar sua posse, alegando ausência de requisitos legais, a Administração incorreu em conduta contraditória, violando o princípio da boa-fé objetiva, conforme previsto no ordenamento jurídico e consagrado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - RESERVA PERCENTUAL DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS (CF, ART. 37, VIII) - CANDIDATO CLASSIFICADO EM PRIMEIRO LUGAR PARA AS VAGAS VINCULADAS A ESSA ESPECÍFICA CLÁUSULA DE RESERVA CONSTITUCIONAL - ESTABELECIMENTO, PELO EDITAL E PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, DE PARÂMETROS A SEREM RESPEITADOS PELO PODER PÚBLICO (LEI Nº 8.112/90, ART. 5º, § 2º, E DECRETO Nº 3.298/99, ART. 37, §§ 1º E 2º) - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - A QUESTÃO DA VINCULAÇÃO JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL - PRECEDENTES - CLÁUSULA GERAL QUE CONSAGRA A PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - INCIDÊNCIA DESSA CLÁUSULA (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”) NAS RELAÇÕES JURÍDICAS, INCLUSIVE NAS DE DIREITO PÚBLICO QUE SE ESTABELECEM ENTRE OS ADMINISTRADOS E O PODER PÚBLICO - PRETENSÃO MANDAMENTAL QUE SE AJUSTA À DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO - RECURSO IMPROVIDO. (MS 31695 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 09-04-2015 PUBLIC 10-04-2015) Grifou-se.
Ademais, é firme o entendimento desta Corte Regional no sentido de que, “ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes" e que a Administração se vincule ao instrumento convocatório, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (AG 1005840-03.2023.4.01.0000, Juiz Federal Caio Castagine Marinho, TRF1 - quinta turma, PJe 30/10/2023).
As regras atinentes ao concurso público e a processos seletivos afins, devem ser interpretadas no sentido de se prestigiar a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, versa a jurisprudência: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ALUNO-A-SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO.
EDITAL Nº 003/2022-SEPLAG/SESP/MT, DE 05 DE JANEIRO DE 2022.
EXAME MÉDICO ODONTOLÓGICO.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
PENDÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO.
DEMORA DO LABORATÓRIO.
APRESENTAÇÃO NO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É cabível a análise pelo Poder Judiciário dos atos administrativos referentes a concurso público quando não houver observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com prejuízo aos participantes do certame.
Nesse mesmo sentido: REOMS 0075014-53.2013.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 Sexta Turma, e-DJF1 08/02/2018. (...) (REOMS 1012067-10.2022.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/04/2023) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
CONVOCAÇÃO E INCORPORAÇÃO AO SERVIÇO MILITAR, EM CARÁTER TEMPORÁRIO.
ETAPA DE CONCENTRAÇÃO FINAL.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
CERTIDÃO OU DECLARAÇÃO EXPEDIDA POR CONSELHO PROFISSIONAL.
INDEFERIMENTO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
DOCUMENTO ENTREGUE E VALIDADO EM ETAPA ANTERIOR.
REAPRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO VÁLIDO AINDA DURANTE A ETAPA.
DEMONSTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Conforme entendimento assente neste Tribunal, é cabível a análise pelo Poder Judiciário dos atos administrativos referentes a concurso público, quando não houver observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade capaz de causar prejuízo aos participantes do certame. (...) (AMS 1064674-52.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/11/2022) Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos desta fundamentação.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003802-60.2019.4.01.3200 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS APELADO: CARLA VIDAL GONTIJO ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: CARLA VIDAL GONTIJO ALMEIDA - MG96397-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR.
EDITAL Nº 097/2018 – UFAM.
PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA NA PROVA DE TÍTULOS.
CONDUTA CONTRADITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professor do Magistério Superior da UFAM, cujo pedido de posse foi negado sob a alegação de inadequação da titulação, apesar de previamente reconhecida como válida pela instituição. 2.
A Resolução nº 026/2008 – CONSUNI, que integra o edital do concurso, admite a avaliação de títulos inseridos na área do conhecimento do certame, permitindo pontuação para títulos na "grande área", critério que foi efetivamente aplicado à impetrante pela Comissão de Concurso, que lhe atribuiu nota 7,0 na prova de títulos. 3.
A Administração Pública agiu contraditoriamente, ao reconhecer a validade da titulação em fase anterior e, posteriormente, negar a posse, o que configura afronta ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto do venire contra factum proprium, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 4. É firme o entendimento desta Corte Regional no sentido de que, “ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes" e que a Administração se vincule ao instrumento convocatório, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (AG 1005840-03.2023.4.01.0000, Juiz Federal Caio Castagine Marinho, TRF1 - quinta turma, PJe 30/10/2023). 5.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09. 6.
Apelação e remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
10/01/2022 12:51
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2022 12:51
Conclusos para decisão
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17/12/2021 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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17/12/2021 09:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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17/12/2021 09:39
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/12/2021 14:48
Recebidos os autos
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09/12/2021 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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