TRF1 - 1101038-52.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1101038-52.2023.4.01.3400 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAURO PEREIRA BARBOSA, LUIZ CARLOS PEREIRA GOMES, MARIO ROBSON FELICE RIBAS, JOSE AFONSO MENDES KARPINSKI, ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença proferida na ação 0041714-08.2010.4.01.3400, proposto por MAURO PEREIRA BARBOSA, LUIZ CARLOS PEREIRA GOMES, MARIO ROBSON FELICE RIBAS, JOSE AFONSO MENDES KARPINSKI, ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), no montante de R$ 78.617,49 (setenta e oito mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos), referente a devolução de IRPF que incidiu sobre juros de mora recebidos na liquidação de sentença na ação n. 90.2329-7.
Impugnação da UNIÃO (id 1941139692).
Resposta à impugnação (id 1955303159).
Vieram os autos conclusos.
Decido. (i) não é possível pelos documentos juntados pelos exequentes comprovar que o valor executado trata-se de imposto de renda que incidiu sobre os juros moratórios percebidos nas liquidações daquela ação (processo n° 90.2329-7).
Na planilha (id 1864867681) consta o valor devido a cada um dos exequentes desta ação.
O cálculo de cada um dos exequentes consta dos documentos (ids 1864867682, 1864867683, 1864867684, 1864867685, 1864867686).
Desse modo, os autos estão instruídos com os documentos necessários a apuração dos valores devidos. (ii) não consta nos autos comprovação de que os exequentes detinham a qualidade de associados no momento do ajuizamento da ação coletiva.
A lista geral dos associados (substituídos) na ação coletiva n. 0041714-08.2010.4.01.3400 está juntada (id 1864889646).
Portanto, infundada a alegação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). (iii) valor executado Não houve impugnação ao valor executado, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC.
Desse modo, os cálculos dos exequentes devem ser homologados.
Isso posto, REJEITO a impugnação.
CONDENO a UNIÃO FEDERLAL (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da PARTE EXEQUENTE, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC.
HOMOLOGO os cálculos dos exequentes, conforme planilha (id 1864867681).
Precluso o prazo recursal, expeçam-se os requisitórios dos exequentes e dos honorários da sucumbência ora fixados.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 16 de junho de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/10/2023 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2023 13:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Inicial • Arquivo
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