TRF1 - 0018619-54.2016.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Passivo
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 0018619-54.2016.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018619-54.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ALDEMAR NASCIMENTO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELSO WESLEY SOUZA DA SILVA - AM6200-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PECULATO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE).
DESVIO DE RECURSOS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REDUÇÃO DE PENA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por A.
N. de S. e E.
R.
S. contra sentença da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Manaus, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia e os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 312 (peculato) e 299 (falsidade ideológica), ambos do Código Penal, além de fixar obrigação de ressarcimento ao erário no valor de R$ 43.481,70. 2.
Posteriormente, o juízo a quo declarou extinta a punibilidade dos réus quanto ao crime de falsidade ideológica por ocorrência da prescrição, substituiu a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e deferiu a gratuidade de justiça à ré E.
R.
S.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal é competente; (ii) se é caso de desclassificação da conduta de peculato para estelionato; (iii) saber se há elementos que autorizem a absolvição dos apelantes quanto ao crime de peculato por ausência de provas suficientes; e (iv) saber se é cabível a redução das penas impostas, bem como o reconhecimento do benefício da gratuidade da justiça ao corréu A.
N. de S.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal.
Comprovado que os recursos desviados eram provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), incide a competência federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/1988 e a ratio decidendi da Súmula 208 do STJ. 5.
Rejeitada a tese de desclassificação da conduta de peculato para estelionato.
Demonstrado que a apelante E.
R.
S., na condição de funcionária pública, teve acesso privilegiado aos recursos federais e os desviou em proveito próprio, preenchendo-se os elementos típicos do art. 312 do CP. 6.
As provas constantes dos autos — laudos periciais, depoimentos testemunhais e documentos — confirmam a materialidade, a autoria e o dolo na prática do crime de peculato pelos apelantes. 7.
Mantida a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, contudo com redução do quantum de exasperação da pena-base de E.
R.
S., com base no princípio da proporcionalidade, razoabilidade e na suficiência para a prevenção e repressão do delito. 8.
Por força do art. 580 do CPP, estende-se a redução da pena ao corréu/coapelante A.
N. de S. 9.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça de A.
N. de S., por ausência de declaração pessoal da hipossuficiência financeira ou procuração com cláusula específica autorizando assinar declaração de hipossuficiência econômica ou, ainda, de elementos de prova que denotem essa hipossuficiência à data do requerimento trazido pela primeira vez nas razões de apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso de A.
N. de S. conhecido e improvido. 11.
Recurso de E.
R.
S. conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, com redução do valor da prestação pecuniária para 2 (dois) salários-mínimos. 12.
De ofício, estende-se a redução da pena a A.
N. de S., nos mesmos moldes.
Tese de julgamento: “1.
Compete à Justiça Federal julgar crime de peculato quando os valores desviados têm origem em recursos federais repassados a entidades escolares, nos termos do art. 109, IV, da CF/1988 e da ratio decidendi da Súmula 208 do STJ. 2. É inaplicável a desclassificação do crime de peculato para estelionato quando a apropriação dos valores ocorre em razão do vínculo funcional do agente com a Administração Pública. 3.
A redução da pena com base na valoração de circunstância judicial deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena e a suficiência para a prevenção e repressão do delito. 4.
A ausência de declaração pessoal de hipossuficiência econômica ou de procuração com cláusula específica autorizando assinar declaração de hipossuficiência econômica ou, ainda, de elementos de prova que denotem essa hipossuficiência impede a concessão da gratuidade da justiça.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I e IV; CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 2º; 171; 299; 312; 327, §1º; CPP, arts. 580, 593, I; CPC, art. 105.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 208.
TRF1, ACR 0003193-34.2010.4.01.3807, Rel.
Des.
Fed.
Olindo Menezes, 04.11.2020; TRF1, ACR 0008923-60.2009.4.01.3807, Rel.
Juíza Fed.
Lilian Oliveira da Costa Tourinho, 15.05.2015.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação de A.
N. de S. e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de E.
R.
S., com extensão subjetiva dos efeitos ao coapelante, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator Convocado -
08/03/2021 19:52
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 17:56
Juntada de parecer
-
04/03/2021 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2021 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2021 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 20:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
-
03/03/2021 20:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/03/2021 13:33
Recebidos os autos
-
02/03/2021 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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