TRF1 - 1000305-81.2018.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000305-81.2018.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000305-81.2018.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ POLO PASSIVO:LUANE LORRANA DE SOUZA BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HOSANA JESSICA SILVA LIMA - AP2558-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000305-81.2018.4.01.3100 - [Matrícula] Nº na Origem 1000305-81.2018.4.01.3100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela Fundação Universidade Federal do Amapá (UNIFAP) contra sentença que, em sede mandamental, concedeu segurança à autora, Luane Lorrana de Souza Barbosa, determinando sua matrícula no Programa de Residência Multiprofissional em Saúde Coletiva, área de concentração Saúde do Adulto e do Idoso.
A decisão de primeira instância fundamentou-se na urgência da situação da impetrante, que alegou prejuízo pela desclassificação e pela falta de resposta ao seu recurso administrativo.
Não houve condenação em honorários advocatícios.
Nos autos do processo, o autor objetivava a concessão de medida liminar que determinasse sua matrícula no programa mencionado, alegando que, apesar de não ter alcançado a média suficiente na área para a qual se inscreveu inicialmente, deveria ser remanejada para outra área, conforme previsto no edital do processo seletivo.
Em suas razões recursais, a parte apelante, a Fundação Universidade Federal Do Amapá - UNIFAP, aduz que: a) a legalidade da nova correção da nota da candidata Luana Ramos Sena, que, segundo a UNIFAP, foi realizada em conformidade com os critérios do edital; b) a desclassificação da apelante foi adequada, uma vez que não atingiu a média mínima exigida para a área de concentração para a qual se inscreveu; c) a UNIFAP agiu dentro de sua discricionariedade ao corrigir a nota e, portanto, não houve ilegalidade no ato administrativo; d) a impetrante não possui direito líquido e certo à matrícula, pois não cumpriu os requisitos estabelecidos no edital.Sem Contrarrazões.
O Ministério Público Federal, nesta instância, deixou de manifestar-se sobre o mérito da causa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000305-81.2018.4.01.3100 - [Matrícula] Nº do processo na origem: 1000305-81.2018.4.01.3100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A questão em discussão consiste em verificar se a alteração da nota da candidata Luana Ramos Sena, que resultou na desclassificação da autora, embora tenha ocorrido após a divulgação do resultado, foi justificável em razão de um erro material, conforme demonstrado pela Universidade Federal do Amapá (UNIFAP).
Do Edital nº 24/2018-PROPESPG/COREMU (id. 49597611): “7 DAS VAGAS 7.1 As vagas serão ofertadas conforme quadro disposto no item 1.5.1, por curso e/ou área de concentração.
Na hipótese de não haver candidatos inscritos ou aprovados e classificados em quaisquer das áreas de concentração, a critério da Comissão De Residência Multiprofissional Em Saúde Coletiva – COREMU/UNIFAP, as vagas serão remanejadas para outra área, observando estritamente a classificação.” Com a matrícula, o Residente teria direito a uma bolsa remunerada no valor de R$ 3.330,43, conforme estabelecido no artigo 1º, item 1.6, do mencionado edital, s seguir: (...) 1.6.
Os candidatos que ingressarem no programa de residência multiprofissional em saúde coletiva da Universidade Federal do Amapá – UNIFAP farão jus à bolsa de estudos no valor de R$ 3.330,43 (três mil trezentos e trinta reais e quarenta e três centavos) - bruto de acordo com a lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, regulamentada pela portaria nº 1.111/GM/MS/2005.
Ressalta-se que este valor sofrerá descontos de encargos previdenciários. (...) A candidata, ao assinar o termo de remanejamento, deveria estar ciente de que a classificação final dependeria do cumprimento dos critérios estabelecidos no edital, incluindo a possibilidade de correções nas notas.
Além disso, aceitou ser transferida para a área de concentração em Saúde do Adulto e do Idoso, e a impetrada divulgou no dia 07/03/2018 o resultado da consulta sobre o preenchimento das vagas remanescentes.
De acordo com o cronograma do certame (id. n° 5002997), há previsão de recurso apenas para o resultado provisório.
Após essa etapa, com a divulgação do resultado final, o direito de contestar as notas atribuídas torna-se precluso.
Dessa forma, a nota que deve ser considerada para a opção de remanejamento e a matrícula subsequente é o resultado final publicado em 06/03/2018, juntamente com o resultado da consulta ao remanejamento divulgado em 07/03/2018.
A autora, embora não tenha atingido a nota mínima na área inicialmente escolhida, alegou direito ao remanejamento conforme previsto no Edital nº 24/2018-PROPESPG/COREMU (item 7.1).
A UNIFAP revisou a nota da candidata Luana Ramos Sena, resultando sua na desclassificação, e defendeu a legalidade do ato com base em sua discricionariedade administrativa.
A alteração da nota da candidata Luana Ramos Sena, ainda que tenha ocorrido após a divulgação do resultado, foi justificável em razão de um erro material, conforme demonstrado pela UNIFAP.
A aluna, ao assinar o termo de remanejamento, deveria estar ciente de que a classificação final dependeria do cumprimento dos critérios estabelecidos no edital, incluindo a possibilidade de correções nas notas.
A desclassificação da apelante, em regra, não configura abuso de poder, pois a administração agiu dentro de sua discricionariedade, respeitando as normas do edital.
Contudo, a jurisprudência tem reiterado que a segurança jurídica deve ser garantida nas decisões administrativas, especialmente em processos seletivos.
A confirmação da segurança por meio de sentença deu início a uma série de eventos que solidificaram a situação jurídica da estudante.
O entendimento deste Tribunal tem reiterado que a segurança jurídica deve ser assegurada nas decisões administrativas, especialmente em processos seletivos.
A confirmação da segurança por meio de sentença deu início a uma série de eventos que solidificaram a situação jurídica da estudante.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ.
PROCESSO SELETIVO PARA MESTRADO.
ENTREVISTA.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS.IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I- Não obstante se reconheça, em homenagem à autonomia didático- científica conferida constitucionalmente às universidades, na forma do art. 207, da CF/88, a legitimidade das Instituições de Ensino para estabelecerem as normas referentes às suas atividades acadêmicas e administrativas, tais regras não são absolutas, devendo ser observados os princípios constitucionais e legais que norteiam os atos administrativos em geral, dentre os quais, o da razoabilidade. (...) III- Assegurada ao impetrante, por medida liminar de caráter satisfativo, proferida em 27/04/2017, a declaração de nulidade da quinta etapa de avaliação do Processo Seletivo PPG/MDR 2017 (fase de entrevista - item 3.1.5), com a promoção de nova publicação do Resultado Final com os nomes dos classificados e aprovados nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª fases do certame, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável .
Precedentes.
IV- Reexame oficial e apelação desprovidos.
Sentença confirmada. (AMS: 10001276920174013100, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, TRF-1 - Quinta Turma, PJe 08/06/2021) ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
HC-UFMG.
ENSINO SUPERIOR.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
DIREITO ASSEGURADO.
FATO CONSUMADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que a apelante pretende reformar a sentença que julgou procedente o pedido do autor, determinando que a mesma retificasse a data de conclusão do programa de residência médica do apelado para o dia 28 de fevereiro de 2022. 2.
O apelado juntou aos autos declaração emitida pelo Coordenador do Programa de Residência Médica de Cirurgia Geral do HC/UFMG/EBSERH atestando que cumpriu com toda a carga horária determinada pela CNRM durante os 3 (três) anos do programa. 3.
A residência médica, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.932/81, é uma modalidade de ensino de pós-graduação.
O art. 44 da Lei nº 9394/96 define pós-graduação como um dos cursos abrangidos pela educação superior, abrangendo, pois, a residência médica. 4.
No caso, o impetrante concluiu todas as disciplinas e cumpriu a carga horária total do curso, tendo direito, assim, à antecipação da colação de grau, em razão da necessidade de comprovar a conclusão do ensino superior, para fins de acesso ao Programa de Residência Médica (TRF1, AC 1001929-75.2017.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Sexta Turma, PJe 04/03/2020). 5.
Ademais, por força da tutela provisória concedida, o apelado teve o seu pleito atendido pela UFMG e conseguiu ingressar no segundo programa de residência médica pretendido.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento do fato consumado. 6.
Apelação e remessa necessária, a que se nega provimento. 7.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, pro rata, nos termos do art. 85, § 11, do CP. (AC: 1002597-70.2022.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF-1 - Quinta Turma, PJe 07/05/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
PÓS-GRADUAÇÃO.
PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA DEFESA DE DISSERTAÇÃO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela contra sentença que determinou a reintegração da autora em programa de mestrado, concedendo-lhe prorrogação, por seis meses, do prazo para defesa de dissertação, por motivos de saúde. 2.
A universidade esclareceu que já havia concedido 12 meses de prorrogação do prazo, considerando o histórico de saúde da autora e os efeitos da Pandemia de COVID-19, mas indeferiu novo pedido por intempestividade, nos termos da Resolução nº 4.895/2017.
Argumentou que a negativa respeitou o princípio da razoabilidade e a autonomia universitária, assegurada pela Constituição Federal, impede a interferência do Poder Judiciário nos critérios de gestão administrativa e acadêmica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste no direito à prorrogação do prazo para defesa de dissertação de mestrado, fundamentado em motivo de saúde, ainda que fora do prazo regulamentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da CF/1988, confere às instituições de ensino superior a prerrogativa de definir suas normas internas relativas ao seu funcionamento administrativo e acadêmico.
Intervenções judiciais nessa esfera só são admitidas para controle de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade de atos administrativos. 5.
No caso concreto, o regulamento do Programa de Pós-Graduação em Geografia da universidade apelante estabelece prazo máximo de 24 meses para defesa da dissertação, prorrogável por até 6 meses em caráter excepcional e condicionado à aprovação pelo colegiado (Resolução nº 4.895/2017). 6.
Foram concedidos, excepcionalmente, 12 meses de prorrogação à autora, considerando-se o contexto da pandemia e problemas de saúde, configurando atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Não há ilegalidade no ato administrativo que indeferiu o terceiro pedido de prorrogação, diante do descumprimento das normas regimentais e da ausência de fundamento jurídico suficiente para relativizar novamente o prazo. 8.
Todavia, no caso concreto, a situação de fato consolidada, com o reingresso da autora no mestrado e a prorrogação do prazo para sua conclusão, justifica a manutenção da decisão inicial, considerando os princípios da razoabilidade e segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53, inc.
V, da Lei nº 9.394/1996, assegura às instituições de ensino superior competência para estabelecer normas internas relativas ao seu funcionamento, refletindo o exercício do mérito administrativo. 2.
A situação de fato consolidado deve ser aplicada no caso concreto quando não se mostra recomendável desfazer a situação de fato no atual momento processual, em respeito aos princípios da razoabilidade e segurança jurídica." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/96, art. 53, V. (AC nº 1053921-20.2023.4.01.3900, relator DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, Trf1- Décima-Primeira TURMA, PJe 10/02/2025) Portanto, garantida à parte autora, por meio de uma medida liminar de natureza satisfativa (id. 49597650), proferida em 04/04/2018, para que participasse efetivamente do curso, até o julgamento definitivo da lide, no Programa de Residência Multiprofissional em Saúde Coletiva, área de concentração Saúde do Adulto e do Idoso, e confirmada a segurança em sentença.
E, conforme se extrai da manifestação da Fundação Universidade Federal do Amapá – UNIFAP (id. 49597672), houve o cumprimento da decisão, com a apresentação de comprovantes de pagamento da bolsa remunerada (conformidade com o artigo 1º, item 1.6, do Edital nº 24/2018-PROPESPG/COREMU, além de contracheques referentes aos meses de julho e agosto de 2018.
A confirmação por meio de sentença deu início a uma série de eventos que solidificaram a situação jurídica da estudante.
Por essa razão, a improcedência do pedido neste momento acarretaria um grande prejuízo à discente, evidenciando, na verdade, a violação do princípio constitucional de proteção e promoção da educação.
Assim, é necessário aplicar a teoria do fato consumado, uma vez que o passar do tempo consolidou uma situação fática respaldada por uma decisão judicial, cuja revogação não se apresenta como viável.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que concedeu a segurança, garantindo a matrícula da candidata no Programa de Residência Multiprofissional em Saúde Coletiva.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000305-81.2018.4.01.3100 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO ASSISTENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ ASSISTENTE: LUANE LORRANA DE SOUZA BARBOSA Advogado do(a) ASSISTENTE: HOSANA JESSICA SILVA LIMA - AP2558-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL.FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ (UNIFAP).
ALTERAÇÃO DE NOTAS EM PROCESSO SELETIVO.
SEGURANÇA JURÍDICA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
FATO CONSUMADO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela Fundação Universidade Federal do Amapá (UNIFAP) contra sentença que, em sede mandamental, concedeu segurança à autora, determinando sua matrícula no Programa de Residência Multiprofissional em Saúde Coletiva, área de concentração Saúde do Adulto e do Idoso. 2.
No caso, embora a autora não tenha atingido a nota mínima na área inicialmente escolhida, alegou direito ao remanejamento conforme previsto no Edital nº 24/2018-PROPESPG/COREMU (item 7.1).
A UNIFAP revisou a nota da candidata Luana Ramos Sena, resultando sua na desclassificação, e defendeu a legalidade do ato com base em sua discricionariedade administrativa. 3.
A desclassificação da apelante, em regra, não configura abuso de poder, pois a administração agiu dentro de sua discricionariedade, respeitando as normas do edital.
Contudo, a jurisprudência tem reiterado que a segurança jurídica deve ser garantida nas decisões administrativas, especialmente em processos seletivos.
A confirmação da segurança por meio de sentença deu início a uma série de eventos que solidificaram a situação jurídica da estudante. 4.
O entendimento deste Tribunal tem reiterado que a segurança jurídica deve ser assegurada nas decisões administrativas, especialmente em processos seletivos.
A confirmação da segurança por meio de sentença deu início a uma série de eventos que solidificaram a situação jurídica da estudante. 5.
A confirmação por meio de sentença deu início a uma série de eventos que solidificaram a situação jurídica da estudante.
Por essa razão, a improcedência do pedido neste momento acarretaria um grande prejuízo à discente, evidenciando, na verdade, a violação do princípio constitucional de proteção e promoção da educação.
Assim, é necessário aplicar a teoria do fato consumado, uma vez que o passar do tempo consolidou uma situação fática respaldada por uma decisão judicial, cuja revogação não se apresenta como viável.
Precedentes deste Tribunal. 6.
Recurso de apelação desprovida e remessa necessárias desprovidos, mantendo a sentença que concedeu a segurança, garantindo a matrícula da candidata e no Programa de Residência Multiprofissional em Saúde Coletiva. 7.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
13/04/2020 20:21
Juntada de Petição intercorrente
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13/04/2020 20:21
Conclusos para decisão
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07/04/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 19:14
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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03/04/2020 19:14
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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03/04/2020 18:29
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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27/03/2020 10:20
Recebidos os autos
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27/03/2020 10:20
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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