TRF1 - 1098167-49.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:14
Juntada de Informação
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14/07/2025 14:52
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ROSANGELA CONCEICAO HADDAD em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:55
Juntada de apelação
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15/06/2025 08:34
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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12/06/2025 11:32
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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06/06/2025 18:15
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1098167-49.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSANGELA CONCEICAO HADDAD REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA IZABEL BRUGINSKI - DF75087, RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - MT6376-S e ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF31891 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Rosangela Conceição Haddad ajuizou ação de conhecimento pelo rito comum contra a União com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar-se que a ré se abstenha da cobrança de valores e realização de descontos em seu contracheque.
No mérito, pede “para declarar a ausência de necessidade de restituição do valor de R$ 136.842,82 oriundo de suposto pagamento indevido a título de pensão à requerente, por se tratar de verba alimentar, somada à boa-fé no recebimento e, decorrente de erro/ desconhecimento exclusivo da Administração” (id. 1848802172, de 05/10/23, fls. 10/11 da rolagem única – r.u.).
Sustenta que: i) é servidora aposentada do Tribunal de Contas da União (TCU); ii) em 26/02/21, recebeu ofício do TCU informando a existência de irregularidade sobre a inobservância do teto constitucional nos valores recebidos por pensionistas que possuem outro vínculo público; iii) em 28/07/23, foi notificada pelo Ofício 185/2023 DIPA de que o valor recebido acima do teto totalizava R$ 136.842,82, soma dos valores pagos de agosto/2020 a fevereiro/2021, que deveria ser restituído à administração, por meio de desconto diretamente em seu contracheque, no montante de 10% da remuneração bruta mensal; iv) apresentou recurso administrativo, que foi indeferido; v) recebeu os valores de boa-fé e não pode ser punida pela inércia do TCU em fazer cumprir decisão do STF; vi) os valores recebidos de boa-fé por erro da Administração Pública não são passíveis de reposição ao erário.
Deu à causa o valor de R$ 136.842,82.
Recolheu custas (id. 1848802182, de 05/10/23, fl. 15 da r.u.).
Trouxe os documentos de fls. 12/19 da r.u.
Indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a tramitação processual prioritária (id. 1851425669, de 06/10/23, fls. 23/26 da r.u.).
Comunicada a interposição de agravo de instrumento (ids. 1887558689 a 1887596168, de 30/10/23, fls. 30/49 da r.u.), ao qual se deu provimento (ids. 2171152004 a 2180070878, de 11/02/25, fls. 159/177 da r.u.).
Contestação da União pela improcedência do pedido (id. 1946517157, de 04/12/23, fls. 51/52 da r.u.).
Réplica apresentada, acompanhada de cópia do procedimento administrativo relativo à restituição de valores ao erário (id. 2032356649, de 09/02/24, fls. 55/156 da r.u.).
A União manifestou ausência de interesse na produção de outras provas (id. 2073183672, de 07/03/24, fl. 158 da r.u.). É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Do mérito A Constituição Federal, no art. 37, XVI, permite a cumulação remunerada de dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico, ou, ainda dois cargos ou empregos privativos de saúde, com profissões regulamentadas, permissão que se estende à percepção de proventos de aposentadoria, desde que observado o teto remuneratório: “Art. 37. (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (...) § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.” O Supremo Tribunal Federal, no RE 602.043 e no RE 612.975, Tema 384 e Tema 377, julgados em 27/04/17, fixou a tese de que “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.
Na mesma toada, a Corte Constitucional, no RE 658.999, Tema 627, julgado em 17/12/22, fixou o entendimento de que “Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis”.
Porém, vedou a cumulação acima do teto constitucional de pensão percebida por servidor público com remuneração ou provento, conforme RE 602.584, Tema 359, julgado em 23/11/20, em tese fixada nos seguintes termos: “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor” (grifou-se).
De mais a mais, ante a constatação de erro administrativo no pagamento de verbas, impõe-se à Administração Pública o poder-dever de apurar e corrigir a ilegalidade, por força do princípio da autotutela.
No que toca especificamente ao ressarcimento ao erário de valores de gratificação indevidamente recebidos por servidor público, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público” (REsp 1.244.182, Tema 531, julgado em 10/10/12) “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”, (REsp 1.769.306, Tema 1.009, julgado em 10/03/21) Vislumbra-se que a identificação do erro administrativo e da boa-fé do servidor público são os elementos centrais à resolução da controvérsia acerca da repetibilidade de verba salarial paga indevidamente pela Administração Pública.
No presente caso, durante a instrução do feito, a autora acostou cópia do processo administrativo TC 006.646/2021-2 (ids. 2032356650 a 2032356650, de 09/02/24, fls. 61/156 da r.u.), do qual se depreende que somente foi notificada pela Administração quanto à implementação do abate-teto em seus proventos em 18/02/21 (id. 2032356650, de 09/02/24, fl. 66 da r.u.).
A despeito disso, a requerente está sendo descontada em seus proventos para restituição ao erário dos valores superiores ao teto constitucional em relação aos meses de agosto/2020 a fevereiro/2021, ou seja, período que o TCU demorou para implementar o entendimento do STF (id. 2032356650, de 09/02/24, fl. 153 da r.u.).
Ocorre que, ainda que o recebimento de valores a maior pela requerente tenha decorrido de conduta integralmente imputável à Administração, que levou meses para implementar a decisão do STF, o contexto dos autos não permite concluir pelo desconhecimento da autora acerca do erro administrativo.
Quanto ao ponto, é acertado o entendimento manifestado pelo TCU no curso do processo Administrativo, no sentido de que, a princípio, os administrados estão vinculados ao entendimento do STF em sede de repercussão geral a partir do momento em que têm o potencial de ter ciência do julgado: “3.
Neste sentido, Teresa Arruda Alvim1 ressalta a importância da publicação do inteiro teor do acórdão, em razão da relevância do conhecimento das razões que motivaram a decisão, em especial por aqueles que não fizeram parte do julgamento: ‘No que tange às partes, a ciência de que seu caso será julgado pelo Tribunal X, no dia X1, gera uma espécie de "dever" de informação, por parte delas, já que lhes cabe tomar ou não ciência do resultado.
De todo modo, a decisão desde logo as atinge. É diferente a situação no que diz respeito à eficácia da decisão enquanto norma.
Já que a carga normativa da decisão judicial que é precedente, com elevado grau de vinculatividade, atinge todos, os critérios devem ligar-se à ciência (ou à possibilidade de) que todos tenham conhecimento do teor da decisão.’” (id. 2032356650, de 09/02/24, fls. 73/74 da rolagem única – r.u.) '8.
No caso concreto, o Diário da Justiça Eletrônico n. 208/2020, divulgado em 20/08/2020 e com data de publicação 21/08/2020, traz a ata do julgamento do RE 602.948 com a sua respectiva tese fixada (grifos abaixo), a qual, observa-se, guarda conexão direta com a hipótese do julgamento que ora se discute sua aplicação. (destaques inseridos) 8.
Além disso, a unidade jurídica destacou que o cabimento da teoria da boa-fé de valores recebidos pelos atingidos pela decisão restringe-se a pagamentos anteriores à data da publicação da decisão (peça 4, p. 2-3 do TC 039.558/2020-7): '9.
Período anterior a esta data em que tenha ocorrido o pagamento com o cálculo do teto realizado com base em cada uma das verbas de forma isolada deve ser analisado por meio da aplicação da teoria da boa-fé, uma vez que havia como supedâneo para a sua aplicação entendimento firmado pela própria Corte Constitucional e se resolve pela aplicação do disposto na Súmula TCU 249 – “É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais'. (destaques inseridos) 9.
E esse é o entendimento extraído da Súmula-TCU 249, de que é dispensada a reposição de importâncias percebidas em virtude de erro escusável de interpretação da lei ou de norma, o que não se aplica à situação em tela, dada a decisão clara proferida pela Suprema Corte, que não comporta interpretação além da expressa na decisão." (id. 2032356650, de 09/02/24, fls. 89/90 da r.u.) Com efeito, a autora é pessoa com alto poder aquisitivo e servidora aposentada do TCU.
Além disso, o tema da aplicabilidade do teto constitucional a servidores públicos costuma circular em canais de comunicação dos próprios servidores e ex-servidores, bem como nas mídias de grande circulação.
Assim, não está demonstrada a impossibilidade de a parte autora vislumbrar que sofreria o abatimento em seus proventos.
Nesse cenário, não é justificável que o erário público suporte o prejuízo durante os meses em que a Administração ainda não havia implementado o abate-teto aos proventos da requerente.
III Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 27 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF Documento assinado eletronicamente -
27/05/2025 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 14:19
Juntada de Ofício enviando informações
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11/02/2025 10:54
Juntada de manifestação
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25/05/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 18:10
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:18
Juntada de réplica
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15/12/2023 17:07
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:22
Juntada de contestação
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09/11/2023 01:06
Decorrido prazo de ROSANGELA CONCEICAO HADDAD em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:30
Juntada de manifestação
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06/10/2023 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 10:51
Conclusos para decisão
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06/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
-
05/10/2023 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2023 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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