TRF1 - 1002839-51.2025.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002839-51.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DETINHO MARQUES SACRAMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TONY ERICK FURTADO DA SILVA - AP2536 e LILIAN VIEIRA OLIVEIRA DA SILVA - AP3139 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP e outros EMENTA: SENTENÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONCLUSÃO EM PRAZO RAZOÁVEL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Mandado de segurança impetrado em face de alegada omissão administrativa na análise de processo administrativo previdenciário.
A impetração apontou violação ao direito líquido e certo à conclusão do processo no prazo legal, previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, em razão de inércia prolongada por período superior ao legalmente admissível. 2.
Após a notificação da autoridade coatora e manifestação das partes, foi noticiada a conclusão do processo administrativo no curso da demanda.
A decisão administrativa, ainda que com conteúdo desfavorável, sanou a omissão anteriormente existente. 3.
A controvérsia estava restrita à inércia administrativa.
Com a prática do ato, cessou o interesse processual, configurando-se a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4.
Pedido julgado extinto sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Deferida a inclusão da autarquia no polo passivo.
Tese de julgamento: “1.
O mandado de segurança não subsiste quando, no curso da ação, sobrevier a prática do ato administrativo omisso, ainda que com conteúdo desfavorável ao impetrante. 2.
A perda superveniente do objeto impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25.
Lei nº 9.784/1999, art. 49.
Código de Processo Civil, art. 485, VI.
Constituição Federal, art. 5º, inciso LXIX.
SENTENÇA I – Relatório Mandado de segurança cível impetrado por Detinho Marques Sacramento em face do Gerente Executivo do INSS em Macapá/AP e do próprio Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a análise e conclusão do pedido administrativo de concessão de auxílio-acidente, protocolado sob o nº 1094627805.
Narra o impetrante que, em 13/01/2022, sofreu acidente de trânsito a caminho do trabalho, resultando em fratura exposta no calcâneo do pé esquerdo (CID T93.2), o que o incapacitou para o exercício de suas atividades como auxiliar de serviços gerais.
Informou que, apesar de ter requerido administrativamente o benefício em 19/07/2024, o processo não foi concluído pelo INSS, em razão de sucessivos cancelamentos de perícias médicas motivados por greve da categoria, e que, mesmo após novo agendamento realizado para 06/12/2024, a análise permaneceu pendente.
Aduz a ocorrência de omissão administrativa injustificada, em afronta ao disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para conclusão do processo administrativo, salvo prorrogação motivada.
Fundamenta o cabimento do mandado de segurança com base no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º da Lei nº 12.016/2009, requerendo liminarmente a conclusão da análise do benefício no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, além da concessão da segurança ao final.
Pleiteou, ainda, a tramitação prioritária, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC e no art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Foi apresentada petição de aditamento à petição inicial com a juntada do comprovante de custas, ainda que o feito tramitasse sob o benefício da justiça gratuita, conforme petição ID 2174826398 e documento ID 2174826403.
Em decisão ID 2175280376, o juízo determinou a notificação da autoridade coatora para apresentação de informações no prazo legal, a ciência ao INSS para eventual ingresso como interessado e a intimação do Ministério Público Federal – MPF para parecer, postergando a análise do pedido liminar até o contraditório mínimo.
O INSS, em petição ID 2179877227, requereu seu ingresso formal nos autos, reiterando o pedido de notificação da autoridade apontada como coatora e requerendo intimação pessoal de seus representantes nos atos processuais subsequentes.
Posteriormente, o impetrante, em petição ID 2182306506, comunicou que o pedido administrativo foi analisado e concluído pela autarquia, o que, segundo afirma, afastaria o interesse processual na continuidade da lide.
Requereu, com isso, a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do objeto.
Informações prestadas pela autoridade impetrada ID 2184059944, confirmando que o protocolo nº 1094627805 foi efetivamente analisado e concluído em 04/04/2025, corroborando a alegação do impetrante de perda do objeto.
Juntou cópia integral do processo administrativo subjacente (ID 2184060115). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação O mandado de segurança é instrumento constitucional de controle da legalidade dos atos administrativos, previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público." A legislação infraconstitucional disciplinadora da matéria é a Lei nº 12.016/2009, que em seu art. 1º reproduz a mesma definição, exigindo a demonstração objetiva do direito e da ilegalidade ou omissão perpetrada.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores admite o uso do mandado de segurança para combater omissões administrativas indevidas, especialmente em casos de demora excessiva na análise de requerimentos, quando ultrapassados os prazos legais razoáveis para a conclusão do procedimento administrativo.
No caso dos autos, a alegação de omissão administrativa encontra respaldo no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal: "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." A impetração teve por objeto justamente a ausência de conclusão do protocolo mencionado, mesmo transcorridos 228 dias desde seu registro, o que, à época da petição inicial, configurava indício suficiente de violação ao direito líquido e certo à obtenção de resposta conclusiva no prazo legal.
Perda Superveniente do Objeto Após a regular tramitação do feito, inclusive com notificação da autoridade coatora para prestar informações, o impetrante apresentou manifestação espontânea noticiando a conclusão do processo administrativo pelo INSS, ocorrida em 04/04/2025, conforme também confirmado pela própria autarquia previdenciária em suas informações.
Ainda que o resultado da análise tenha sido desfavorável ao impetrante, com o indeferimento do benefício (NB nº 232.422.768-6), o que se reconhece é que o objeto deste mandado de segurança não era o conteúdo da decisão, mas sim a omissão administrativa em analisar o pedido protocolado.
Portanto, com a concretização do ato administrativo pretendido (ainda que com conteúdo negativo), exauriu-se a resistência que motivava a impetração, ensejando o reconhecimento da perda superveniente do objeto, conforme previsão do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" Concluído o ato administrativo objeto do writ, ainda que de forma contrária ao interesse do impetrante, não subsiste mais a utilidade da tutela jurisdicional originalmente pleiteada, tornando-se o mandado de segurança inviável por ausência superveniente de interesse processual.
Nesse sentido, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é a providência juridicamente adequada.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, diante da conclusão administrativa do protocolo nº 1094627805, que motivou a impetração do presente mandado de segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Defiro o ingresso do INSS no polo passivo.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal Titular -
04/03/2025 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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