TRF1 - 1030037-45.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/07/2025 14:34
Juntada de Informação
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25/07/2025 14:34
Juntada de Informação
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25/07/2025 14:26
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 02:42
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:44
Juntada de apelação
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30/06/2025 14:43
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030037-45.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALM EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS E TURISTICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO CEZAR LANDRAU CARVALHO - BA85365, MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA - BA51938 e FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES - BA11005 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALM Empreendimentos Hoteleiros e Turísticos Ltda., contra ato do Delegado da Receita Federal em Salvador/BA, que declarou encerrado o benefício fiscal do PERSE, com base no Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025.
A impetrante sustenta que faz jus à fruição do benefício pelo prazo legal de 60 meses, alegando que o encerramento antecipado, por suposto esgotamento do limite de R$ 15 bilhões (Lei nº 14.859/2024), é ilegal e ofende o art. 178 do CTN, bem como princípios constitucionais, como legalidade, anterioridade e segurança jurídica.
Requereu liminarmente sua reinclusão no PERSE ou a suspensão da exigibilidade dos tributos federais envolvidos.
O juízo da 10ª Vara Federal Cível da SJBA indeferiu o pedido liminar em 08/05/2025, reconhecendo a validade do ato impugnado, com base em dados técnicos declarados via DIRBI, audiência pública realizada em 12/03/2025, e na natureza transitória e condicionada do benefício.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem análise de mérito, por inexistirem interesses indisponíveis ou de relevância social.
A autoridade impetrada prestou informações em 14/05/2025, defendendo que a extinção do benefício decorreu da ocorrência da condição legal expressa, sem violação ao CTN ou à Constituição, requerendo a denegação da segurança. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Como visto, o presente mandado de segurança foi impetrado por pessoa jurídica de direito privado, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine a sua reintegração ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, nos termos das Leis nº 14.148/2021 e 14.859/2024, afastando os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que declarou a extinção do benefício fiscal com efeitos a partir de 1º de abril de 2025.
Passo à análise dos fundamentos jurídicos invocados. 2.1.
Natureza jurídica do PERSE e limite de fruição fiscal O PERSE foi instituído como uma política pública de caráter emergencial voltada à mitigação dos efeitos econômicos da pandemia da COVID-19 sobre o setor de eventos, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 14.148/2021.
Dentre as medidas implementadas, destaca-se a concessão de alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, por período limitado.
A Lei nº 14.859/2024, que alterou substancialmente o programa, introduziu novos critérios de acesso e fruição do benefício fiscal, inclusive estabelecendo limite de custo fiscal total, previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, que fixou teto de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), a ser monitorado por relatórios bimestrais e declarado extinto mediante audiência pública no Congresso Nacional.
Trata-se, pois, de benefício fiscal vinculado a uma condição resolutiva legal expressa, que, uma vez implementada, tem como efeito automático a cessação da isenção.
Ao contrário do que sustenta a parte impetrante, a legislação em vigor não assegura o gozo do benefício até 2026 de forma incondicionada, mas sim subordina sua continuidade à observância de limites fiscais previamente fixados em lei, de modo claro e ostensivo desde maio de 2024.
O caráter de transitoriedade e a vinculação do PERSE à disponibilidade orçamentária revelam a sua natureza de política fiscal excepcional, sujeita ao planejamento financeiro do Estado, sem que se possa cogitar de direito subjetivo à sua perpetuação ou renovação. 2.2.
Constitucionalidade e legalidade da extinção do benefício A extinção do benefício foi declarada mediante Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que atestou, com base nos dados declarados pelos próprios contribuintes (via DIRBI), o atingimento do limite de R$ 15 bilhões, conforme estipulado na legislação.
Referido ato foi precedido da realização de audiência pública na da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização da Câmara dos Deputados, ocorrida em 12 de março de 2025, com ampla divulgação e transparência.
A União trouxe aos autos extensa argumentação sobre os relatórios periódicos divulgados, os dados disponíveis ao público e o modelo preditivo utilizado, com base conservadora, demonstrando que a superação do teto era inevitável caso o benefício não fosse encerrado em abril de 2025.
Trata-se de ato vinculado, praticado no exercício regular de competência legalmente atribuída, sem margem de discricionariedade.
Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder, tampouco afronta aos princípios da legalidade, da motivação ou da razoabilidade. 2.3.
Inaplicabilidade do princípio da anterioridade tributária A tese de ofensa ao princípio da anterioridade (art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição) não encontra respaldo no caso concreto.
A extinção do benefício fiscal decorreu de condição resolutiva previamente fixada em norma legal, com base em marco objetivo de gasto fiscal, e não de lei nova que tenha criado ou majorado tributo.
Conforme assentado, o princípio da anterioridade se aplica à revogação de isenções não condicionadas, em que haja efetiva majoração da carga tributária por nova opção legislativa.
Quando a norma que concede o benefício já contém previsão expressa de sua cessação ao se verificar determinada hipótese, a incidência do tributo constitui mero restabelecimento da regra ordinária, e não inovação legislativa.
Não há direito adquirido à manutenção de regime tributário favorecido, especialmente em face de políticas fiscais condicionadas a limites legais. 2.4.
Não cabimento do mandado de segurança diante da ausência de prova pré-constituída Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível apenas quando se demonstrar, de plano, a existência de direito líquido e certo, amparado em prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
No caso, o ato impugnado baseia-se em dados públicos, produzidos a partir de declarações dos próprios contribuintes, cujo conteúdo não foi infirmado por qualquer prova robusta ou idônea apresentada pela impetrante.
As alegações genéricas da inicial, desacompanhadas de documentos técnicos que invalidem os critérios utilizados pela Receita Federal, não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, sobretudo diante da ampla divulgação da audiência pública realizada no Congresso Nacional.
O afastamento da presunção de legalidade dos atos da Administração Pública exigiria a comprovação de vício ou desvio de finalidade, o que não se verifica no caso. 2.5.
Natureza do PERSE e impossibilidade de compelir a União a transacionar Ressalte-se, ainda, que o PERSE não se constitui em direito subjetivo à exoneração tributária, mas sim em política fiscal de natureza assemelhada à transação tributária, ainda que legislada em termos próprios.
Como regra, a União não pode ser obrigada a transacionar quando a causa extintiva do programa está devidamente implementada e prevista em lei.
Não cabe ao Judiciário compelir o Poder Público a prorrogar ou manter benefícios fiscais cujos requisitos legais cessaram, sob pena de violação à separação dos poderes e aos princípios da responsabilidade fiscal.
III – Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, rejeitando integralmente o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das despesas processuais.
Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança.
Opostos embargos de declaração, conclua-se o feito ao gabinete.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar resposta no prazo legal, antes da remessa dos autos ao Tribunal.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte impetrante para recolher as custas remanescentes, se houver, no prazo de cinco dias; Decorrido o prazo sem pagamento, encaminhem-se as peças pertinentes à Procuradoria da Fazenda Nacional, desde que o valor seja passível de inscrição em dívida ativa e posterior execução; Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
18/06/2025 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:46
Denegada a Segurança a ALM EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS E TURISTICOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-10 (IMPETRANTE)
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05/06/2025 00:01
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 06:47
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:41
Juntada de Informações prestadas
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23/05/2025 13:26
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ALM EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS E TURISTICOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 07:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/05/2025 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 07:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/05/2025 07:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2025 02:59
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 18:04
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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07/05/2025 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2025 19:11
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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