TRF1 - 1013290-08.2025.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA PROCESSO: 1013290-08.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDO JORGE DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIA GRACA DE SANTANA LOPES SAMPAIO - BA64648 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO DA APS - FEIRA DE SANTANA/BA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAIMUNDO JORGE DA CRUZ contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA APS - FEIRA DE SANTANA/BA, buscando, via liminar, que o impetrado analise e profira decisão no requerimento de Aposentadoria por Idade Urbana, protocolado em 28/12/2024 (protocolo nº 1087657060).
Na petição inicial, o impetrante narrou que protocolou o referido requerimento e que, até a data da impetração, o pedido não foi apreciado, configurando omissão e violação ao seu direito à razoável duração do processo.
Intimado para juntar comprovante de residência atualizado, o impetrante cumpriu a determinação (ID 2186684582). É o breve relatório.
DECIDO.
O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No caso, constato a presença de tais requisitos.
O artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 prevê que o INSS tem prazo máximo de 45 dias para implementar o benefício requerido.
O acordo homologado pelo E.
STF nos autos do RE 1.171.152 fixou o prazo máximo de 90 dias para a conclusão do processo administrativo de Aposentadorias.
Observa-se da análise dos autos que, em 28/12/2024, o impetrante protocolou o requerimento administrativo.
Assim, constata-se que se passaram mais de 130 dias desde a data do requerimento até a data da impetração do presente mandado de segurança (09/05/2025), sem que houvesse a devida análise e decisão.
Com efeito, embora o órgão possa deferir ou não o requerimento administrativo, não pode deixar o requerente sem resposta por tempo juridicamente relevante.
Dessa forma, considerando o lapso temporal, que ultrapassa em muito o prazo fixado no acordo judicial firmado perante o STF, tenho que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração proceder com a devida análise.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3.
Ademais, o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 4.
Remessa oficial desprovida. (REO 10029273320194013801, e-DJF1 03/12/2019) Por fim, evidencia-se o periculum in mora, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário pleiteado.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada adote, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as providências a seu cargo visando à análise e decisão do requerimento de Aposentadoria por Idade Urbana (protocolo nº 1087657060), formulado em 28/12/2024.
Concedo a gratuidade da justiça.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º, da Resolução PRESI 24/2021, do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, deve a parte impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital” neste feito.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar o cadastramento respectivo.
Notifique-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica (INSS), para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao MPF.
Com o retorno, registrar para sentença.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
09/05/2025 00:45
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 00:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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