TRF1 - 1004865-39.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1004865-39.2024.4.01.4302 AUTOR: NEUZIRAM ALVES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS AQUINO CANGUCU CAVALCANTE - TO8003 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo “B” - Resolução CJF nº 535/2006 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou a seguinte proposta de acordo, com a qual concordou a parte autora: PARÂMETROS:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, homologando o acordo nos termos propostos, conforme acima reproduzido.
Intime-se o INSS para, no prazo de 30(trinta) dias a contar da ciência desta sentença, através da funcionalidade PJe “Intimar automaticamente para cumprimento a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS”, comprovar implantação do benefício previdenciário, nos termos do acordo homologado, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
A implantação do benefício seguirá os parâmetros abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 aUXÍLIO-DOENÇA CPF: *42.***.*87-49 DIB: 05/10/2024 DIP: 01/05/2025 DCB: 31/01/2026 DII: TC: Cidade de pagamento: RMI: Benefício restabelecido: No mesmo prazo, deverá apresentar os cálculos dos valores devidos.
Faculta-se, desde logo, à parte autora a abrir mão da execução invertida para apresentar o requerimento de cumprimento de sentença, instruído consoante art. 524 do CPC.
Apresentado requerimento de cumprimento de sentença pela parte autora, intime-se a autarquia previdenciária para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535 do CPC.
Na sequência, cadastre-se o requisitório em favor da parte autora.
Após a expedição do requisitório, vistas às partes, nos termos do artigo 10, da Resolução nº. 168, do CJF.
Em não havendo impugnação, requisite-se o pagamento.
Eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial deverão ser descontados nos cálculos pelo próprio INSS, em razão da vedação do recebimento conjunto do referido auxílio com benefício previdenciário ou assistencial nos termos do do art. 2º, III, da Lei 13.982/2020.
Havendo requerimento acompanhado do respectivo contrato e inexistindo divergências, autorizo o decote dos honorários contratuais, limitados ao percentual de 30% (trinta por cento).
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Trânsito em julgado na data da sentença (art. 41 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Registre-se.
Após o cumprimento do julgado, se nada for requerido, arquive-se com baixa na distribuição.
Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022 -
07/11/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005090-94.2025.4.01.3309
Joelma Amorim Carvalho Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weliton Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2025 16:16
Processo nº 1002205-75.2023.4.01.3601
Maria de Fatima da Silva Leal
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Abdel Majid Egert Nafal Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2024 13:07
Processo nº 1054249-24.2025.4.01.3400
Juvenna Rocha Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vilma Braz da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 09:14
Processo nº 1075503-87.2024.4.01.3400
Renan Rocha Barroso
Uniao Federal
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2024 09:10
Processo nº 1005372-72.2024.4.01.3502
Wania Martins Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriel Lino Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2024 16:45