TRF1 - 1002176-96.2021.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002176-96.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002176-96.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RUBEN GRUBERT REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDCRISTIA PAIVA DOS ANJOS DUALIBI - MT22115-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002176-96.2021.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, que concedeu a segurança pleiteada por Ruben Grubert para determinar à autoridade coatora a análise de recurso administrativo interposto em processo de concessão de aposentadoria por idade rural, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Consta dos autos que o impetrante, ao perceber erro no reconhecimento do tempo rural, ingressou com Recurso Ordinário em 12/03/2020, o qual não havia sido apreciado até a data da impetração.
O juízo de origem entendeu configurada mora administrativa, com violação ao direito líquido e certo do segurado à análise tempestiva do pedido.
Nas razões de apelação, o INSS defende a impossibilidade de o Judiciário fixar prazos à Administração Pública, alegando afronta aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade.
Sustenta que os prazos legais invocados não se aplicam à tramitação ainda não instruída e que a sentença representa indevida interferência na atividade administrativa.
Alternativamente, pleiteia a fixação do prazo de 90 dias, conforme precedente do STF no RE 631.240/MG.
Alega ainda a ilegitimidade passiva da autarquia, uma vez que a competência decisória já se encontrava transferida à Junta de Recursos do CRPS.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença. É o relatório.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002176-96.2021.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por Ruben Grubert, determinando à autarquia previdenciária que, no prazo de 10 (dez) dias, procedesse à análise de recurso administrativo interposto em 12/03/2020, relativo a pedido de aposentadoria rural por idade.
A sentença reconheceu a mora administrativa diante da ausência de apreciação, mesmo transcorrido lapso superior a um ano desde a protocolização do recurso, e fixou multa cominatória de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento.
O apelante sustenta que não cabe ao Poder Judiciário impor prazos à Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Alega que o prazo do artigo 49 da Lei 9.784/99 não autoriza a fixação de prazos judiciais peremptórios e que a sentença afronta a impessoalidade e a isonomia, beneficiando apenas segurados que judicializam seus pleitos.
Subsidiariamente, requer a fixação de prazo de 90 dias, com base no precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação, entendendo caracterizada a mora administrativa.
I.
Mérito 1.
Da Ilegitimidade Passiva da Autoridade Coatora No presente mandado de segurança, a autoridade apontada como coatora é o gerente-executivo do INSS.
Contudo, como bem pontuado na apelação, o objeto da impetração refere-se à análise de recurso administrativo que, por sua natureza, insere-se na competência do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Conforme disciplinado pela Lei nº 13.844/2019, o CRPS encontra-se vinculado ao Ministério da Economia, e não ao INSS, o que retira do gerente-executivo a atribuição de decidir o mérito do recurso apresentado.
Assim, verifica-se a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, razão suficiente para a reforma da sentença e extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
Da Multa Cominatória A sentença impôs multa diária no valor de R$ 10.000,00 nos termos do art. 536, §1º do CPC.
Contudo, a jurisprudência dominante deste Tribunal reconhece a inexigibilidade da multa previamente fixada contra a Fazenda Pública, a qual somente é cabível em caso de comprovada recalcitrância no cumprimento de decisão judicial.
Conforme precedentes da Segunda e da Nona Turmas desta Corte (AG 1016632-50.2022.4.01.0000; AC 1001034-85.2020.4.01.3602; AC 1025368-67.2021.4.01.9999), a simples previsão genérica da multa viola os princípios da razoabilidade e da legalidade, sendo passível de exclusão do julgado.
II.
Conclusão Ante o exposto, voto pelo provimento integral da Apelação, para reformar a sentença, extinguindo o mandado de segurança sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, com a revogação da liminar anteriormente concedida. É o voto.
Brasília-DF, data da assinatura.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1002176-96.2021.4.01.3600 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1002176-96.2021.4.01.3600 RECORRENTE: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} RECORRIDO: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE-EXECUTIVO DO INSS.
MULTA COMINATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Não é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança o gerente-executivo do INSS quando o ato impugnado decorre de competência atribuída ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, órgão vinculado ao Ministério da Economia. 2.
A jurisprudência do TRF1 é pacífica no sentido da inexigibilidade da multa cominatória previamente fixada contra a Fazenda Pública, sendo admitida sua aplicação somente diante de comprovada resistência ao cumprimento da decisão judicial. 3.
Apelação provida para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, com revogação da liminar e majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
08/09/2021 20:36
Juntada de parecer
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08/09/2021 20:36
Conclusos para decisão
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02/09/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 19:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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01/09/2021 19:36
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2021 12:03
Recebidos os autos
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23/08/2021 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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