TRF1 - 1012146-96.2025.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA PROCESSO: 1012146-96.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLARINDO LOPES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINEI DE JESUS DOS SANTOS - BA74639 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLARINDO LOPES DOS SANTOS contra ato imputado ao GERENTE DO INSS, buscando, via liminar, que o impetrado analise e profira decisão no requerimento de Auxílio-Acidente, protocolado em 06/01/2025.
Na petição inicial, instruída com os documentos, a parte impetrante narrou que, em 06/01/2025, protocolou o pedido de Auxílio-Acidente (protocolo nº 735031249).
Alegou que, transcorridos mais de 90 dias, o requerimento não foi apreciado pela autoridade competente, configurando omissão administrativa.
Invocou o direito à justiça gratuita.
Argumentou a necessidade de Mandado de Segurança para proteger seu direito líquido e certo à razoável duração do processo.
Aduziu o fumus boni iuris e o periculum in mora, este último em razão da natureza alimentar do benefício pleiteado. É o breve relatório.
DECIDO.
O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No caso, constato a presença de tais requisitos.
O artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 prevê que o INSS tem prazo máximo de 45 dias para implementar o benefício requerido, desde que preenchidos os requisitos legais.
Nesta senda, qualquer processo administrativo inconcluso por prazo superior a este período incide em mora injustificada apta a ser corrigida pela via judicial.
Observa-se da análise da petição e documentos, em especial, o comprovante de protocolo, que, em 06/01/2025, o impetrante protocolou o requerimento administrativo objeto deste writ.
Assim, constata-se que se passaram mais de 3 meses desde a data do requerimento administrativo (06/01/2025-ID 2183914243) até a data da impetração do presente mandado de segurança (29/04/2025), sem que houvesse a devida análise e decisão.
Com efeito, embora o órgão possa deferir ou não o requerimento administrativo, não pode deixar o requerente sem resposta por tempo juridicamente relevante.
Dessa forma, considerando o lapso temporal entre o protocolo e a data do ajuizamento da ação, tenho que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração proceder com a devida análise e decisão do pedido formulado pela parte impetrante.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3.
Ademais, o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 4.
Remessa oficial desprovida. (REO 10029273320194013801, e-DJF1 03/12/2019) Ademais, observa-se que os prazos elencados para análise do procedimento administrativo no acordo homologado pelo E.
STF nos autos do RE 1171152 não ultrapassam 90 dias para a maioria das situações.
Por fim, evidencia-se o periculum in mora, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário pleiteado.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada adote, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as providências a seu cargo visando à análise e decisão do requerimento administrativo de Auxílio-Acidente (protocolo nº 735031249), referente ao processo administrativo objeto deste writ.
Concedo, também, a gratuidade da justiça.
Determino à Secretaria que proceda ao cadastramento do feito para tramitação sob a modalidade 'Juízo 100% Digital', conforme requerido na inicial.
Retifique-se a autuação para que conste como autoridade impetrada o Gerente Executivo da APS em Feira de Santana, local do protocolo administrativo, excluindo-se as demais autoridades.
Intime-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica (INSS), para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao MPF.
Com o retorno, registrar para sentença.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
29/04/2025 09:36
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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