TRF1 - 1002241-11.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1002241-11.2023.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA JOANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LO RUAMA SOARES DE OLIVEIRA - MT25645/O e ANNE KAROLINE LEMES - MT32790/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração ajuizados por ANA JOANA DA SILVA, em face de decisão de id. 216837475.
Inicialmente, observo que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC).
Não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou à reapreciação de provas.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos deduzidos pela embargante consistem, em verdade, em tentativa de reexaminar fundamentos e reavaliar a valoração das provas constantes do processo, sob alegação de vícios formais não caracterizados.
A alegada omissão quanto à apreciação da prova emprestada não se mostra efetiva, pois o julgamento considerou de forma suficiente o conjunto probatório apresentado, tendo fundamentado a decisão na ausência de início de prova material idônea da atividade rural do instituidor, com base na Súmula 149 do STJ.
A simples ausência de menção expressa à origem de determinado documento não caracteriza omissão relevante, tampouco enseja a via aclaratória.
Quanto aos depoimentos testemunhais, a sentença apreciou adequadamente o valor da prova oral, ao afirmar que ela, isoladamente, não supre a ausência de prova documental mínima exigida para fins previdenciários, consoante entendimento jurisprudencial consolidado.
Assim, não há omissão no ponto, mas sim valoração jurídica suficiente e adequada da prova produzida.
No tocante à suposta obscuridade na análise dos documentos e à ausência de referência à data do requerimento administrativo, não se vislumbra qualquer deficiência que comprometa a compreensão ou coerência da decisão proferida.
A sentença foi clara ao apontar a fragilidade do acervo probatório e ao concluir pela inexistência de qualidade de segurado do instituidor da pensão, fundamento bastante e autônomo para a improcedência.
Dessa forma, os embargos ora opostos extrapolam os limites traçados pelo art. 1.022 do CPC, consubstanciando-se em verdadeiro inconformismo com o mérito da decisão, o que desafia o manejo do recurso próprio, e não dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
24/10/2023 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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