TRF1 - 0000282-06.2006.4.01.3802
1ª instância - 4ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberaba-Mg
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000282-06.2006.4.01.3802 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES MINEIRAO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER DE ALCANTARA CHAGAS - MG104300, MARIANA DE MELO E MELO - MG131431 e ANA CLAUDIA RIBEIRO TOLEDO - MG130754 SENTENÇA Classificada como tipo B para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
I – RELATÓRIO Trata-se de objeção de executividade oposta por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES MINEIRÃO LTDA-ME em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos autos da execução fiscal que lhe move, objetivando o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente (ID 947751148).
A executada compareceu aos autos nomeando um bem em garantia (ID-497072381, fls. 15/16).
Citação da executada (ID-497072381, fl. 22).
Despacho proferido por este Juízo no ID-497072381, fl. 30, o qual rejeitou a nomeação à penhora da executada.
As tentativas de bloqueio de ativos financeiros, via BACENJUD e de veículos, via RENAJUD, em nome do executado, restaram infrutíferas (ID-497072381, fls. 82/83 e ID-497072381, fl. 103).
A credora requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da LEF (ID-497072381, fl.104), pedido deferido, na decisão de ID-497072381, fl. 106, em 28/06/2012.
Deferida a pesquisa eletrônica de bens de propriedade da executada, via INFOJUD pelo despacho de ID-497072381, fl. 115.
Na petição de ID-947751148, a executada se manifestou requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Intimada para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (ID-1086603292), a exequente quedou-se inerte.
Então, os autos vieram conclusos para julgamento II - FUNDAMENTAÇÃO A objeção de executividade tem sido admitida para o conhecimento de questões de ordem pública, que não impliquem dilação probatória, conforme preconizado no enunciado n.º 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o direito que fundamenta a mencionada objeção deve ser aferível de plano, possibilitando ao Juízo verificar a existência de direito incontroverso do executado, cognoscível ex officio, ou do vício que inquina de nulidade o título executivo e, por consequência, obste o prosseguimento da execução.
Assim, exclui-se do âmbito da objeção de executividade a matéria dependente de instrução probatória, e que não seja passível de conhecimento de ofício pelo magistrado (STJ, AgRg no REsp 1307320/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 21/08/2013).
Nesse diapasão, conheço da objeção oposta, nos termos do citado enunciado n.º 393 da Súmula do STJ.
Na espécie, o crédito inscrito em dívida ativa pela exequente e cobrado na execução fiscal, refere-se a débitos do FGTS.
Sabe-se que por longo período foi adotada pela jurisprudência pátria a tese de que o prazo prescricional para a cobrança das contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) seria trintenário.
A matéria foi submetida a apreciação do Supremo Tribunal Federal, no ARE 709.212/DF, objeto do tema nº 608, cuja repercussão geral foi reconhecida, tendo sido decidido que tal fundo integra o rol dos direitos dos trabalhadores e, portanto, deriva do vínculo de emprego, razão pela qual aplicar-se-ia a ele o prazo quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, do texto constitucional.
No que se refere à natureza do FGTS, o STF, mesmo antes da Constituição de 1988, já havia afastado a tese do suposto caráter tributário ou previdenciário das contribuições devidas ao Fundo, salientando ser o FGTS um direito de índole social e trabalhista.
Restou consignado que havia,
por outro lado, dissonância com a ordem constitucional no que se referia ao prazo prescricional trintenário aplicável aos casos de recolhimento e de não recolhimento do FGTS, sob o argumento de que o art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 continha disposição expressa quanto ao prazo prescricional aplicável nas hipóteses de ações relacionadas a créditos resultantes das relações de trabalho.
No ponto, o eminente Relator salienta: “(…) Ademais, o princípio da proteção do trabalhador não pode ser interpretado e aplicado de forma isolada, sem a devida atenção aos demais princípios que informam a ordem constitucional.
De fato, a previsão de prazo tão dilatado para o ajuizamento de reclamação contra o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do Texto Constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas, princípio basilar de nossa Constituição e razão de ser do próprio Direito.” Sendo assim, à vista da previsão constitucional expressa acerca do prazo aplicável à cobrança do FGTS, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, §5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, revisando seu entendimento para, à luz do art. 7º, inciso XXIX, da CF, consignar que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, cuja ementa cito: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF; TRIBUNAL PLENO; RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 709.212/ DISTRITO FEDERAL; RELATOR: MIN.
GILMAR MENDES; PUBLICAÇÃO: 19/02/2015).
Naquela oportunidade, ficou registrada a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, com fulcro na segurança jurídica, sendo atribuído efeito prospectivo à decisão, de modo que nos casos em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento paradigma, qual seja, a data de 13/11/2014, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos.
De sua vez, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: os 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir do julgamento.
Compulsando-se os autos, percebe-se que o presente executivo ficou arquivado desde 13/07/2012 (ID-497072381, fl. 106/107- data da intimação da exequente), e todas as tentativas de localização de bens, a partir de então, restaram frustradas, contabilizando-se assim, exaurido o prazo de 01 (um) ano em 13/07/2013, mais de 05 (cinco) anos desde a data do julgamento do ARE 709.212/DF, pelo STF, eis que não houve qualquer causa que interrompesse ou suspendesse a prescrição intercorrente.
Resta, portanto, inserido o presente caso na regra do efeito prospectivo do referido julgado.
Neste sentido, decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL.
FGTS.
REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ARE 709.212/DF.
RESSALVA.
PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 7 DO STJ. (...) 5.
Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE n° 709212/DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos.
Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE n° 709212/DF, para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão.
Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos.6.
Recurso Especial não provido." (REsp 1594948/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016 (GRIFEI).
Sendo assim, é forçoso reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente no caso em tela, a teor do que dispõe o § 4º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, com a redação alterada pela Lei n.º 11.051/04 e o art. 7º, inciso XXIX, da CF.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a objeção de executividade (ID 947751148) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80.
Custas pela exequente.
Em face do princípio da causalidade, eis que o inadimplemento do contribuinte deu azo ao ajuizamento desta execução fiscal, deixo de condenar a CAIXA ECONOMICA FEDERAL no pagamento de honorários advocatícios em favor do executado.
Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos.
Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uberaba-MG, data infra.
Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal -
29/07/2022 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2022 18:13
Declarada decadência ou prescrição
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12/07/2022 14:37
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:31
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 05:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2022 23:59.
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20/05/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:44
Conclusos para despacho
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26/02/2022 01:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/02/2022 23:59.
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23/02/2022 17:46
Juntada de documento comprobatório
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23/02/2022 17:44
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2022 22:03
Juntada de Certidão
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25/01/2022 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 22:03
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 15:28
Juntada de substabelecimento
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24/05/2021 18:28
Juntada de manifestação
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22/05/2021 00:55
Decorrido prazo de JOSE AMANCIO DE SOUSA em 21/05/2021 23:59.
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16/04/2021 17:44
Juntada de manifestação
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14/04/2021 13:14
Juntada de manifestação
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13/04/2021 18:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2021 18:21
Conclusos para decisão
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08/04/2021 03:47
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/04/2021.
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08/04/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 16:42
Juntada de manifestação
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07/04/2021 15:21
Juntada de manifestação
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG PROCESSO: 0000282-06.2006.4.01.3802 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES MINEIRAO LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE AMANCIO DE SOUSA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
UBERABA, 6 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) -
06/04/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 14:38
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/04/2021 14:36
Juntada de volume
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28/02/2021 20:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/01/2021 08:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
15/01/2021 08:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2021 08:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/12/2020 13:52
Conclusos para despacho
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08/11/2019 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/11/2019 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/06/2015 17:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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16/06/2015 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2015 10:02
CARGA: RETIRADOS CEF
-
11/06/2015 09:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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11/06/2015 09:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2015 11:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/05/2015 12:42
Conclusos para despacho
-
07/01/2015 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2014 12:26
CARGA: RETIRADOS CEF
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28/11/2014 10:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
28/11/2014 10:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/11/2014 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/11/2014 17:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - p/juntada
-
15/10/2014 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/10/2014 16:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - p/juntada
-
13/10/2014 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2014 09:50
CARGA: RETIRADOS CEF
-
29/09/2014 14:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
29/09/2014 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/09/2014 14:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/09/2014 16:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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19/09/2014 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2014 13:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/07/2014 14:11
Conclusos para despacho
-
03/07/2014 17:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/07/2014 17:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - p/ juntada
-
30/06/2014 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2014 16:18
CARGA: RETIRADOS CEF
-
12/06/2014 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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10/06/2014 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - REM.10/06/2014
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26/05/2014 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
26/05/2014 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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26/05/2014 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/05/2014 14:52
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
13/02/2014 11:06
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
07/01/2014 12:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/01/2014 12:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/12/2013 16:42
Conclusos para despacho
-
19/09/2013 20:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 95/2013
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19/09/2013 20:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 95/2013
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12/09/2013 12:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/09/2013 12:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - PARA JUNTADA
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11/09/2013 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2013 16:14
CARGA: RETIRADOS CEF
-
13/08/2013 13:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
13/08/2013 13:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/08/2013 13:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
23/08/2012 17:18
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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19/07/2012 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/07/2012 10:04
CARGA: RETIRADOS CEF
-
02/07/2012 12:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
02/07/2012 12:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/06/2012 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2012 15:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/06/2012 15:38
Conclusos para despacho
-
14/06/2012 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2012 15:18
CARGA: RETIRADOS CEF
-
12/04/2012 16:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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12/04/2012 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - juntado recibo de pesquisa(s) e/ou indisponibilidade(s) - via renajud.
-
12/04/2012 16:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/04/2012 16:11
DILIGENCIA CUMPRIDA - realizado pesquisa(s) e/ou indisponibilidade(s) - via renajud.
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01/02/2012 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2012 09:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/02/2012 09:28
Conclusos para despacho
-
12/12/2011 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/12/2011 16:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - PARA JUNTADA
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21/11/2011 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/11/2011 15:57
CARGA: RETIRADOS CEF
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11/10/2011 07:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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11/10/2011 07:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/10/2011 10:43
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/10/2011 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/10/2011 10:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/09/2011 14:02
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/09/2011 14:02
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/04/2011 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXQTE.
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14/04/2011 11:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - P/ JUNTADA
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01/04/2011 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/03/2011 14:57
CARGA: RETIRADOS CEF
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03/12/2010 17:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - (2ª)
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30/11/2010 16:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/11/2010 16:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/11/2010 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/11/2010 14:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/10/2010 19:08
Conclusos para despacho
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26/07/2010 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/07/2010 16:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - PARA JUNTADA
-
16/07/2010 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2010 17:29
CARGA: RETIRADOS CEF
-
13/07/2010 18:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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15/06/2010 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - REMESSA DIA 15/06/2010
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15/04/2010 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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15/04/2010 14:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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08/04/2010 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/04/2010 14:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/03/2010 19:43
Conclusos para despacho
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30/09/2009 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da cef
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30/09/2009 16:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/09/2009 10:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/09/2009 17:08
CARGA: RETIRADOS CEF
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10/09/2009 12:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
10/09/2009 12:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/09/2009 12:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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16/06/2009 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/06/2009 18:05
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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16/06/2009 18:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - ...até a garantia integral do débito...
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04/06/2009 14:41
Conclusos para despacho
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10/03/2009 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO E DOCUMENTO CEF (REFERENTE AO DIA 05/03/2009)
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10/03/2009 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO E DOCUMENTO CEF (REFERENTE AO DIA 27/02/2009)
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10/03/2009 10:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/02/2009 09:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/02/2009 17:34
CARGA: RETIRADOS CEF
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08/01/2009 19:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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08/01/2009 19:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/01/2009 19:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/01/2009 19:13
Conclusos para despacho
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05/09/2008 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXQTE.
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05/09/2008 16:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/09/2008 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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03/09/2008 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/08/2008 17:08
CARGA: RETIRADOS CEF
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13/08/2008 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/08/2008 14:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/08/2008 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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08/08/2008 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/08/2008 11:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/08/2008 11:38
Conclusos para despacho
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06/06/2008 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXQTE.
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06/06/2008 09:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/06/2008 08:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/05/2008 17:56
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELA CEF
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12/05/2008 14:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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12/05/2008 14:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/04/2008 16:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
28/09/2007 11:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/09/2007 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/09/2007 11:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/09/2007 16:26
Conclusos para despacho
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31/05/2007 15:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - P/ JUNTADA DE PETIÇÃO DA PFN
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31/05/2007 08:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA CEF
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02/05/2007 16:40
CARGA: RETIRADOS CEF
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19/04/2007 16:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
19/04/2007 16:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/04/2007 17:32
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/02/2007 13:12
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/02/2007 13:12
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/01/2007 10:00
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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01/12/2006 14:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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13/11/2006 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBBLICADO 11.11.06 REJEITO NOMEAÇÃO PENHORA
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09/11/2006 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - REM.09.11.06 REJEITO NOMEAÇÃO À PENHORA
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21/09/2006 11:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/09/2006 09:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/09/2006 09:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/09/2006 11:33
Conclusos para despacho
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07/07/2006 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO CEF
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07/07/2006 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - rec.CEF
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04/07/2006 15:37
CARGA: RETIRADOS CEF
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07/06/2006 16:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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07/06/2006 16:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/05/2006 12:23
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/05/2006 12:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - juntada de petição
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20/03/2006 15:05
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/03/2006 15:05
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/02/2006 16:24
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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08/02/2006 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/02/2006 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/02/2006 15:05
Conclusos para despacho
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18/01/2006 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da distribuição
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18/01/2006 17:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/01/2006 17:36
INICIAL AUTUADA
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18/01/2006 11:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2006
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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