TRF1 - 1014644-94.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014644-94.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014644-94.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO RAMON RIOS GONZALEZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A, EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A e RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014644-94.2022.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte impetrante, em face da sentença (fls. 390/393), proferida em ação mandamental, na qual a segurança foi denegada, para rejeitar o pedido de admissão e prosseguimento do processo de revalidação do diploma de Medicina, pelo trâmite simplificado, obtido em universidade estrangeira, pleiteado com base nos arts. 48, § 2.º, e 53, inciso V, da Lei 9.394/96, arts. 4.º, § 4.º, 11, § 5.º, e 12 da Resolução CNE/CES 1/2022.
A parte sucumbente foi condenada em custas processuais, observada a gratuidade de justiça, não havendo condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Na peça recursal (fls. 398/403), a parte apelante alega, em síntese, que protocolou pedido para a instauração do processo de revalidação de diploma estrangeiro, obtido pela Universidad del Norte – Paraguai (fls. 14 e 15).
Defende a possibilidade de revalidação de tal diploma com apoio nos arts. 4.º, § 4.º, 11, § 2.º, e 12 da Resolução CNE/CES 1/2022 e no art. 1.º da Lei 13.959/2019.
Donde pugna pela concessão da gratuidade de justiça, da medida liminar e, ao final, pelo provimento do apelo para a concessão da segurança.
Sem contrarrazões.
Nesta instância, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção na lide (fls. 417/419). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014644-94.2022.4.01.3200 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento, dando por prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal.
De saída, verifica-se que o requerimento de gratuidade da justiça foi deferido em 1.ª instância (fl. 393).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concessão da justiça gratuita é eficaz para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido.
Além disso, a jurisprudência daquela Corte é no sentido da desnecessidade, para o processamento do recurso, de que o beneficiário renove o pedido ou faça remissão, na petição recursal, acerca do anterior deferimento do benefício. (Cf.
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.222.235/MA, Corte Especial, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 19/06/2024; AgInt nos EAREsp 1.321.593/MG, Corte Especial, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 30/10/2019; EAREsp 399.852/RJ, Corte Especial, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 27/06/2018; EREsp 1.490.961/RS, Corte Especial, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 23/03/2018; AgRg nos EAREsp 86.915, Corte Especial, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 04/03/2015.) Sendo assim, impertinente a renovação de pedido do benefício, porquanto já deferido anteriormente, inexistindo impugnação quanto a tal, e abarca todos os atos posteriores, inclusive o recurso interposto (CPC/2015, art. 98, §§ 1.º e 5.º).
Feitas tais considerações, passa-se à análise da matéria meritória.
A questão controvertida diz respeito ao direito da parte apelante de submeter o seu diploma, obtido em instituição de ensino superior estrangeira, ao procedimento simplificado de revalidação, com apoio na Resolução da CNE/CES 1/2022, arts. 11, caput e §§ 4.º e 5.º, e 12.
Com efeito, o diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos do art. 48, § 2.º, da Lei 9.394/96.
Esse procedimento visa aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da Medicina no Brasil.
A Resolução CNE/CES 3/2016, revogada pela Resolução CNE/CES 1/2022, ambas do MEC, dispõem sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, e outorgam ao próprio Ministério da Educação a competência para estabelecer, por meio da Secretaria de Educação Superior, as orientações gerais relativas à tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação.
As mencionadas resoluções dispõem, ainda, sobre a possibilidade do procedimento de tramitação simplificada, em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos (Resolução CNE/CES 3/2016, art. 11) e 5 (cinco) anos (Resolução CNE/CES 1/2022, art. 11), assim como em relação aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul – Arcu-Sul (Resolução CNE/CES 3/2016, art. 12; Resolução CNE/CES 1/2022, art. 12).
A hipótese contemplada no art. 12 das Resoluções CNE/CES de regência faz referência ao Sistema Arcu-Sul, o qual foi instituído pelo Acordo MERCOSUL/CMC/DEC. 17/08 e promulgado pelo Decreto 10.287/2020, constituindo-se como um mecanismo de credenciamento de cursos de graduação destinado a promover o reconhecimento regional da qualidade acadêmica dos diplomas universitários entre os países membros do Mercosul e Estados Associados.
Assim, visa assegurar que os cursos de graduação atendam a critérios regionais de qualidade, de modo que os profissionais formados em cursos acreditados por tal Sistema passam a gozar da prerrogativa de tramitação simplificada para a revalidação do diploma nos países integrantes.
Lado outro, em conformidade com a orientação jurisprudencial assentada por esta Turma, em sua composição ampliada, a tramitação simplificada previstas nos arts. 11 e 12 dos atos normativos referenciados, não confere de forma automática a revalidação dos referidos diplomas, sob o entendimento de que compete à universidade revalidadora proceder à análise da documentação apresentada. (Cf.
TRF1, AC 1008541-44.2023.4.01.4200, Sexta Turma Ampliada, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 28/10/2024.) Em decorrência da autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e prevista, ainda, no art. 53 da Lei 9.394/96, algumas instituições de ensino superior adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, enquanto outras delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) a competência para realizar certas etapas desse processo, denominado de Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (Revalida), instituído pela Lei 13.959/2019 e regulamentado pela Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011.
Sobre a temática, a Corte Federativa, ao apreciar o REsp 1.349.445/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 599), consolidou a tese de que “[o] art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato” (cf.
Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 14/05/2013).
Nessa linha de intelecção, esta Corte Regional adota a orientação de que as universidades revalidadoras, detentoras constitucionalmente de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, possuem a prerrogativa de optar pela realização de exames de revalidação de diplomas e pela definição dos critérios de avaliação, não havendo falar-se em irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela instituição de educação brasileira, na medida em que a exigência de avaliações e a eventual complementação curricular para a revalidação do diploma de Medicina estão em conformidade com as normas de regência sobre o tema e a jurisprudência dos tribunais superiores. (Cf.
AMS 1007732-47.2023.4.01.3200, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Alexandre Machado Vasconcelos, PJe 05/06/2024; AC 1035391-31.2023.4.01.3200, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 22/05/2024; AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 31/08/2022; AMS 1005280-74.2018.4.01.3803, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, PJe 26/01/2021.) À derradeira, impende ressaltar que não há previsão constitucional e normativa que defina a obrigatoriedade de que a análise realizada por uma única universidade revalidadora vincule todas as demais instituições de educação superior no processo de revalidação de diplomas estrangeiros, razão pela qual "[o] art. 11 da Resolução nº 1/2022 do CNE/CES, assim como o art. 33, I, da Portaria nº 1.151/2023 do MEC, representa incontestável circunstância de abuso do poder regulamentar por parte do Ministério da Educação" (cf.
TRF1, AC 1040432-76.2023.4.01.3200, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Flávio Jardim, PJe 18/06/2024). (Cf. ainda: AC 1051534-68.2023.4.01.3500, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Flávio Jardim, PJe 18/06/2024.) Muito bem.
Na concreta situação dos autos, observa-se que a parte apelante obteve a outorga do diploma referente ao curso de Medicina pela instituição de ensino estrangeira Universidad del Norte – Paraguai (fls. 14 e 15) e solicita a sua revalidação com apoio nos arts. 11 e 12 da Resolução CNE/CES 1/2022.
Todavia, constata-se que a universidade revalidadora adota o processo de revalidação mediante a realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), o que, à luz da orientação firmada por esta Turma, em sua composição ampliada, inviabiliza a análise do pedido de revalidação pelo trâmite simplificado, tal como requerido. (Cf.
AC 1008541-44.2023.4.01.4200, julg. cit.) À vista do exposto, nego provimento à apelação, dando por prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal.
Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf.
STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014644-94.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014644-94.2022.4.01.3200 APELANTE: PEDRO RAMON RIOS GONZALEZ Advogados do(a) APELANTE: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EMITIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
ARTS. 11 E 12 DA RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022.
IMPOSSIBILIDADE.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
LEI 9.394/96.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1.
A questão controvertida diz respeito ao direito da parte apelante de submeter o seu diploma, obtido em instituição de ensino superior estrangeira, ao procedimento simplificado de revalidação, com apoio na Resolução da CNE/CES 1/2022, arts. 11, caput e §§ 4.º e 5.º, e 12. 2.
Nos termos do § 2.º do art. 48 da Lei 9.394/96, "[o]s diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação". 3.
A Resolução CNE/CES 3/2016, revogada pela Resolução CNE/CES 1/2022, ambas do MEC, dispõem sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, e outorgam ao próprio Ministério da Educação a competência para estabelecer, por meio da Secretaria de Educação Superior, as orientações gerais relativas à tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação. 4.
As mencionadas resoluções dispõem, ainda, sobre a possibilidade do procedimento de tramitação simplificada, em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos (Resolução CNE/CES 3/2016, art. 11) e 5 (cinco) anos (Resolução CNE/CES 1/2022, art. 11), assim como em relação aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul – Arcu-Sul (Resolução CNE/CES 3/2016, art. 12; Resolução CNE/CES 1/2022, art. 12). 5.
A tramitação simplificada não confere de forma automática a revalidação dos referidos diplomas, na medida em que compete à universidade revalidadora proceder à análise da documentação apresentada.
Em decorrência da autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e prevista, ainda, no art. 53 da Lei 9.394/96, algumas instituições de ensino superior adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, enquanto outras delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) a competência para realizar certas etapas desse processo, denominado de Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (Revalida), instituído pela Lei 13.959/2019 e regulamentado pela Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011. 6.
Nessa linha de intelecção, esta Corte Regional adota a orientação de que as universidades revalidadoras, detentoras constitucionalmente de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, possuem a prerrogativa de optar pela realização de exames de revalidação de diplomas e pela definição dos critérios de avaliação, não havendo falar-se em irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela instituição de educação brasileira, na medida em que a exigência de avaliações e a eventual complementação curricular para a revalidação do diploma de Medicina estão em conformidade com as normas de regência sobre o tema e a jurisprudência dos tribunais superiores.
Jurisprudência selecionada. 7.
Hipótese em que, embora a parte apelante tenha obtido a diplomação em Medicina por estabelecimento estrangeiro de ensino superior e solicitado a revalidação com base no art. 11 da Resolução CNE/CES 1/2022, a universidade revalidadora adota o processo de revalidação mediante a realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), o que, à luz da orientação firmada por esta Turma, em sua composição ampliada, inviabiliza a análise do pedido de revalidação pelo trâmite simplificado, tal como requerido. 8.
Apelação não provida. 9.
Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015).
Precedentes do STF e do STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 12 a 19 de maio de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
27/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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