TRF1 - 1002134-23.2025.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1002134-23.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARGARIDA DE JESUS SANTOS IMPETRADO: (PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SR II, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por MARGARIDA DE JESUS SANTOS em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGÊNCIA DE BRASÍLIA, buscando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 200.008.490-1), alegadamente concedido em sede de recurso administrativo e não implementado pela autarquia previdenciária.
A impetrante narra que, após ter seu pedido de aposentadoria indeferido, interpôs recurso administrativo (Processo 44235.679855/2022-01), o qual obteve provimento.
Alega que, apesar da decisão administrativa final favorável, o INSS não implantou o benefício.
Sustenta violação de direito líquido e certo e requer, liminarmente, a implantação do benefício sob pena de multa, e, ao final, a concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança requer a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris reside na aparente violação ao direito líquido e certo da impetrante à razoável duração do processo administrativo, conforme assegurado no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, que prevê que o INSS tem prazo máximo de 45 dias para implementar o benefício requerido, desde que preenchidos os requisitos legais.
Observa-se da análise da petição e documentos, em especial o Acórdão nº 1ªCA 11ª JR/2883/2024 (ID 2168751665), que, em 26 de março de 2024, a 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social deu provimento ao recurso da impetrante, reconhecendo seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, constata-se que se passaram mais de 10 meses desde a data da decisão administrativa final favorável à impetrante (26/03/2024) até a data da impetração do presente mandado de segurança (29/01/2025), sem que houvesse a efetiva implantação do benefício.
Com efeito, embora a autarquia tenha a prerrogativa de organizar seus trâmites internos, não pode deixar a segurada sem a efetivação de um direito já reconhecido administrativamente por tempo juridicamente relevante.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3.
Ademais, o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 4.
Remessa oficial desprovida. (REO 10029273320194013801, e-DJF1 03/12/2019) Ademais, observa-se que os prazos elencados para análise e cumprimento de decisões no acordo homologado pelo E.
STF nos autos do RE 1171152 não ultrapassam 90 dias.
Por fim, evidencia-se o periculum in mora, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário pleiteado, essencial à subsistência da impetrante.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada adote, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as providências necessárias ao cumprimento dos termos do Acórdão nº 2883/2024 (ID 2168751665).
Concedo, também, a gratuidade da justiça.
Retifique-se a autuação para incluir o Presidente da 11ª Junta de Recursos do CRPS como autoridade coatora e excluir os demais impetrados indicados.
Intime-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao MPF.
Com o retorno, registrar para sentença.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
29/01/2025 01:53
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2025 01:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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