TRF1 - 1011846-47.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011846-47.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PRISCILA NASCIMENTO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DA SILVA BARBOSA - AC6196 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: benefício assistencial de prestação continuada.
Requisitos (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria.
A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da vulnerabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Fundamentação: Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, o estudo socioeconômico indica que a parte autora reside com o filho.
A família não possui renda.
Assim, tão somente pelo critério legal da renda per capita, foi devidamente comprovado o preenchimento do requisito vulnerabilidade socioeconômica.
Por fim, as fotografias trazidas com o Estudo demonstram as sensíveis condições de sobrevivência do grupo familiar.
No tocante ao impedimento de longo prazo, o laudo pericial indicou diagnóstico de “hanseníase”, existindo incapacidade parcial.
Há restrição à inserção social em igualdade de condições.
Somente a resposta ao tratamento adequado poderá definir se é possível a recuperação.
Assim, está provado o impedimento de longo prazo, ainda mais considerando-se que o quadro clínico do autor ainda enseja preconceito social relevante para a inclusão socioeconômica.
Diante desses elementos, estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício.
O termo inicial será a data do requerimento administrativo (20/09/2023), quando já preenchia os requisitos legais.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), julgando o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Benefício Assistencial do Art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988.
DIB 20/09/2023 DIP 01/05/2025 RMI 01 (um) Salário Mínimo b) pagar a título de atrasados (parcelas vencidas) o montante de R$ 30.967,37, sendo R$ 28.296,00 relativos ao principal, e R$ 2.671,37, alusivos à taxa SELIC.
Sobre os valores atrasados incidiu unicamente a SELIC para correção e juros, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
Decreto a tramitação em segredo de justiça em relação aos presentes autos, com base no art. 189, III, do CPC, c/c art. 2º, VI, e art. 5º, da Lei n. 14.289/2022.
Muito embora a Lei n. 14.289/2022 não determine de maneira expressa a tramitação em segredo de justiça, impõe seja mantido o sigilo das informações para que não haja identificação e correlação da parte com determinadas patologias, o que só pode ser atingido de maneira prática por meio da decretação de segredo de justiça, principalmente quando se trata de ação para obtenção de benefício por incapacidade ou assistencial, cuja causa de pedir necessariamente perpassa pela (in)existência de incapacidade laborativa e/ou deficiência decorrentes do acometimento pela(s) doenças(s) referida(s) na lei.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/11/2023 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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08/11/2023 21:32
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2023 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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