TRF1 - 1004533-22.2025.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:20
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1004533-22.2025.4.01.3305 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ILLA ALVES MARINHO Advogado do(a) IMPETRANTE: BRENO ARAUJO DE SA - BA54796 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE JUAZEIRO - BAHIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ILLA ALVES MARINHO contra ato ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE JUAZEIRO - BAHIA, visando a reabertura do processo administrativo (nº 1174089783), para emissão de nova decisão que considere a data de início da incapacidade (DII) 15/01/2025 - data a ser adotada também como início do benefício (DIB), tendo em vista que a impetrante estava afastada do trabalho desde 15/12/2024.
Requer, ainda, a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária - NB 716.760.296-6, com possibilidade de prorrogação.
Alega que o benefício foi indeferido sob a justificativa de inexistência de afastamento laboral, embora a DII fixada em perícia seja posterior ao término do vínculo, o que, segundo sustenta, tornaria indevida a negativa.
Instruiu a inicial com procuração e documentos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, por meio de prova documental inequívoca.
Seu rito célere não admite dilação probatória nem juntada posterior de documentos.
Ora, nesse sentido, a opção pelo rito mandamental, no caso em apreço, é inadequado.
A controvérsia reside na alegação de erro na análise do afastamento da impetrante à época da fixação da DII.
Contudo, da análise dos documentos apresentados, não é possível concluir, de plano, que o indeferimento foi manifestamente ilegal, pois há necessidade de dilação probatória, o que não cabe no rito do mandado de segurança.
Diante disso, é evidente a inadequação da via eleita escolhida pela impetrante, razão pela qual se impõe o indeferimento da petição inicial.
Sob os fundamentos esposados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a inadequação da via eleita, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, I , do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após os registros e as providências necessários.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
18/06/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 20:11
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 20:11
Indeferida a petição inicial
-
28/05/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
-
26/05/2025 11:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/05/2025 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1073999-55.2024.4.01.3300
Estado da Bahia
Florival Almeida Teixeira Neto
Advogado: Lucas Prazeres de Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 19:07
Processo nº 1034859-68.2025.4.01.3400
Antonia da Silva Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vivian Tavares de Andrade Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 12:16
Processo nº 1053467-94.2024.4.01.4000
Domingos Vitorio dos Santos Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: John Wesley Milanez Carvalho Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/12/2024 15:38
Processo nº 1005608-24.2024.4.01.3502
Rebeca Gomes de Oliveira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hana Mirele de Oliveira Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2024 10:28
Processo nº 1011227-18.2023.4.01.4100
Uniao Federal
Otacilio Antonio Ferreira
Advogado: Pedro Felizardo de Alencar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2025 13:06