TRF1 - 1009734-95.2025.4.01.3304
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1009734-95.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCONE SARMENTO FIGUEIREDO IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, PAULO CÉSAR MIGUEZ DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCONE SARMENTO FIGUEIREDO, residente e domiciliado em Itanhém/BA (2180578630 e 2180578667 ), contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA, objetivando compelir a autoridade impetrada a instaurar processo de revalidação do diploma de medicina emitido pela Universidad Privada María Serrana (Paraguai), pelo trâmite simplificado.
Em que pese o endereço da autoridade informado na petição inicial, é fato notório que a Reitoria da UFBA está localizada no Município de Salvador/BA.
De início, note-se que a presença de autoridade federal no polo passivo da impetração deixa patente que o feito deve se submeter à Jurisdição Federal, a teor da norma constante do artigo 109, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988.
Ademais, resta consolidado o entendimento de que a competência em mandado de segurança é definida pela sede da autoridade coatora.
Por outro lado, firmou-se a jurisprudência, a partir de precedentes da lavra do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a definição da competência para processar e julgar as ações mandamentais também se regula pelo art. 109, §2º, da Constituição Federal.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 374 DA REPERCUSSÃO GERAL.
COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA .
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO .
I.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral ( RE 627.709/DF, de minha relatoria), privilegiou o acesso à justiça na interpretação do art. 109, § 2º, da Constituição, ao aplicar a faculdade nele prevista também às autarquias federais.
II.
A faculdade prevista no art . 109, § 2º, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça.
III.Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - AgR RE: 736971 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator.: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 04/05/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-118 13-05-2020) Assim, considerando que o impetrante não reside em município abrangido pela competência da Subseção Judiciária de Feira de Santana, bem como a autoridade impetrada tem sede na capital, declaro a incompetência deste juízo para o processamento do feito e determino a imediata remessa dos autos à Vara Única da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas.
Intime-se o impetrante.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, datado e assinado eletronicamente (assinado eletronicamente) Juiz Federal Substituto -
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1009734-95.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCONE SARMENTO FIGUEIREDO IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, PAULO CÉSAR MIGUEZ DE OLIVEIRA DECISÃO Considerando que o impetrante, devidamente intimado, não cumpriu o ato judicial retro (ID 2183206783), indefiro o pedido requerido de gratuidade de justiça.
Concedo ao impetrante, o prazo de quinze dias, para recolher o valor das custas processuais iniciais, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (cancelamento da distribuição).
Em seguida, remeter os autos imediatamente conclusos para decisão, ante o pedido de antecipação e tutela/liminar.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) Federal Subseção Judiciária de Feira de Santana -
04/04/2025 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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