TRF1 - 1039543-79.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1039543-79.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NOEMIA BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALIS VINICIUS LIMA BROTAS - BA72871 POLO PASSIVO:RIONETE SANTANA DOS PASSOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEA ROBSON COSTA - BA21535 DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula a condenação do INSS a implantar em seu favor o benefício de pensão por morte do segurado MARIVALDO CARVALHO DOS PASSOS, desde a data do óbito (01/07/2023), na condição de companheira deste.
Atualmente, a matéria encontra-se afetada pela Lei 13.135, de 17 de junho 2015, que, mais uma vez, introduziu mudanças no âmbito da previdência social, inclusive determinando a revisão e adaptação dos atos praticados na vigência da MP 664 à referida Lei.
Feito esse prelúdio, deve-se realçar que o benefício da pensão por morte vem estabelecido nos arts. 74 e seguintes, da Lei nº. 8.213/91: “Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (...)”.
Fazendo-se uma análise minuciosa do dispositivo, conclui-se que a pensão é devida sempre que houver: a) falecimento; b) a condição do falecido de segurado da previdência social; c) a existência de dependente vivo à época do seu óbito; e d) dependência econômica comprovada do dependente em relação ao falecido.
Deveras, o preenchimento do primeiro dos requisitos resta estanque de dúvidas.
A Certidão de Óbito colacionada aos autos é prova exaustiva, que desmerece maiores comentários, não havendo qualquer impugnação da autarquia federal quanto à validade do aludido documento.
No que tange ao segundo requisito, deve-se salientar que também não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o falecido instituiu o benefício de pensão por morte NB 214.076.015-2 em favor da litisconsorte passiva.
No que diz respeito ao requisito de ser a demandante dependente do falecido, a legislação aponta que são beneficiários do regime geral da previdência social, na condição de dependentes do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei nº. 8.213/91, dentre outros, a companheira: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
No presente caso, nota-se que o segurado era casado com a litisconsorte passiva Rionete Santana dos Passos, conforme certidão de casamento de id. 2145303950, inexistindo averbação de divórcio.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte do falecido que ainda esteja casado, desde que comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
PENSÃO POR MORTE.
RATEIO ENTRE ESPOSA E CONCUBINA.
REPERCUSSÃO GERAL PENDENTE DE JULGAMENTO.
TEMA 526/STF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL NA CONSTÂNCIA DE CASAMENTO DO DE CUJUS.
AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A afetação pelo Supremo Tribunal Federal de tema ao regime da repercussão geral, no caso o Tema 526/STF, no qual se discute a possibilidade de o concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários, não implica no sobrestamento do recurso especial.
Na decisão de afetação, não foi proferida decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo tema, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015. 2.
Quanto ao tema do recurso especial, no âmbito do STJ, a jurisprudência se firmou no sentido de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que fique comprovada a separação de fato ou de direito do parceiro casado, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1725214/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018) Assim, para que a autora tenha direito à pensão por morte, é necessário demonstrar que o segurado era separado de fato da litisconsorte passiva e que constituiu com a autora uma relação de convivência pública e duradoura, revestida da “affectio maritalis”.
Como início de prova material, trouxe a ajuizante ao feito os seguintes documentos para a comprovação da convivência marital entre ela e o finado segurado: autora foi a declarante na certidão de óbito; termo de audiência de curatela (id 2135076208); termo de adesão da concessão onerosa de uso de ossuário privativo, informando a autora como titular e o falecido como um dos beneficiários (id 2135076172); contrato de adesão ao Cartão de Todos realizado pela autora e o cartão do falecido (id 2135076096); declaração sindical de dependentes assinado pelo falecido constando a autora como dependente (id 2135076039); contrato de seguro em nome da autora informando o falecido como beneficiário (id 2135075852).
Chama a atenção o termo de audiência realizada em 12/12/2019, no processo de interdição do segurado, no qual houve nomeação da autora, na qualidade de companheira, e da filha do segurado como curadoras deste: Na audiência de instrução do presente processo, foi colhido o depoimento pessoal da autora, que afirmou conviver maritalmente como Marivaldo por mais de 15 anos e que cuidou dele até a data de sua morte.
A testemunha Everaldo Marques atestou que Noemia e Marivaldo viviam juntos há muitos anos e que o falecido apresentou a autora como sua companheira.
Afirmou que é o inquilino do sr.
Marivaldo desde 2015, a quem ele pagava o aluguel até a data do óbito, e que atualmente o aluguel é pago a sra.
Noemia.
Diante de todos esses elementos, entendo ter ficado claro que o relacionamento da autora com Marivaldo não era apenas um concubinato impuro.
Restou evidenciado que Marivaldo tinha Noemia como sua verdadeira companheira.
Nesse estado de coisas, entendo que faz jus a autora à pensão por morte, na qualidade de companheira do falecido.
Ante a separação de fato, para que a litisconsorte passiva tenha direito também à pensão, em rateio com a companheira, deve ficar demonstrada relação de dependência econômica com o falecido, apesar da separação de fato. É pacífico o entendimento da jurisprudência quanto a esta questão: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR URBANO.
EX-ESPOSA.
SEPARAÇÃO DE FATO.
BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
AUTORA É COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL.
RATEIO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES.
PARCELAS DEVIDAS.
TERMO A QUO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a condenação. 2.
A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência.
Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não.
A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991). 3.
São requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador urbano: o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a comprovação da dependência econômica em relação ao segurado falecido. 4.
Nos termos do no art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 5.
Não se exige da companheira a comprovação da dependência econômica em relação ao falecido - eis que esta é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91, mas tão somente a prova da configuração de convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. 6.
A comprovação da união estável prescinde de prova material (Súmula 63 da TNU).
No caso dos autos, resta incontroverso o óbito (ocorrido em 21/04/2013) e a qualidade de segurado do falecido (informações sistema CNIS, percebia aposentadoria por tempo de contribuição).
Fora, inclusive, deferida administrativamente pensão por morte à ex-esposa - litisconsorte passiva, Sra Maria Letícia Pinto Silva, com data de início na data do óbito.
O cerne do litígio diz respeito à alegada dependência da autora em relação ao falecido, na condição de companheira. 7.
Observa-se que o instituidor casou-se com a corré em 17/10/1991 tendo, contudo, deixado o lar em que residia com ela (ex-esposa) e, posteriormente, passado a residir em outro endereço com a autora - companheira, mantendo com esta união estável até o óbito.
Vale destacar que houve clara comprovação da existência de união estável entre a autora e o instituidor, especialmente pelas informações contidas na certidão de óbito (ela fora a declarante), pelos diversos comprovantes de mesma residência e pelos documentos hospitalares que comprovam ter sido ela a responsável pelo internamento do instituidor- documentos que constituem início de prova material.
Tais provas foram corroboradas pela prova testemunhal. 8.
Presente início razoável de prova material da convivência more uxorio da autora com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável entre eles e, ainda, a nítida separação de fato entre a autora e o instituidor. 9.
Há provas, ainda, de que a corré - ex-esposa, apear de separada de fato do falecido quando do óbito, dele dependia economicamente, eis que mantinha a sua residência, fornecendo-lhe mantimentos e remédios, assim como pagamento o respectivo aluguel.
Assim, correta a sentença que determinou o rateio em igualdade de condições entre a ex-esposa e a atual companheira, no percentual de 50% para cada uma delas. 10.
Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a condição de dependente financeira das beneficiárias (ex-esposa e atual companheira - dependentes econômicas do falecido), o benefício de pensão por morte deve, portanto, ser rateado igualmente entre elas. 11.
O artigo 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior, observada a prescrição quinquenal.
Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
Art. 543-C do CPC.
REsp 1369165/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
A DIB fora fixada corretamente na data do requerimento administrativo para a autora, eis que efetuado apenas em 21/06/2013. 12.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 13.
Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 14.
Apelação da corré - ex-esposa, desprovida; remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto. (AC 0052396-41.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/01/2018 PAG.) Contudo, a litisconsorte passiva não trouxe qualquer documento apto a demonstrar que o segurado, ao tempo do óbito, prestava-lhe apoio financeiro, de modo a configurar uma dependência econômica em relação ao falecido.
Pelo contrário, observa-se que Rionete recebe aposentadoria por tempo de contribuição de valor bastante superior à renda que o falecido auferia em vida, que correspondia a um salário mínimo: Deve ser concedida à autora a pensão por morte, desde a data do óbito (01/07/2023), na forma do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.183/2015, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo de 90 dias.
Ademais, atento ao fato de que a autora, nascida em 04/08/1960, contava com 63 anos à época do óbito do falecido segurado, concluo que o beneplácito deverá ser implantado de modo vitalício, na forma do art. 77, §2º, V, ‘c’, ‘5’ da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015.
Isso posto, presentes os requisitos legais, ante a verossimilhança das alegações, e cuidando-se de verba de cunho alimentar, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante em favor da autora NOEMIA BATISTA DOS SANTOS o benefício de pensão por morte do segurado MARIVALDO CARVALHO DOS PASSOS, na condição de companheira deste, com DIB em 01/07/2023 e DIP em 01/06/2025, suspendendo-se a pensão por morte instituída em favor da litisconsorte passiva - NB 214.076.015-2.
Prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Tendo em vista a impossibilidade da curadora da litisconsorte passiva estar presente na audiência do dia 21/05/2025, conforme documentação acostada aos autos (id. 2188322354), determino que a Secretaria marque uma nova audiência.
Assinado e datado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara - JEF -
01/07/2024 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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