TRF1 - 1043955-40.2021.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:47
Juntada de Informação
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25/07/2025 15:47
Juntada de Informação
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25/07/2025 14:43
Juntada de contrarrazões
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18/07/2025 15:26
Juntada de contrarrazões
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15/07/2025 09:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:34
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:41
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 18:16
Juntada de apelação
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23/06/2025 18:58
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043955-40.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS GUSTAVO MARQUES FIGUEIRA - GO41960 POLO PASSIVO:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA Trata-se de ação proposta inicialmente na Justiça Estadual (ação nº 5550380-70.2018.8.09.0051) por LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à obtenção de cobertura de seguro em financiamento imobiliário.
Alega o autor, em síntese, que: a) é proprietário de imóvel residencial financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação; b) no ato de aquisição, foram obrigados a contratar seguro, consistente em Apólice Habitacional com a Cobertura Compreensiva Especial para risco de Danos Físicos no Imóvel; c) o imóvel, entretanto, apresenta diversos vícios estruturais, que devem ser apurados e reparados; d) requereu ao agente financeiro os reparos, que não foram providenciados.
Sustenta que: a) o seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SFH – constitui modalidade de seguro obrigatório; b) cuida-se da apólice RD BNH n. 18/77, que rege os contratos firmados no âmbito do SFH; c) a cláusula 3ª, item 3.1 das condições particulares prevê cobertura dos riscos que possam afetar o objeto do seguro ocasionando “ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada”; d) mesmo estando quitados, os imóveis contam com cobertura securitária; e) é devido o pagamento de multa decendial prevista na Cláusula 17ª, subitem 17.3, das Condições Especiais da apólice Habitacional, em razão de falta de pagamento da indenização no prazo fixado no item 16.2 da Cláusula 16ª das condições da apólice habitacional.
Pede, ao final, seja a Ré condenada a pagar valor necessário ao conserto do imóvel e a multa decendial prevista na Cláusula 17ª, subitem 17.3, das Condições Especiais da apólice habitacional.
Junta procuração e documentos.
Citada, a empresa Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A apresentou contestação (Id. 731785456), suscitando preliminares de: a) ilegitimidade passiva para responder por sinistro ocorrido no âmbito da Apólice Pública (Ramo 66), com cobertura pelo FCVS, devendo a CEF figurar no polo passivo, na condição de gestora do FCVS; b) inépcia da petição em vista da ausência de informação sobre a data do sinistro e dos custos para o conserto; c) ilegitimidade ativa, uma vez que o autor não juntou aos autos documentos comprobatórios da vinculação de seu imóvel com o SFH; d) falta de interesse de agir, em razão de o contrato estar extinto desde 12/08/1993, em razão do Evento SIT – Sinistro Total MIP; e) falta de interesse de agir, em razão de ausência de comunicação do sinistro.
Requer a denunciação da lide da empresa Caixa Econômica Federal.
Suscita, ainda, prejudicial de prescrição, nos termos do art. 206, § 1º, II, “b” do Código Civil.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica à contestação (Id. 731785456 - Pág. 286 e seguintes).
A Caixa Econômica Federal se manifestou, pugnando pela incompetência absoluta da Justiça Estadual (Id. 731785457 - Pág. 76 e seguintes).
Os autos vieram remetidos pela Justiça Comum Estadual, em vista do reconhecimento da incompetência daquele juízo em razão da necessidade da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, tendo o processo sido distribuído sob o nº 1030443-53.2022.4.01.3500. (Id. 731785457 - Pág. 186 e seguintes).
No despacho de Id. 745128459 foi deferida a assistência judiciária gratuita e intimado o autor para promover a citação da Caixa Econômica Federal, bem como juntar cópia do contrato.
Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id. 1126492274), impugnando a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Suscita preliminar de carência de ação uma vez que o contrato foi extinto e liquidado em 12/08/1993.
Suscita, ainda, prejudicial de prescrição, nos termos do art. 206, § 1º, II do Código Civil.
No mérito sustenta que: a) a responsabilidade é exclusiva da empresa construtora e dos seus responsáveis técnicos; b) os vícios de construção estão excluídos da cobertura securitária prevista na apólice; c) o contrato de mútuo celebrado entre o mutuário e a COHAB foi extinto antes do ajuizamento da ação, estando também extinto o contrato de seguro, que tem natureza de obrigação acessória; d) o pagamento da multa decendial não é devido, porque a norma legal que a instituiu (Cláusula 17ª das Condições Especiais da Apólice do Seguro Habitacional, estabelecida pela Circular CFG-12/77) foi revogada pela disposição contida no art. 10 da Resolução CNSP nº 02, de 28.10.93; e) o beneficiário da multa seria o estipulante da apólice securitária (no caso, a própria CAIXA), e não os mutuários autores.
Requer seja acolhida a preliminar suscitada ou, caso superada, seja reconhecida a prescrição.
Pugna, ao final, que seja indeferido o pedido.
O autor apresentou impugnação à contestação oferecida pela CEF.
Intimada para trazer cópia do Contrato de Financiamento do Imóvel, a CEF informa que é somente representante do FCVS, e não atua como uma instituição financeira.
Informa que o titular do contrato firmado com o autor era a COHAB/GOIÁS.
Requer a intimação da AGEHAB/GO, tendo em vista que a última é a sucessora da COHAB/GOIÁS, com o intuito de que a mesma faça a juntada do contrato firmado entre a mesma com o autor (Id. 1605389348).
Notificada por duas vezes para apresentar o contrato de financiamento, a AGEHAB/GO não se manifestou. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ilegitimidade passiva da seguradora: A Caixa Econômica Federal informa que tem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, que tem como objeto pedidos indenizatórios fundamentados na apólice pública (ramo 66) vinculada ao SFH, que podem ser direcionados ao referido Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
Não há dúvida de que a Caixa Econômica Federal deve figurar no processo, pois conforme se extrai dos documentos apresentados com a petição inicial, certidões do Cadastro Nacional de Mutuários – CADMUT e outros documentos, os contratos originais de aquisição e financiamento dos imóveis apontados na petição inicial como fundamento dos pedidos foram firmados em data anterior à Medida Provisória nº 1.671/1998, reeditada até a Medida Provisória nº 2.197-43, de 24/8/2001, sendo as apólices, portanto, de natureza pública, o que, aliás, era a regra geral dentro do Sistema Financeiro da Habitação até 1998, conforme apontado pela empresa pública (Id. 1325406770 - Pág. 398).
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar os Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.091.363/SC, relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, ocasião em que a Corte concluiu que “O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) administrado pela CEF, do qual o FESA é uma subconta, desde a edição do Decreto-lei 2.476/88 e da Lei 7.682/88 garante o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (Ramo 66), assumindo integralmente os seus riscos.
A seguradora privada contratada é mera intermediária, prestando serviço mediante remuneração de percentual fixo dos prêmios de seguro embutidos nas prestações” (DJe de 28/11/2011).
Não se desconhece que a Corte voltou a deliberar sobre a matéria em novos embargos declaratórios, ocasião em que passou a exigir a demonstração do comprometimento de reservas do Fundo de Compensação de Variações Salariais para justificar a intervenção da Caixa Econômica Federal no processo (EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363, Rel. p/ o acórdão Min.
Nancy Andrighi, DJe 14/12/2012).
Porém, com a publicação da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS passou a oferecer cobertura direta nos contratos de seguro vinculados a contrato de financiamento habitacional averbados na extinta apólice do SH/SFH (art.1º, II).
A cobertura direta diz respeito, com efeito, ao saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário e, ainda, aos danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo.
A lei alcança, sem dúvida, todos os casos em que o seguro foi contratado dentro do SH/SFH, por meio de apólice pública, como é o caso em análise.
A partir da publicação da lei, portanto, não se pode mais discutir sobre a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo das ações em que se busca o ressarcimento de danos fundados em contrato de seguro relativos às apólices públicas (Ramo 66).
De consequência, a competência para apreciar e julgar o pedido é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição.
Como obrigada a realizar a cobertura direta, deve a Caixa Econômica Federal figurar no processo na condição de ré e não meramente de litisconsorte passivo ou de assistente litisconsorcial, e muito menos de assistente simples.
De fato, se deve suportar o pagamento da indenização securitária diretamente, nos termos da Lei nº 12.409/2011, deve, sem dúvida, assumir a condição de ré no processo. É que a lei tem efeito imediato em relação às relações jurídicas já existentes na data em que foi promulgada, uma vez que promoveu a substituição de parte obrigada a garantir os riscos do contrato de seguro, isto é, na relação de direito material, não mais subsistindo obrigação em relação às empresas seguradoras contratadas originariamente, que, conforme afirmado pela Caixa Econômica Federal, não mais suportam qualquer efeito patrimonial em decorrência das ações relativas ao seguro habitacional.
A Lei nº 12.409/2011 não disciplinou matéria processual, tendo se limitado a dispor sobre a relação de direito material.
A substituição das empresas seguradoras pela Caixa Econômica Federal nas relações de direito material decorre de lei e também do fato de que, conforme afirmado às fls. 1029/1034, todas as obrigações relativas às apólices públicas foram assumidas pelo FCVS em decorrência da extinção ou esvaziamento do FESA – Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional.
Não há, assim, que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 12.409/2011 e da Medida Provisória nº 633/2013, uma vez que a substituição processual das empresas seguradoras pela Caixa Econômica Federal decorre não de relação de direito processual, mas de direito material.
Não fosse isso, cuidando-se de contrato de seguro singular, de ordem pública, a regulamentação pode perfeitamente ser implementada por meio de lei ordinária, como, aliás, sempre ocorreu.
A exigência de lei complementar contida no art. 192 da Constituição não pode se referir senão aos seguros de natureza privada, que, aliás, foram disciplinados na Lei Complementar nº 126/2007.
Não é demais afirmar que a inconstitucionalidade da Lei foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça apenas como fundamento da decisão, não podendo vincular os demais órgãos do Poder Judiciário, em vista do disposto no art. 102, I, da Constituição.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral quanto à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide que busca cobertura securitária baseada em contrato de financiamento firmado sob o regime do Sistema Financeiro da Habitação e em que há potencial comprometimento do Fundo de Compensação de Variacões Salariais - FCVS (Recurso Extraordinário 827.996/PR).
No ARE 1127075 ED/SE, o Ministro Relator, Gilmar Mendes, determinou a observância do art. 1.036 do Código de Processo Civil.
A esse respeito, colhe-se de decisão proferida pelo Relator o seguinte: “Independentemente da data da assinatura do contrato de financiamento, uma vez comprovada sua vinculação com a extinta apólice do SH/SFH (Seguro de Habitação Sistema Financeiro de Habitação), o risco de comprometimento do patrimônio do FCVS prescinde de comprovação de esgotamento de reserva técnica, cujos recursos, dado o histórico de indenizações de eventos com cobertura administrativa ou judicial, já estariam esgotados”.
Em 29/06/2020, o STF, no julgamento do RE nº 827.996/PR, em regime de repercussão geral, através do Tema 1.011, determinou, em caráter vinculante, os critérios para a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que versem sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, vinculadas ao FCVS, administrado pela CEF.
O referido julgado fixou as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Assim, não se pode afastar a conclusão de que a empresa seguradora indicada na petição inicial é parte ilegítima para figurar na relação processual, devendo a ação ser dirigida à Caixa Econômica Federal, na qualidade de obrigada pela realização da cobertura direta dos danos previstos na apólice pública do seguro habitacional.
Nesse sentido, é o também o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
OMISSÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
POSSIBILIDADE. 1.
Cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material.
Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. 2.
Em situações excepcionais, podem ser atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já. 3.
Uma vez estabelecido que o resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo 66) passa a interessar diretamente ao FCVS, a partir do julgamento do RE nº 827.996/PR pelo STF, em regime de repercussão geral, através do Tema 1.011, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva superveniente da seguradora. 4.
O contrato de seguro, acessório do pacto principal de mútuo, é firmado em nome do mutuário que, por consequência, este é quem figura na posição de segurado e beneficiário de eventuais indenizações decorrentes do contrato.
Disto decorre a natureza pessoal do contrato de seguro, que não vincula o imóvel, mas sim o mutuário segurado.
Destarte, o atual possuidor/proprietário do bem não pode invocar sua condição para responsabilizar por danos no imóvel seguradora que não contratou, não tendo contratado sequer o mútuo a que se vincularia o seguro. (TRF4, AC 5008269-48.2016.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 03/05/2023) Carência da ação – ausência de interesse processual – contrato extinto: A preliminar de falta de interesse processual em razão da extinção do contrato será analisada no mérito do pedido.
Mérito: Pretende o Autor ver reconhecido o direito ao recebimento de indenização sob fundamento de que o sinistro foi causado por vícios de construção em imóvel que foi objeto de seguro habitacional obrigatório firmado sob as normas do Sistema Financeiro da Habitação.
O Autor não aponta quando ocorreu o sinistro, alegando que, em vista da natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros renovando seguidamente a pretensão do beneficiário.
O Autor juntou documentos que revelam que: a) em 07/05/1981 pagou taxa contratual e emolumentos da casa tipo “GO-1I-35”, indicando a compra de um imóvel residencial com a COHAB/GO (Id. 731785455 - Pág. 51); b) o contrato de financiamento (515.056-6) foi realizado pelo prazo de 300 (trezentos) meses, conforme conta do boleto de prestação habitacional COHAB (Id. 731785455 - Pág. 50).
Não foi juntado aos autos o contrato de compra e venda.
De qualquer forma, os documentos juntados são suficientes para comprovar que o contrato, firmado em 1981, extinguiu-se em 12/08/1993, em razão do Evento SIT – Sinistro Total MIP, conforme informado pela Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A (Id. 731785456).
Com efeito, o extrato do Cadastro Nacional de Mutuários – CADMUT às fls. de Id. 731785456 - Pág. 88 revela que: a) o contrato foi firmado entre o autor e a COHAB/GOIÁS em 01/05/1981, com cobertura do FCVS; b) sobre o contrato ocorreu em 12/08/1993 o evento “SIT”, que significa “Sinistro Total MIP”; c) o contrato encontra-se com a situação “inativo”, e informação “sinistro caracterizado”.
O referido extrato também foi apresentado pela Caixa Econômica Federal às fls. de id. 1126492275 - Pág. 1, não tendo o autor refutado o documento, tampouco as informações sobre a extinção do contrato.
Não fosse o evento acima citado que extinguiu o contrato, este teria sido naturalmente extinto em 01/05/2011, após o decurso do prazo de 300 meses, anteriormente mencionado.
O Autor alega que comunicou a ocorrência do sinistro à COHAB/GO apenas em 23/08/2018, ou seja, mais de 37 (trinta e sete) anos após ter adquirido o imóvel (Id. 1673456474 – Pág. 1-3).
Ressalte-se que a seguradora, ou mesmo a CEF, que é a gestora do FCVS, não foi comunicada do sinistro.
Não fosse isso, por ocasião da data da comunicação do sinistro, o contrato de seguro já havia sido extinto há mais 25 (vinte e cinco) anos.
Assim sendo, não havendo qualquer contrato de seguro que atribua o direito ao seguro vindicado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
O seguro habitacional decorre do contrato de financiamento firmado pelo mutuário com agente financeiro do SFH, e busca garantir o saldo devedor do contrato ou a higidez do imóvel que figura como garantia hipotecária do contrato de financiamento.
Somente eventuais danos ocorridos durante a vigência do contrato de financiamento firmado pelo proprietário originário (contrato não juntado aos autos) poderiam ser objeto de pedido de indenização.
A respeito, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu que o contrato de seguro visa a resguardar o imóvel de danos que possam ocorrer durante a vigência do contrato de mútuo.
Com a quitação do saldo devedor, rompe-se o vínculo existente entre o mutuário e agente financeiro, que corresponde ao contrato principal, não mais existindo também o contrato de seguro, uma vez que é acessório (AC 1014046-75.2020.4.01.3600, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 16/11/2023 PAG; AC 0042334-33.2000.4.01.3800, Rel.
Des.
Fed.
Maria Isabel Gallotti Rodrigues, DJ 20/9/2004).
Para que se tenha como suspenso ou interrompido o prazo para ajuizamento de ação pela apresentação do comunicado do sinistro à empresa seguradora, nos moldes da Súmula nº 229 do Superior Tribunal de Justiça, seria necessário, sem dúvida, que a comunicação tivesse sido apresentada dentro do prazo de prescrição da ação.
A matéria foi examinada mais recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que, não se podendo precisar a data exata da ciência do defeito de construção ensejador do sinistro, o prazo anual de prescrição inicia-se a partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato de financiamento (AgInt no AgInt no REsp n. 1.743.505/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 28/9/2020).
Em assim sendo, é forçoso concluir, também, pela consumação da prescrição, que é anual nas ações propostas pelo segurado contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 871.983/RS e no AgInt no AgInt no REsp n. 1.743.505/PR.
Conforme entendimento do STJ, a cobertura securitária deve abranger os sinistros ocorridos durante a vigência do contrato, no caso de danos progressivos, inclusive os vícios de construção – vícios ocultos.
Nesse sentido é o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
VÍCIOS INTRÍNSECOS.
DEMANDA AJUIZADA VÁRIOS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO FINANCIAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
COBERTURA.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA DE FATO. 1.
O seguro habitacional é obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sendo pacto acessório ao contrato de financiamento. 2.
Além dos contratos de financiamento sob o âmbito da Apólice Única do Seguro Habitacional (Ramo 66), existem contratos de financiamento cujos seguros foram celebrados, a partir da permissão contida na MP 1.671/98, em regime de mercado (Ramo 68). 3.
Na Apólice Única há previsão, em caráter excepcional, de cobertura de vícios de construção em determinadas circunstâncias nela bem delimitadas.
Tal se justifica dado o caráter público e social do Sistema Financeiro da Habitação, visando a assegurar o fluxo de recursos para financiamento habitacional e o alcance de sua finalidade - a aquisição da casa própria pelo mutuário - colocando o devedor a salvo de sinistros à sua pessoa, que, eventualmente, o impossibilitassem de honrar as prestações, assim como ao imóvel, garantia da dívida. 4.
Liquidado o contrato de financiamento, não mais subsiste o contrato de seguro a ele adjeto, cuja finalidade consistia precisamente em assegurar o fluxo de pagamento da dívida durante a vigência do contrato. 5.
Para a cobertura de danos físicos aos imóveis (DFI), a ciência do fato gerador da pretensão do segurado deve acontecer dentro da vigência do contrato de financiamento e respectivo contrato de seguro a ele adjeto, ou no decurso do prazo prescricional anual, caso subsista imediatamente após o término da vigência (art. 206, § 1º, II, b).
Assim, não se podendo precisar a data exata da ciência do defeito de construção ensejador do sinistro, o prazo anual de prescrição inicia-se a partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato, tal como decidiu o acórdão recorrido. (AgInt no AgInt no REsp 1743505 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0124136-3, RELATOR Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), RELATORA PARA ACÓRDÃO Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145), ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 16/06/2020 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 28/09/2020).
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. "CONTRATO DE GAVETA".
LEI N. 10.150/2000.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO ANUAL.
ART. 206, § 1º, II, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por carência de ação, ilegitimidade ativa e falta de interesse processual dos autores. 2.
O Juízo de origem entendeu que os contratos particulares os quais os autores juntaram aos autos careciam de validade jurídica e o fato de estarem na posse dos imóveis financiados não os legitimariam a propor a ação.
Ademais, a quitação dos financiamentos acarretaria a falta de interesse processual.
Por fim, aplicou o prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil à pretensão autoral. 3.
A Lei nº 10.150/2000 assegurou aos cessionários de mútuo do Sistema Financeiro de Habitação a possibilidade de regularização dos "contratos de gaveta" firmados anteriormente a 25/10/1996. 4.
Este Tribunal, em consonância com a Lei nº 10.150/2000, já decidiu pela ilegitimidade ativa dos cessionários que adquiriram seus imóveis por "contratos de gaveta" após o marco legal (25/10/1996). 5.
Com a quitação do contrato de mútuo, finda também a obrigação securitária vinculada (contrato acessório).
No presente caso, a liquidação dos contratos de financiamento habitacional ocorreu há quase 20 (vinte) anos do ajuizamento da ação. 6.
Conforme julgamento de Incidente de Assunção de Competência pelo eg.
STJ, "deve ser ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador (e vice-versa) baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro" (REsp 1303374/ES, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 16/12/2021). 7.
A pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, pois houve transcurso do prazo anual de prescrição previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, tendo sido a ação ajuizada após quase 30 (trinta) anos da contratação e 20 (vinte) anos da liquidação dos contratos de financiamento. 8.
Apelação a que se nega provimento.
Sentença mantida. 9.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento). (AC 1014046-75.2020.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 16/11/2023 PAG.) Assim, impende reconhecer a improcedência do pedido, tanto pela inexistência de contrato de seguro em vigência muito antes da data da comunicação de sinistro, quanto pela ocorrência de prescrição da pretensão de cobertura securitária.
ANTE O EXPOSTO: a) determino a exclusão da lide da Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A, em razão da sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) no mais, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor a pagar as custas e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigência em vista dos benefícios da assistência judiciária (art. 85, § 8º c/c art. 98, § 3º do CPC).
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto -
09/06/2025 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 14:05
Julgado improcedente o pedido
-
20/01/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2025 14:57
Cancelada a conclusão
-
11/10/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 00:40
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE HABITACAO S/A em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 19:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2024 19:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 00:26
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE HABITACAO S/A em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/02/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 10:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/02/2024 10:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/02/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 01:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 00:25
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:32
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:53
Juntada de comunicações
-
04/05/2023 13:51
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
13/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 19:29
Juntada de manifestação
-
13/12/2022 19:27
Juntada de manifestação
-
11/11/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 11:16
Juntada de impugnação
-
31/08/2022 01:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 08:16
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 19:03
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 13:07
Juntada de aditamento à inicial
-
05/11/2021 08:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 04/11/2021 23:59.
-
28/09/2021 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 06:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
-
23/09/2021 06:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/09/2021 08:00
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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